TJSC - 5012961-15.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50082863820258240008
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01/08/2024 15:15
Baixa Definitiva
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22/07/2024 20:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
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22/07/2024 20:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JEAN FRED ENDER
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22/07/2024 20:15
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
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19/07/2024 16:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
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19/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN FRED ENDER. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/07/2024 18:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 23/05/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012961-15.2023.8.24.0008/SC RÉU: JEAN FRED ENDER SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 13.097,09 (evento 1, DEM ATUAL DEB5), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento), sendo que esta não incidirá sobre a prestação relativa aos serviços de impressão, por ausência de previsão contratual.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, exclusivamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
22/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2024
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22/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/05/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 28/02/2024
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21/02/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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21/02/2024 16:28
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/10/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6473383, Subguia 3352067 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,75
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22/09/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2023 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6473383, Subguia 3352067
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22/09/2023 12:02
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6473383 - R$ 27,75
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/09/2023 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2023 10:32
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:38
Decisão interlocutória
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26/05/2023 17:40
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563542, Subguia 2905033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 614,56
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10/05/2023 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563542, Subguia 2905033
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10/05/2023 10:18
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 5563542 - R$ 614,56
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10/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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