TJSC - 5012274-50.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
 - 
                                            
05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 251, 253 e 254
 - 
                                            
04/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 250
 - 
                                            
02/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
 - 
                                            
01/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
 - 
                                            
01/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
 - 
                                            
29/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
 - 
                                            
29/07/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
 - 
                                            
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
 - 
                                            
23/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 249
 - 
                                            
23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256
 - 
                                            
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 224, 226 e 227
 - 
                                            
22/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
 - 
                                            
22/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
 - 
                                            
22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2025 17:54
Despacho
 - 
                                            
21/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
 - 
                                            
21/07/2025 16:22
Audiência de interrogatório - designada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 13/07/2026 14:00
 - 
                                            
21/07/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 09/06/2026 13:30
 - 
                                            
21/07/2025 16:16
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 18/05/2026 13:30
 - 
                                            
17/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
 - 
                                            
17/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
 - 
                                            
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
 - 
                                            
16/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
 - 
                                            
16/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
 - 
                                            
16/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
 - 
                                            
16/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
 - 
                                            
16/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
 - 
                                            
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 222, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229
 - 
                                            
15/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
 - 
                                            
15/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
15/07/2025 17:50
Despacho
 - 
                                            
15/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 25/09/2025 14:00. Refer. Evento 194
 - 
                                            
14/07/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 23/09/2025 13:30. Refer. Evento 193
 - 
                                            
14/07/2025 15:33
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 22/09/2025 13:30. Refer. Evento 192
 - 
                                            
22/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 198, 199 e 201
 - 
                                            
17/10/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
 - 
                                            
17/10/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
 - 
                                            
16/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
 - 
                                            
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
 - 
                                            
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 203
 - 
                                            
27/09/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
 - 
                                            
27/09/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
 - 
                                            
27/09/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
 - 
                                            
27/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/09/2024 18:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/09/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 25/09/2025 14:00
 - 
                                            
26/09/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 23/09/2025 13:30
 - 
                                            
26/09/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 1ª Vara Criminal (Sala Principal) - 22/09/2025 13:30
 - 
                                            
06/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
 - 
                                            
06/09/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
 - 
                                            
05/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
 - 
                                            
04/09/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
 - 
                                            
30/08/2024 17:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FILIPE BAUER MACIEL - EXCLUÍDA
 - 
                                            
