TJSC - 5006228-31.2022.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006228-31.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/AADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o argumento de que não existem outros bens passíveis de penhora capazes de garantir a dívida (evento 188).
No entanto, houve apenas tentativa de penhora de ativos financeiros, não tendo a parte exequente promovido outras diligências com o escopo de apurar patrimônio passível de constrição ou mesmo requerido outras medidas que lhe são conferidas pelo Código de Processo Civil e pelos sistemas postos à disposição pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para localização de bens e patrimônio.
Como sabido, a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, que demanda esgotamento dos meios de busca de patrimônio, pois o art. 866 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz poderá ordenar tal medida "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". É este o entendimento perfilhado pelo nosso Tribunal de Justiça, segundo se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
ACOLHIMENTO. PENHORA DE SEIS IMÓVEIS E AVALIAÇÃO DE DOIS.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM PROSSEGUIR O FEITO COM ATOS EXPROPRIATÓRIOS DESSES BENS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS OFERTADOS PARA GARANTIA DO JUÍZO SÃO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 805 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA ANTES DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
DECISÃO QUE MERECE SER MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048552-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023, grifamos e sublinhamos) No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. PENHORA. FATURAMENTO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5% , desde que não impossibilite as atividades da executada.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, motivo pelo qual, além de o acórdão encontrar ressonância na jurisprudência desta Corte superior, rever a conclusão ali adotada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1867268 / RJ, relator: Ministro Gurgel de Faria, 1º Turma, DJe 25.11.2021).
No caso em comento, em que não foram utilizadas outras ferramentas disponíveis para localização de patrimônio da executada, não há falar em esgotamento das diligências.
E, não fosse isso o bastante, o deferimento de penhora sobre o faturamento da empresa, sem que se tentasse a constrição de outros bens elencados no art. 835 do Código de Processo Civil, implicaria em desrespeito à ordem de preferência elencada no dispositivo em apreço.
A propósito, cita-se, ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, BEM COMO FIXOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PRATICADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA BENS OFERECIDOS À PENHORA PELO DEVEDOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPRESA EXEQUENTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS OFERTADOS PARA GARANTIA DO JUÍZO SÃO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESPALDAR A RECUSA DA PENHORA DOS BENS OFERTADOS PELA DEVEDORA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 805 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA ANTES DO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
DECIDÃO QUE MERECE SER MODIFICADA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 774 DO CÓDIGO CIVIL.
PLEITO PARA AFASTAMENTO DA SANÇÃO.
ACOLHIMENTO. CONDUTA DA EXECUTADA QUE NÃO SE AMOLDA A QUAQUER DAS HIPÓTESES ESPECIFICADAS NO MENCIONADO DISPOSITIO LEGAL. PENALIDADE AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000273-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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29/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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07/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 185
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06/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 185
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05/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:21
Decisão interlocutória
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14/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 179
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 179
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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12/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006228-31.2022.8.24.0020/SCEXEQUENTE: CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/AADVOGADO(A): JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB SC048701)DESPACHO/DECISÃODEFIRO a consulta ao INFOJUD com o objetivo de obter DOI, DIRPF, DITR referente às 3 últimas manifestações.
Junte-se o resultado das consultas sob sigilo de nível 1 (um) e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual também restará suspensa a prescrição.
