TJSC - 5021878-93.2024.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:49
Baixa Definitiva
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28/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2024 01:18
Transitado em Julgado
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24/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.526,53
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16/08/2024 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Marcos de Farias em 16/08/2024 18:58:46
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16/08/2024 16:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 1.524,56
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13/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 13/08/2024
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12/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 12/08/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021878-93.2024.8.24.0038/SC EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Nesse contexto, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no inc.
II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Havendo despesa pendente, providências conforme CN/CGJ-SC.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do exequente, conforme requerido no evento 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se. -
09/08/2024 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Marcos de Farias em 09/08/2024 18:31:53
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09/08/2024 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/08/2024 16:49
Intimado em Secretaria
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09/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2024
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09/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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09/08/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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09/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000022661920. Valor transferido: R$ 1.517,61
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18/07/2024 14:36
Intimado em Secretaria
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18/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/07/2024
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/07/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021878-93.2024.8.24.0038/SC EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Efetuado o bloqueio total dos valores na conta bancária da parte executada, dispensa-se a redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE) e, assim, intimem-se as partes para que, em 15 dias, postulem o que de direito.
Saliento que o excesso foi desbloqueado nesta data. -
16/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/07/2024 14:57
Despacho
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16/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:09
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - JVECONT -> JVE02JC
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08/07/2024 17:09
Juntada - Cálculo processual nº 173246 - versão 1
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20/06/2024 12:06
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - JVE02JC -> JVECONT
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20/06/2024 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/05/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021878-93.2024.8.24.0038/SC EXECUTADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse ? à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico ? buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (LJE, art. 2º).
Assim, a fim de efetivar a jurisdição neste Juizado Especial a partir daqueles princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º) que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a fase de cumprimento deverá seguir as determinações abaixo: I - Processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais.
Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo.
O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como ?PETIÇÃO?), já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação.
Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense, em especial na cartilha "Como contribuir para o seu processo andar mais rápido", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional.
II - Cumprimento de sentença - Procedimentos para pagamento espontâneo e defesa do devedor 1.
A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º). 1.1.
Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 2.
Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá 2.1. intimar a parte credora para: 2.1.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 2.1.2. informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 2.2. com as informações anteriores, voltem conclusos. 3.
Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: 3.1. juntar o extrato do Sidejud; 3.2. aguardar o decurso do prazo de 15 dias (interposição de embargos); 3.2.1. se opostos embargos, autuá-los por dependência; 3.2.2. na nova autuação, intimar a parte embargada (credora) para manifestar, no prazo de 15 dias; 3.2.3. com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. 3.3. se não opostos embargos, proceder na forma do item 2.1.; III - Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis 4.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 4.1. intimar a parte credora para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 4.2. será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível (art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). 5.
Se a parte devedora não efetuar o pagamento e houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (CPC, art. 523, caput e §1º), a Secretaria do Juizado deverá: 5.1. proceder, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 30 dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio; 5.2. realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente será convertida em penhora e transferida à subconta judicial; 5.3. com o depósito na subconta, fica dispensada redução a termo (Enunciado n. 140 do FONAJE) e a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. 5.3.1 opostos os embargos, proceda-se na forma do item 3.2.1. 5.3.2. não opostos os embargos, proceda-se na forma do item 2.1. 6.
Independentemente do prazo estabelecido no item anterior, se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, a Secretaria do Juizado deverá: 6.1. proceder à busca de veículos pelo RENAJUD para inclusão de restrição de transferência, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição; 6.2. se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem, no prazo de 5 dias; 6.2.1 havendo interesse, deverá ser lavrado o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º), incluída a restrição de penhora no RENAJUD e expedido o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento.
Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 6.3. se o resultado for positivo para veículos veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 dias; 6.3.1. havendo interesse, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 dias; 6.3.1.1. com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 dias; 6.3.1.2 em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. 7.
Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797) e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito (CPC, art. 6º),: 7.1.
Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP (se ativo) e SNIPER e, também, "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos? (se ativo). 7.1.1. Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica; 7.1.2.
Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. 8.
Se as buscas nos demais sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. 8.1.
Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 9.
Havendo requerimento expresso, desde já fica autorizada a emissão de certidão de crédito à parte credora, desde que precedida de cálculo atualizado do débito; 10.
Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos sistemas acima e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
IV - Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização 10.
Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas disponíveis (item II), a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo.
Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do feito (art. 53, §4º, Lei 9.099/95): Arresto (pré-penhora), com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95.
Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC.
Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais1, frontalmente contrário à legislação de regência;Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição.Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º).
De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor do Serasa, independentemente da intervenção judiciária, mediante protesto do título executivo (no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, conforme item 9);SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/20212, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC (www.censec.org.br); REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); RISC (central.centralrisc.com.br/); SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20223, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que ?em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens?. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes).
Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome.CRC-JUD: O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo?Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ).Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã.
Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora.
O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. 11.
Por fim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada, distribuídos por dependência (CPC, art. 133). -
23/05/2024 19:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/05/2024
-
23/05/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/05/2024 19:47
Determinada a intimação
-
23/05/2024 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:09
Distribuído por dependência - Número: 50057040920248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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