30/08/2024 17:07
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50098717420248240004
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30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 178 e 179
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20/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:43
Nomeado defensor dativo
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13/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 149
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12/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 169
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09/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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08/08/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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07/08/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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06/08/2024 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 155<br>Data do cumprimento: 06/08/2024
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149 e 150
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02/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/08/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012274-50.2023.8.24.0004/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA RÉU: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA RÉU: RODRIGO GOMES CAETANO RÉU: VINICIUS DE ANDRADE DIAS RÉU: JANDERSON TARCISIO BARCELLOS PAIM RÉU: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: FILIPE BAUER MACIEL RÉU: MARCELO DA SILVA FRANCISCO RÉU: MURILO DA SILVA DE SOUZA EDITAL Nº 310062698958 PRAZO DO EDITAL: 15 dias CITANDO:(Acusado) FILIPE BAUER MACIEL, CPF: 091.***.****-89, mãe Eliane Maria Bauer Macie, pai José Nilton Maciel, nascido em 25/02/1994 SÍNTESE DA DENÚNCIA: Infere-se dos elementos informativos colhidos nos autos relacionados que os denunciados Júlio César Zilli Vieira e Poliana Pedreira Zilli Vieira, na qualidade de sócios-administradores da Empresa Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda1 , inscrita no CNPJ n. 28.000475/0001-05, efetuaram contato com proprietários de terrenos no Município de Araranguá, apresentando-se como empresa especializada em realizar parcelamento do solo, com o intuito de realizar contratos de parceria para implementação de loteamentos residenciais.
Nesses termos, firmaram sete contratos de parceria para a implementação de loteamentos diversos no município de Araranguá, denominados: Residencial Paris, Residencial Ana I, Residencial Ana II, Residencial Lisboa, Residencial Madrid, Residencial Barcelona e Residencial São Paulo.
Contudo, ante a ausência de autorização definitiva municipal e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, não executaram nenhum dos empreendimentos e passaram a dolosamente comercializar lotes a fim de obterem vantagem pecuniária ilícita em prejuízo dos adquirentes.
Foi assim que, na data de 3 de maio de 2019, Júlio César Zilli Vieira e PoIiana Pederiva Zilli Vieira firmaram contrato particular de parceria para implantação de um loteamento urbano intitulado "Residencial Madrid", em uma gleba com área total de 38.022m², matriculada no CRI de Araranguá/SC sob o número 53.421, terreno de propriedade de Gilberto Luiz Kraeski, Márcia da Silva Kraeski, Sidnéia Fernandes Kraeski, Fátima Regina Kraeski da Silva, Paulo José da Silva, Gilmar Kraeski, Eliane Kraeski, Jackeline Kraeski e Luiz Carlos da Silva.2 O contrato de parceria previa como base da transação o valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), determinando como obrigação dos contratados/denunciados Júlio e Poliana a execução e aprovação de todos os projetos do empreendimento.
A contrapartida se deu por meio do pagamento pelos parceladores no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, valor que seria compensado quando da delimitação das frações ideais cabíveis a cada proprietário contratante, por meio de dação em pagamento do próprio imóvel objeto do contrato.
Porém, passados mais de quatro anos do contrato, os denunciados não deram cumprimento às obrigações acordadas.
Ao contrário, com a inequívoca finalidade de obterem lucros ilícitos, Júlio e Poliana, mediante promessa futura de estruturação e subdivisão da área em lotes, iniciaram a venda de frações ideais da gleba, mediante contratos de compra e venda, sem nem sequer haver aprovação definitiva do projeto pelo Ente Público Municipal, bem como existir registro do loteamento no Registro de Imóveis competente.
Importante esclarecer que apenas o registro - a ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está localizado -, estabelece o direito de propriedade de um imóvel.
Ou seja, após a confecção e assinatura do contrato de compra e venda, necessário efetuar a lavratura da escritura, o recolhimento de taxas e, somente após é que será lavrado o competente registro na matrícula do imóvel.
Cientes disso, os denunciados Júlio e Poliana, para levar a efeito a comercialização ilegal dos terrenos, efetuaram "contratos particulares de promessas de cessão de imóvel", cientes da ausência das aprovações necessárias, as quais nem sequer tinham a intenção de obter e, buscando dar um ar de legalidade aos contratos, se utilizaram do termo "cessão" como subterfúgio do que na verdade eram, pura e simplesmente, contratos de compra e venda, conforme se extrai de seus próprios teores.
Ambos os denunciados eram sócios-administradores da empresa Trindade e, embora Júlio se apresentasse como representante e principal gestor da empresa Trindade, tendo inclusive assinado a maioria dos contratos de compra e venda sozinho, Poliana estava ciente das negociações, as intermediava e chegou a assinar diversos contratos também sozinha.
Os corretores Rodrigo Gomes Caetano, Murilo da Silva de Souza, Vinicius de Andrade Dias, Janderson Tarcísio Barcellos Paim, Fernando Ribeiro dos Santos, Felipe Bauer Maciel e Marcelo da Silva Francisco intermediaram as transações imobiliárias sem adotar as medidas necessárias para ter certeza que os compradores/clientes estariam realizando um negócio seguro.
