TJSC - 5025294-37.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 127
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09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 159 e 164
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07/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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04/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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04/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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04/06/2025 00:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 162
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 162
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 162
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03/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:47
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 159
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03/06/2025 19:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 159
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025294-37.2021.8.24.0018/SC AUTOR: MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JONAS MILESKI (OAB RS113691) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que nos processos de autos n. 5008679-35.2022.8.24.0018 e 5024863-03.2021.8.24.0018 foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada conjuntamente, encontrando-se os respectivos feitos conclusos para apreciação pela autoridade judiciária.
Independente disso, considerando a tutela de urgência deferida por ocasião da sentença (item '5, II, 1'), fica intimada a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, postule o que de direito no tocante à expedição de ordem de reintegração de posse do veículo.
Pretendendo eventual expedição de mandado, indique a autora o endereço para cumprimento dos atos, e efetue a antecipação das diligências do(a) Oficial(a) de Justiça necessárias para a concretização da medida. -
20/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 156 - Transitado em Julgado - 20/02/2025 13:40:44)
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13/02/2025 13:20
Juntado(a)
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13/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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11/02/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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22/01/2025 02:33
Publicação da Sentença - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:03:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025294-37.2021.8.24.0018/SC RÉU: REACAO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME SENTENÇA Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para RETIFICAR o dispositivo da sentença, tão somente no atinente ao julgamento dos autos n. 5024863-03.2021.8.24.0018, da seguinte forma: (...) 7) JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5024863-03.2021.8.24.0018 Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE o pedido alternativo para: 1) DECRETAR a resolução do(s) contrato firmado entre o autor Luiz Alberto de Almeida e Rogério Brancher (ev(s). 01, doc(s). 13) de modo a restabelecer o status quo ante; 2) CONVERTER em perdas e danos a obrigação dos réus quanto à devolução do veículo Fiat/Palio, placa IPM3B29, e, por consequência, CONDENAR o(a)(s) réus Vinícius Merísio Brancher, Soneli Merísio Brancher e João Pedro Merísio Brancher (herdeiros onerados pela obrigação em virtude da sucessão e, portanto, responsáveis pelo débito somente até os limites da herança) ao pagamento de R$22.000,00, em favor do(a)(s) autor Luiz Alberto de Almeida, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do contrato (16-11-2020 - ev. 01, doc. 13) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da última citação (30-05-2022 - ev. 47); 3) DETERMINAR ao autor Luiz Alberto de Almeida que, no prazo de 15 dias, DEVOLVA o veículo Peugeot/208, placa IVE4D82, em favor da credora dos réus (Motors Comércio de Veículos Ltda.), em observância ao veredicto proferido nos autos n. 5025294-37.2021.8.24.0018; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) Luiz Alberto de Almeida ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) Vinícius Merísio Brancher, Soneli Merísio Brancher e João Pedro Merísio Brancher ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a) Luiz Alberto de Almeida ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s) Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.; 4) o(a)(s) réu(ré)(s) Vinícius Merísio Brancher, Soneli Merísio Brancher e João Pedro Merísio Brancher ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s) Luiz Alberto de Almeida.
Quanto ao(à)(s) autor, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos.
Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente. -
15/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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15/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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11/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:06
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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07/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:33
Despacho
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23/07/2024 14:39
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 124 e 125
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12/06/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 125 e 126
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27/05/2024 09:53
Juntado(a)
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24/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 24/05/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025294-37.2021.8.24.0018/SC RÉU: REACAO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME SENTENÇA 5) JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5025294-37.2021.8.24.0018 Por todo o exposto: I) DEFIRO o pedido de tutela de urgência (ev. 01, doc. 01, pg(s). 05) para assegurar à parte autora a reintegração de posse do(s) bem(ns) descrito(s) na petição inicial (veículo Peugeot/208, placa IVE4D82); II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) CONFIRMO a tutela provisória acima deferida; 2) JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a expedição de ordem de reintegração de posse do(a)(s) veículo Peugeot/208, placa IVE4D82, em favor do(a)(s) autora Motors Comércio de Veículos Ltda.; 3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 4) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos.
Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Arquive(m)-se oportunamente. 6) JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5008679-35.2022.8.24.0018 Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) embargado(a).
Quanto ao(à)(s) embargante, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04 dos autos n. 5024863-03.2021.8.24.0018) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente. 7) JULGAMENTO DOS AUTOS N. 5024863-03.2021.8.24.0018 Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento das custas e das despesas processuais; III) CONDENO o(a)(s) autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s) Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, João Pedro Merísio Brancher, Vinícius Merísio Brancher e Soneli Merísio Brancher (pro rata - 25% cada).
Quanto ao(à)(s) autor, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos.
Publique-se no órgão oficial (CPC, art. 346). Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente. -
23/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/05/2024
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23/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/01/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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21/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 10:58
Decisão interlocutória
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14/11/2023 15:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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28/07/2023 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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27/07/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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27/06/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:30
Decisão interlocutória
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21/06/2023 16:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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10/05/2023 15:40
Juntada de Petição
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28/04/2023 15:23
Juntada de Petição
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09/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 16:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CCOCEJ01 para CCO01CV01)
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31/10/2022 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/10/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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26/10/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - videoconferencia - 20/10/2022 16:00. Refer. Evento 90
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21/10/2022 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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20/10/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 09:17
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2022 15:35
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - videoconferencia - 20/10/2022 16:00
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14/10/2022 15:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO01CV01 para CCOCEJ01)
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07/09/2022 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2022 19:06
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/06/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/06/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/05/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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31/05/2022 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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30/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 17:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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30/05/2022 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008679-35.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 17
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03/05/2022 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/05/2022 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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12/04/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 18:10
Decisão interlocutória
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12/04/2022 16:17
Juntada de Petição
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12/04/2022 15:52
Juntada de Petição - VINICIUS MERISIO BRANCHER (SC038724 - LUCIANE LORINI)
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12/04/2022 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO01JC01 para CCO01CV01) - processo: 50248630320218240018
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12/04/2022 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008679-35.2022.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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12/04/2022 14:44
Audiência de conciliação - cancelada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA B - 13/04/2022 15:30. Refer. Evento 55
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11/04/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2022 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2022 18:43
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:12
Juntada de Petição
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28/03/2022 18:54
Expedição de ofício - 2 cartas
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25/03/2022 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 25/03/2022
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25/03/2022 13:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2022 12:51
Despacho
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25/02/2022 14:24
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA B - 13/04/2022 15:30
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24/02/2022 13:50
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA B - 24/02/2022 13:30. Refer. Evento 12
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24/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/02/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: EVELIN CONTE
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10/02/2022 15:01
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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09/02/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/02/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/02/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: EVELIN CONTE
-
08/02/2022 15:02
Expedição de Mandado - Prioridade - CCOCEMAN
-
08/02/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/02/2022 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/02/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 15:48
Juntada de Petição
-
20/01/2022 14:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2021 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/12/2021 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/11/2021 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 18:28
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SIMONE DENARDI HAPPKE
-
29/11/2021 14:07
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
26/11/2021 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
26/11/2021 10:55
Juntada de Petição
-
17/11/2021 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2021 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/11/2021 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
03/11/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/11/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: FABIO BALDISSERA
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03/11/2021 12:05
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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03/11/2021 09:18
Juntada de Petição
-
01/11/2021 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/11/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2021 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2021 12:38
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/11/2021 12:36
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA B - 24/02/2022 13:30
-
29/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 22/09/2021 13:21:49)
-
23/09/2021 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2021 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 22/09/2021 12:45:02)
-
22/09/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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