Com a suspensão, deem-se as baixas devidas.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, desde já, DETERMINO O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, ficando o desarquivamento condicionado ao encontro de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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10/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
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19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158 e 164
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29/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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28/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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26/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:35
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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23/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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23/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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23/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:06
Decisão interlocutória
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10/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:55
Juntada de Petição
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31/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 329,13
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27/03/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pablo Vinícius Araldi em 27/03/2025 18:39:10
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26/03/2025 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/03/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 143 e 149
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25/03/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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20/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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19/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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19/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:58
Despacho
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11/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 132 e 136
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11/03/2025 08:45
Juntada de Petição
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28/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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28/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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27/02/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 292,25
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29/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041173049. Valor transferido: R$ 29,59
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27/11/2024 23:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA03CV
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27/11/2024 23:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIMA MARINHO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA)
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27/11/2024 16:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/10/2024 15:51
Remetidos os Autos - CUA03CV -> FNSCONV
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23/10/2024 16:01
Decisão interlocutória
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11/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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19/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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18/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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28/08/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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26/08/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/05/2024 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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24/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 24/05/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/07/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006228-31.2022.8.24.0020/SC EXEQUENTE: CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A EXECUTADO: LIMA MARINHO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA EDITAL Nº 310059549313 JUIZ DO PROCESSO: Ricardo Machado de Andrade - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LIMA MARINHO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-70 endereço: Avenida Brasil, 8108, Galpão parte Ramos - Bonsucesso - 21030001, Rio de Janeiro/RJ (Comercial), Rua do Arroz, 37 - Penha Circular - 21011070, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Rua Piricuma, 85 - Braz de Pina - 21011330, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Avenida Dom Hélder Câmara, 9986, Apto. 101, fundos - Cascadura - 21380003, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Rua Jorge Rudge, 71 - Vila Isabel - 20550220, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Rua Moisés Lilenbaum, 121, Bloco 1, Apto. 206 - Cascadura - 21380140, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Rua Gérson Ferreira, 160 - Ramos - 21030152, Rio de Janeiro/RJ (Residencial), Avenida Santos Dumont, 0 - Pinheirinho - 88804500, Criciúma/SC (Residencial), Avenida Independencia, 401 - Aquario - 28900000, Cabo Frio/RJ (Residencial) e Rua da Proclamação, 486, Rio de Janeiro/RJ (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 350.643,35.
Data do Cálculo: 28/03/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
23/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/05/2024
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23/05/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/05/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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22/05/2024 17:35
Expedição de Edital - citação
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22/05/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/03/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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15/03/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:25
Juntada de peças digitalizadas
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01/03/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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01/03/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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29/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:36
Decisão interlocutória
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15/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
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26/12/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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20/12/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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19/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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06/11/2023 11:09
Expedição de ofício - 1 carta
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30/10/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/10/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6178897, Subguia 3446301 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,13
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23/10/2023 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6178897, Subguia 3446301
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23/10/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/10/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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16/10/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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20/09/2023 18:58
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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24/08/2023 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6178897, Subguia 3210615
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16/08/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:36
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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15/08/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2023 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6178897, Subguia 3210615
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10/08/2023 10:13
Juntada - Guia Gerada - CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A - Guia 6178897 - R$ 26,06
-
10/08/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: JERRY ZABOT (por substituição em 10/07/2023 22:06:54)
-
10/07/2023 17:58
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
21/06/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/06/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 53
-
22/05/2023 19:03
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/05/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5622503, Subguia 2934619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
-
18/05/2023 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5622503, Subguia 2934619
-
18/05/2023 11:53
Juntada - Guia Gerada - CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A - Guia 5622503 - R$ 26,06
-
18/05/2023 11:52
Juntada de Petição
-
06/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
27/04/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/04/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2023 18:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
10/03/2023 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2023 16:44
Expedição de ofício - 3 cartas
-
14/02/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4982449, Subguia 2616317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 73,89
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/02/2023 16:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4982449, Subguia 2616317
-
06/02/2023 16:18
Juntada - Guia Gerada - CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A - Guia 4982449 - R$ 73,89
-
06/02/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/02/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/12/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/12/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
07/10/2022 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/09/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2022 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/06/2022 17:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3691469, Subguia 1980829 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,26
-
21/06/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/06/2022 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3691469, Subguia 1980829
-
14/06/2022 16:57
Juntada - Guia Gerada - CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A - Guia 3691469 - R$ 49,26
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/06/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
-
18/05/2022 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2022 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/04/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 18:50
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2022 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3249020, Subguia 1765041 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.762,92
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3249020, Subguia 1765041
-
28/03/2022 13:49
Juntada - Guia Gerada - CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A - Guia 3249020 - R$ 5.762,92
-
28/03/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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