Ofertaram e negociaram lotes em empreendimentos que sabiam não estar registrados, tampouco aprovados pelo Ente Público Municipal, recebendo corretagem, conduta vedada e passível de responsabilização criminal.
Como se demonstrará, os denunciados nunca tiveram o ânimo de levar a cabo o empreendimento "Residencial Madrid".
Do contrário, utilizaram-se do empreendimento para efetuar a venda de terrenos que sabiam que jamais seriam por eles levados a registro, comercializando dolosamente o mesmo lote por vezes a duas ou três vítimas e em valores abaixo do preço de mercado, tudo para auferirem vantagem econômica ilícita em favor próprio.
Assim é que, apenas no empreendimento Madrid, pelo menos dezesseis pessoas foram vitimadas, conforme se discriminará a seguir.
FATO 1 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, conscientes da antijuridicidade da conduta, deram início a loteamento para fins urbanísticos sem autorização da autoridade competente3 , porquanto sem a aprovação definitiva pelo Ente Público Municipal4 e não registrado no cartório do registro de imóveis da Comarca de Araranguá e, portanto, em desacordo com as disposições da Lei Federal n. 6.766/79.
Infere-se dos elementos informativos colhidos dos autos que, na data de 3 de maio de 2019, Júlio César Zilli Vieira e PoIiana Pederiva Zilli Vieira firmaram contrato particular de parceria para implantação de um loteamento urbano intitulado "Residencial Madrid", em uma gleba com área total de 38.022m², matriculada no CRI de Araranguá/SC sob o número 53.421, terreno de propriedade de Gilberto Luiz Kraeski, Márcia da Silva Kraeski, Sidnéia Fernandes Kraeski, Fátima Regina Kraeski da Silva, Paulo José da Silva, Gilmar Kraeski, Eliane Kraeski, Jackeline Kraeski e Luiz Carlos da Silva.5 Ocorre que, passados mais de quatro anos do contrato, não deram cumprimento às obrigações acordadas.
Ao contrário, com a inequívoca finalidade de obterem lucros ilícitos, os denunciados Júlio e Poliana, mediante promessa futura de estruturação e subdivisão da área em lotes, iniciaram a venda de frações ideais da gleba, mediante contratos de compra e venda, sem nem sequer haver aprovação definitiva do projeto pelo Ente Público Municipal, nem tampouco existir registro do loteamento no Registro de Imóveis competente, conforme se verá a seguir.
FATO 2 No dia 27 de agosto de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 28, da quadra 1, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar6 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão sobre a venda, em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)7 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar, que foram induzidos em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 3 No dia 6 de agosto de 2021, em horário a local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 29, da quadra 1, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar8 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão sobre a venda, em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)9 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar, que foram induzidos em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 4 No dia 15 de abril de 2019, em horário a local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda/permuta do terreno de n. 2, quadra 2, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Eduardo Gabriel Soares10 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os denunciados MURILO DA SILVA DE SOUZA, FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS e VINICIUS ANDRADE DIAS, na qualidade de corretores de imóveis, intermediaram a negociação referida.
Vinicius recebeu comissão no de 5% do valor da venda11; Murilo a comissão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)12; e Fernando, a comissão no valor de 6% do valor da venda13 , mesmo sabedores da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em prejuízo do patrimônio de Eduardo Gabriel Soares, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados realizaram a permuta de uma residência com os lotes referidos, dos quais não eram proprietários, com a promessa da regularização e instalação da infraestrutura básica necessária dos empreendimentos, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
A negociação se deu por meio de cártulas de cheque emitidas pelos denunciados para pagamento da diferença, sem provisão de fundos, deixando de pagar os valores acima discriminados à vítima.
O dolo do crime de estelionato encontra reforço na comercialização do mesmo terreno a mais de uma vítima.
In casu, o referido lote foi vendido também à vítima Fabiano Elias, ou seja, foi dolosamente comercializado em duplicidade, com o fim de garantir maiores vantagens aos denunciados, em prejuízo das vítimas.
FATO 5 No dia 5 de agosto de 2021, em horário a local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 7, quadra 2, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Edvan Gonçalves Alixandre14 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado VINICIUS ANDRADE DIAS, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão no valor de 5% do total da venda15; mesmo sabedores da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em prejuízo do patrimônio de Edvan Gonçalves Alixandre, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 6 No dia 22 de junho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 9, quadra 2, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Manoel da Silva Matiola16 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado MARCELO DA SILVA FRANCISCO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão no valor de 5% do valor da venda17 , ciente da inexistência de aprovação e registro do empreendimentoNo mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Manoel da Silva Matiola, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de sua regularização e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 7 No dia 1º de abril de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda dos terrenos de n. 13 da quadra 3, com área de 622,83 m² e lotes ns. 13, 14, 17 e 18 da quadra 1, todos medindo 300 m² - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Marcelo Teixeira18 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado FELIPE BAUER MACIEL, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão sobre a venda, no valor de 5% a 6%19 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), em prejuízo do patrimônio de Marcelo Teixeira, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente nos terrenos acima mencionados, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 8 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas em meados de outubro de 2019, no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda de dois terrenos - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Ana Margarete Bettioli20 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpre salientar que tais frações foram oferecidas pelos denunciados à vítima em troca de outros dois lotes previamente vendidos no loteamento Ana I (matrículas n. 880 e 2.595), tendo em vista que a vítima tomou conhecimento de que estes haviam sido comercializados em duplicidade e solicitou o desfazimento do negócio.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)21 , ciente da inexistência de aprovação e registro do empreendimento.
FATO 9 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas anteriormente ao dia 18 de outubro de 2022, no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 11, quadra 3, com área de 496,99 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Rudney Kurtz22 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
FATO 10 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas anteriormente ao dia 27 de janeiro de 2023, no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 2, quadra 2 - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Fabiano Elias23 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
FATO 11 No dia 29 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 21, quadra 1, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Yuri Zanerippe Miguel e Liliane Nicola24 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)25 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Yuri Zanerippe Miguel e Liliane Nicola, que foram induzidos em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 12 No dia 13 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 5, quadra 2, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Luiz Carlos Menegon26 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)27 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 13 No dia 14 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 7, quadra 2, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Luiz Carlos Menegon28 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)29 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 14 No dia 13 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda dos terrenos ns. 17 e 18, ambos da quadra 1 e medindo 300 m² cada um - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Rejane Serafim Daitx30 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)31 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 15 No dia 19 de novembro de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e e efetuaram a venda do terreno n. 11, quadra 2, medindo 300 m² - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Daniel Gonçalves Freitas32 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)33 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em novembro de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 16 No dia 22 de novembro de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e e efetuaram a venda do terreno n. 16, quadra 1, medindo 300 m² - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Carlos Saturnino Soares Júnior e Rafael Martins Soares34 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)35 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em novembro de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 17 No dia 3 de agosto de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e e efetuaram a venda do terreno n. 22, quadra 1, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Silvania Maria Gonçalves Dordete36 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim agindo, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA incorreram nas sanções do artigo 50, inciso I (fato 1 - uma vez) e art. 50, inciso III, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 2, 3 e 5 ao 17 – crime único), em concurso material37 com o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (fatos 8, 9 e 10 – três vezes); e, com o artigo 171, § 2º, inciso I (fatos 2 ao 7 e 11 – sete vezes); e com o artigo 171, § 2º, inciso VI (fato 4); causando às vítimas prejuízo no montante de R$ 865.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) - valores apurados até agora; o denunciado MURILO DA SILVA DE SOUZA incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 4); o denunciado FELIPE BAUER MACIEL incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 7); o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 2 e 3 – crime único); o denunciado VINICIUS DE ANDRADE DIAS incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 4 e 5 – crime único); o denunciado JANDERSON TARCISIO BARCELLOS PAIM incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 – crime único) em concurso material com a contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (fatos 11, 12, 13, 14, 15 e 16); o denunciado FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 4); e o denunciado MARCELO DA SILVA FRANCISCO incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias contados do ato de citação (arts.396 e 396-A do CPP) e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia/queixa oferecida.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01, com intervalo de 0 dias, na forma da lei. - 
                                            
31/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
 - 
                                            
31/07/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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29/07/2024 17:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 156<br>Data do cumprimento: 29/07/2024
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29/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA
 - 
                                            
26/07/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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26/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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25/07/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 156<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
 - 
                                            
25/07/2024 14:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
25/07/2024 14:01
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
25/07/2024 14:00
Expedição de Edital
 - 
                                            
25/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2024 17:04
Despacho
 - 
                                            
19/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2024 13:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MURILO DA SILVA DE SOUZA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
 - 
                                            
19/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
 - 
                                            
19/07/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
 - 
                                            
15/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/07/2024 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 133
 - 
                                            
27/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
27/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
26/06/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: SÉRGIO RICARDO AZEVEDO
 - 
                                            
26/06/2024 15:14
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
15/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
15/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
11/06/2024 11:12
Juntada de Petição
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04/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
 - 
                                            
04/06/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
 - 
                                            
03/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/05/2024 17:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 116
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28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/05/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/06/2024
 - 
                                            
28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/05/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/06/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5012274-50.2023.8.24.0004/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA RÉU: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA RÉU: RODRIGO GOMES CAETANO RÉU: VINICIUS DE ANDRADE DIAS RÉU: JANDERSON TARCISIO BARCELLOS PAIM RÉU: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: FILIPE BAUER MACIEL RÉU: MARCELO DA SILVA FRANCISCO RÉU: MURILO DA SILVA DE SOUZA EDITAL Nº 310059461269 PRAZO DO EDITAL: 15 dias CITANDO:(acusado) FILIPE BAUER MACIEL, CPF: 091.***.***-89, mãe Eliane Maria Bauer Maciel, pai José Nilton Maciel, nascido em 25/02/1994. SÍNTESE DA DENÚNCIA: Infere-se dos elementos informativos colhidos nos autos relacionados que os denunciados Júlio César Zilli Vieira e Poliana Pedreira Zilli Vieira, na qualidade de sócios-administradores da Empresa Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda1 , inscrita no CNPJ n. 28.000475/0001-05, efetuaram contato com proprietários de terrenos no Município de Araranguá, apresentando-se como empresa especializada em realizar parcelamento do solo, com o intuito de realizar contratos de parceria para implementação de loteamentos residenciais.
Nesses termos, firmaram sete contratos de parceria para a implementação de loteamentos diversos no município de Araranguá, denominados: Residencial Paris, Residencial Ana I, Residencial Ana II, Residencial Lisboa, Residencial Madrid, Residencial Barcelona e Residencial São Paulo.
Contudo, ante a ausência de autorização definitiva municipal e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, não executaram nenhum dos empreendimentos e passaram a dolosamente comercializar lotes a fim de obterem vantagem pecuniária ilícita em prejuízo dos adquirentes.
Foi assim que, na data de 3 de maio de 2019, Júlio César Zilli Vieira e PoIiana Pederiva Zilli Vieira firmaram contrato particular de parceria para implantação de um loteamento urbano intitulado "Residencial Madrid", em uma gleba com área total de 38.022m², matriculada no CRI de Araranguá/SC sob o número 53.421, terreno de propriedade de Gilberto Luiz Kraeski, Márcia da Silva Kraeski, Sidnéia Fernandes Kraeski, Fátima Regina Kraeski da Silva, Paulo José da Silva, Gilmar Kraeski, Eliane Kraeski, Jackeline Kraeski e Luiz Carlos da Silva.2 O contrato de parceria previa como base da transação o valor de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), determinando como obrigação dos contratados/denunciados Júlio e Poliana a execução e aprovação de todos os projetos do empreendimento.
A contrapartida se deu por meio do pagamento pelos parceladores no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, valor que seria compensado quando da delimitação das frações ideais cabíveis a cada proprietário contratante, por meio de dação em pagamento do próprio imóvel objeto do contrato.
Porém, passados mais de quatro anos do contrato, os denunciados não deram cumprimento às obrigações acordadas.
Ao contrário, com a inequívoca finalidade de obterem lucros ilícitos, Júlio e Poliana, mediante promessa futura de estruturação e subdivisão da área em lotes, iniciaram a venda de frações ideais da gleba, mediante contratos de compra e venda, sem nem sequer haver aprovação definitiva do projeto pelo Ente Público Municipal, bem como existir registro do loteamento no Registro de Imóveis competente.
Importante esclarecer que apenas o registro - a ser realizado no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está localizado -, estabelece o direito de propriedade de um imóvel.
Ou seja, após a confecção e assinatura do contrato de compra e venda, necessário efetuar a lavratura da escritura, o recolhimento de taxas e, somente após é que será lavrado o competente registro na matrícula do imóvel.
Cientes disso, os denunciados Júlio e Poliana, para levar a efeito a comercialização ilegal dos terrenos, efetuaram "contratos particulares de promessas de cessão de imóvel", cientes da ausência das aprovações necessárias, as quais nem sequer tinham a intenção de obter e, buscando dar um ar de legalidade aos contratos, se utilizaram do termo "cessão" como subterfúgio do que na verdade eram, pura e simplesmente, contratos de compra e venda, conforme se extrai de seus próprios teores.
Ambos os denunciados eram sócios-administradores da empresa Trindade e, embora Júlio se apresentasse como representante e principal gestor da empresa Trindade, tendo inclusive assinado a maioria dos contratos de compra e venda sozinho, Poliana estava ciente das negociações, as intermediava e chegou a assinar diversos contratos também sozinha.
Os corretores Rodrigo Gomes Caetano, Murilo da Silva de Souza, Vinicius de Andrade Dias, Janderson Tarcísio Barcellos Paim, Fernando Ribeiro dos Santos, Felipe Bauer Maciel e Marcelo da Silva Francisco intermediaram as transações imobiliárias sem adotar as medidas necessárias para ter certeza que os compradores/clientes estariam realizando um negócio seguro.
Ofertaram e negociaram lotes em empreendimentos que sabiam não estar registrados, tampouco aprovados pelo Ente Público Municipal, recebendo corretagem, conduta vedada e passível de responsabilização criminal.
Como se demonstrará, os denunciados nunca tiveram o ânimo de levar a cabo o empreendimento "Residencial Madrid".
Do contrário, utilizaram-se do empreendimento para efetuar a venda de terrenos que sabiam que jamais seriam por eles levados a registro, comercializando dolosamente o mesmo lote por vezes a duas ou três vítimas e em valores abaixo do preço de mercado, tudo para auferirem vantagem econômica ilícita em favor próprio.
Assim é que, apenas no empreendimento Madrid, pelo menos dezesseis pessoas foram vitimadas, conforme se discriminará a seguir.
FATO 1 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, conscientes da antijuridicidade da conduta, deram início a loteamento para fins urbanísticos sem autorização da autoridade competente3 , porquanto sem a aprovação definitiva pelo Ente Público Municipal4 e não registrado no cartório do registro de imóveis da Comarca de Araranguá e, portanto, em desacordo com as disposições da Lei Federal n. 6.766/79.
Infere-se dos elementos informativos colhidos dos autos que, na data de 3 de maio de 2019, Júlio César Zilli Vieira e PoIiana Pederiva Zilli Vieira firmaram contrato particular de parceria para implantação de um loteamento urbano intitulado "Residencial Madrid", em uma gleba com área total de 38.022m², matriculada no CRI de Araranguá/SC sob o número 53.421, terreno de propriedade de Gilberto Luiz Kraeski, Márcia da Silva Kraeski, Sidnéia Fernandes Kraeski, Fátima Regina Kraeski da Silva, Paulo José da Silva, Gilmar Kraeski, Eliane Kraeski, Jackeline Kraeski e Luiz Carlos da Silva.5 Ocorre que, passados mais de quatro anos do contrato, não deram cumprimento às obrigações acordadas.
Ao contrário, com a inequívoca finalidade de obterem lucros ilícitos, os denunciados Júlio e Poliana, mediante promessa futura de estruturação e subdivisão da área em lotes, iniciaram a venda de frações ideais da gleba, mediante contratos de compra e venda, sem nem sequer haver aprovação definitiva do projeto pelo Ente Público Municipal, nem tampouco existir registro do loteamento no Registro de Imóveis competente, conforme se verá a seguir.
FATO 2 No dia 27 de agosto de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 28, da quadra 1, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar6 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão sobre a venda, em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)7 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar, que foram induzidos em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 3 No dia 6 de agosto de 2021, em horário a local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 29, da quadra 1, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar8 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão sobre a venda, em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)9 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. 7 Informação constante nas fls. 18-19 - evento 1 INQ 78 dos autos originários. 8 Contrato de compra e venda de fls. 13-16 - INQ 16– evento 1 – autos originários. 9 Informação constante nas fls. 18-19 - evento 1 INQ 78 dos autos originários No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Sérgio Carlos Pagnan Aguiar e Thiago Pereira Aguiar, que foram induzidos em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 4 No dia 15 de abril de 2019, em horário a local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda/permuta do terreno de n. 2, quadra 2, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Eduardo Gabriel Soares10 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os denunciados MURILO DA SILVA DE SOUZA, FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS e VINICIUS ANDRADE DIAS, na qualidade de corretores de imóveis, intermediaram a negociação referida.
Vinicius recebeu comissão no de 5% do valor da venda11; Murilo a comissão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)12; e Fernando, a comissão no valor de 6% do valor da venda13 , mesmo sabedores da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. 10 Contrato de compra e venda de fls. 1-7 – INQ 14 – evento 1 - autos originários. 11 Informação constante nas fls. 13-14 – INQ 124 – evento 1 dos autos originários. 12 Informação constante nas fls. 22-24 - evento 1 INQ 97 dos autos originários. 13 Informação constante nas fls. 23-25 INQ 80 evento 1 dos autos originários. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em prejuízo do patrimônio de Eduardo Gabriel Soares, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados realizaram a permuta de uma residência com os lotes referidos, dos quais não eram proprietários, com a promessa da regularização e instalação da infraestrutura básica necessária dos empreendimentos, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
A negociação se deu por meio de cártulas de cheque emitidas pelos denunciados para pagamento da diferença, sem provisão de fundos, deixando de pagar os valores acima discriminados à vítima.
O dolo do crime de estelionato encontra reforço na comercialização do mesmo terreno a mais de uma vítima.
In casu, o referido lote foi vendido também à vítima Fabiano Elias, ou seja, foi dolosamente comercializado em duplicidade, com o fim de garantir maiores vantagens aos denunciados, em prejuízo das vítimas.
FATO 5 No dia 5 de agosto de 2021, em horário a local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 7, quadra 2, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Edvan Gonçalves Alixandre14 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o 14 Contrato de compra e venda de fls. 22-26 – evento 1 – INQ 11 - autos relacionados n. 5002058-30.2023.8.24.0004. denunciado VINICIUS ANDRADE DIAS, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão no valor de 5% do total da venda15; mesmo sabedores da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em prejuízo do patrimônio de Edvan Gonçalves Alixandre, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 6 No dia 22 de junho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 9, quadra 2, com área de 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Manoel da Silva Matiola16 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado MARCELO DA SILVA FRANCISCO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão no valor de 5% do valor da venda17 , ciente da inexistência de aprovação e registro do empreendimento No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Manoel da Silva Matiola, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de sua regularização e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 7 No dia 1º de abril de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda dos terrenos de n. 13 da quadra 3, com área de 622,83 m² e lotes ns. 13, 14, 17 e 18 da quadra 1, todos medindo 300 m² - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Marcelo Teixeira18 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado FELIPE BAUER MACIEL, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão sobre a venda, no valor de 5% a 6%19 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), em prejuízo do patrimônio de Marcelo Teixeira, que foi induzido em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente nos terrenos acima mencionados, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
FATO 8 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas em meados de outubro de 2019, no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda de dois terrenos - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Ana Margarete Bettioli20 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Cumpre salientar que tais frações foram oferecidas pelos denunciados à vítima em troca de outros dois lotes previamente vendidos no loteamento Ana I (matrículas n. 880 e 2.595), tendo em vista que a vítima tomou conhecimento de que estes haviam sido comercializados em duplicidade e solicitou o desfazimento do negócio.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida, recebendo comissão no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)21 , ciente da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. penal, mas anteriormente ao dia 18 de outubro de 2022, no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 11, quadra 3, com área de 496,99 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Rudney Kurtz22 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
FATO 10 Em dia, horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas anteriormente ao dia 27 de janeiro de 2023, no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 2, quadra 2 - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Fabiano Elias23 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
FATO 11 No dia 29 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 21, quadra 1, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Yuri Zanerippe Miguel e Liliane Nicola24 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)25 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. No mesmo dia, local e horário, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram vantagem indevida no montante de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), em prejuízo do patrimônio de Yuri Zanerippe Miguel e Liliane Nicola, que foram induzidos em erro mediante ardil.
Isso porque os denunciados efetuaram a venda de coisa alheia como própria, consistente no terreno acima mencionado, com a promessa de suas regularizações e instalação da infraestrutura básica necessária, o que sabiam ser inverdade, porquanto não possuíam a aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e nem sequer deram início aos trâmites junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 12 No dia 13 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 5, quadra 2, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Luiz Carlos Menegon26 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)27 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 13 No dia 14 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda do terreno de n. 7, quadra 2, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Luiz Carlos Menegon28 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco milreais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)29 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 14 No dia 13 de julho de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e efetuaram a venda dos terrenos ns. 17 e 18, ambos da quadra 1 e medindo 300 m² cada um - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Rejane Serafim Daitx30 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)31 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em julho de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 15 No dia 19 de novembro de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e e efetuaram a venda do terreno n. 11, quadra 2, medindo 300 m² - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Daniel Gonçalves Freitas32 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)33 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em novembro de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 16 No dia 22 de novembro de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e e efetuaram a venda do terreno n. 16, quadra 1, medindo 300m² - frações do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - às vítimas Carlos Saturnino Soares Júnior e Rafael Martins Soares34 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou a negociação referida e recebeu comissão em valor a ser apurado no curso da ação penal, mas entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais)35 , sabedor da inexistência de aprovação e registro do empreendimento. Por fim, em dias, horários e local a serem apurados no curso da ação penal, mas em novembro de 2021, no Município de Araranguá, o denunciado JANDERSON TARCÍSIO BARCELLOS PAIM exerceu ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, porquanto intermediou a venda acima narrada sem preencher as condições que por lei está subordinado o seu exercício, já que na época não estava inscrito no CRECI.
FATO 17 No dia 3 de agosto de 2021, em horário e local a serem esclarecidos no curso da ação penal, mas no município de Araranguá/SC, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, cientes da inalienabilidade dos lotes irregulares objetos das negociações, fizeram veicular proposta e e efetuaram a venda do terreno n. 22, quadra 1, medindo 300 m² - fração do terreno urbano objeto da matrícula n. 53.421 - à vítima Silvania Maria Gonçalves Dordete36 , mediante informações falsas sobre a legalidade do empreendimento, porquanto sem aprovação definitiva pelo Município de Araranguá e não registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Assim agindo, os denunciados JÚLIO CÉSAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA incorreram nas sanções do artigo 50, inciso I(fato 1 - uma vez) e art. 50, inciso III, c/c parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 2, 3 e 5 ao 17 – crime único), em concurso material37 com o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal (fatos 8, 9 e 10 – três vezes); e, com o artigo 171, § 2º, inciso I (fatos 2 ao 7 e 11 – sete vezes); e com o artigo 171, § 2º, inciso VI (fato 4); causando às vítimas prejuízo no montante de R$ 865.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) - valores apurados até agora; o denunciado MURILO DA SILVA DE SOUZA incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 4); o denunciado FELIPE BAUER MACIEL incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 7); o denunciado RODRIGO GOMES CAETANO incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 2 e 3 – crime único); o denunciado VINICIUS DE ANDRADE DIAS incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 4 e 5 – crime único); o denunciado JANDERSON TARCISIO BARCELLOS PAIM incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fatos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 – crime único) em concurso material com a contravenção penal prevista no artigo 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (fatos 11, 12, 13, 14, 15 e 16); o denunciado FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 4); e o denunciado MARCELO DA SILVA FRANCISCO incorreu nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979 (fato 6) razão pela qual o Ministério Público oferece contra eles a presente denúncia.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias contados do ato de citação (arts.396 e 396-A do CPP) e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia/queixa oferecida.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01, com intervalo de 0 dias, na forma da lei. - 
                                            
27/05/2024 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 116<br>Oficial: Danielle Kirsten Reis
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27/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2024
 - 
                                            
27/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2024
 - 
                                            
27/05/2024 17:48
Expedição de Edital
 - 
                                            
27/05/2024 17:48
Expedição de Edital
 - 
                                            
27/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 17:46
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
07/05/2024 10:57
Juntada de Petição - RODRIGO GOMES CAETANO (SC037125 - ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE / SC071049 - ANA PAULA MAFIOLETTI)
 - 
                                            
30/04/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
 - 
                                            
30/04/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
 - 
                                            
29/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/04/2024 11:03
Juntada de Petição
 - 
                                            
15/04/2024 18:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
 - 
                                            
06/04/2024 19:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 99
 - 
                                            
04/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
27/03/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
 - 
                                            
27/03/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
 - 
                                            
27/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/03/2024 20:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
25/03/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83<br>Data do cumprimento: 25/03/2024
 - 
                                            
14/03/2024 14:06
Despacho
 - 
                                            
14/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: ANILTON MOTA DE LIMA (por substituição em 01/04/2024 13:53:03)
 - 
                                            
13/03/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 99<br>Oficial: THAIS LOPES DA SILVA
 - 
                                            
13/03/2024 17:24
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
 - 
                                            
13/03/2024 17:23
Expedição de Mandado - IEACEMAN
 - 
                                            
13/03/2024 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
13/03/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
 - 
                                            
13/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2024 17:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
 - 
                                            
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
05/03/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
04/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
 - 
                                            
25/02/2024 10:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
 - 
                                            
22/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO
 - 
                                            
22/02/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
 - 
                                            
22/02/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL
 - 
                                            
22/02/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: BRUNA NOGUEIRA DIAS
 - 
                                            
22/02/2024 14:38
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
22/02/2024 14:37
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
22/02/2024 14:35
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
22/02/2024 14:35
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
14/02/2024 15:54
Juntado(a)
 - 
                                            
08/02/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
08/02/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
31/01/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
29/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
29/01/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
29/01/2024 18:59
Despacho
 - 
                                            
29/01/2024 10:12
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/01/2024 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002058-30.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 59
 - 
                                            
24/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 65
 - 
                                            
23/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
 - 
                                            
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição - FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS (SC053781 - VLADEMIR BADA TUON)
 - 
                                            
18/01/2024 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 17/01/2024
 - 
                                            
16/01/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
16/01/2024 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002058-30.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
 - 
                                            
12/01/2024 10:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 12/01/2024
 - 
                                            
08/01/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
04/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
29/12/2023 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
22/12/2023 20:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Motivo: Mandado devolvido sem cumprimento em virtude da mudança de endereço do citando.
 - 
                                            
22/12/2023 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 22/12/2023
 - 
                                            
20/12/2023 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Motivo: Não reside mais no endereço.
 - 
                                            
20/12/2023 01:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
 - 
                                            
20/12/2023 00:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MICHELE ROSSO COELHO DE OLIVEIRA
 - 
                                            
20/12/2023 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
 - 
                                            
20/12/2023 00:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI (por substituição em 20/12/2023 13:50:45)
 - 
                                            
19/12/2023 21:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 19/12/2023
 - 
                                            
19/12/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para despacho - 19/12/2023 18:18:45)
 - 
                                            
19/12/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
19/12/2023 15:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
19/12/2023 13:35
Juntada de Petição
 - 
                                            
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
 - 
                                            
19/12/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
19/12/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
18/12/2023 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
18/12/2023 15:23
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS DE ANDRADE DIAS - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODRIGO GOMES CAETANO - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MURILO DA SILVA DE SOUZA - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCELO DA SILVA FRANCISCO - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIO CESAR ZILLI VIEIRA - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JANDERSON TARCISIO BARCELLOS PAIM - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FILIPE BAUER MACIEL - DENUNCIADO
 - 
                                            
18/12/2023 15:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS - DENUNCIADO
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18/12/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
 - 
                                            
18/12/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
 - 
                                            
18/12/2023 14:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
 - 
                                            
18/12/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI
 - 
                                            
18/12/2023 14:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002058-30.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
 - 
                                            
18/12/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
 - 
                                            
18/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/12/2023 13:45
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:44
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MURILO DA SILVA DE SOUZA - EXCLUÍDA
 - 
                                            
18/12/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURILO DA SILVA DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
18/12/2023 13:36
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:34
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:27
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:25
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:24
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:23
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
 - 
                                            
18/12/2023 13:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002058-30.2023.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 12
 - 
                                            
18/12/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
18/12/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
15/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
15/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
15/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
15/12/2023 18:25
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 6
 - 
                                            
15/12/2023 18:25
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
 - 
                                            
15/12/2023 18:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
 - 
                                            
15/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2023 14:50
Juntada de Petição - POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA (SC034143 - OSVALDO JOSE DUNCKE)
 - 
                                            
15/12/2023 14:50
Juntada de Petição - JULIO CESAR ZILLI VIEIRA (SC034143 - OSVALDO JOSE DUNCKE)
 - 
                                            
15/12/2023 14:33
Distribuído por dependência - Número: 50020583020238240004/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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