TJSC - 5012999-17.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146 
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                                            02/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50108722420208240008/SC)RELATOR: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIAGRAVANTE: ADRIANE DITTRICHADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: ANDREA MARIA TINTIADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: PETRA GEORGETTE TINTIADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: MARCIA INEZ CARDOSO BORDAADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 141 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 140 - 28/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                            01/09/2025 21:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147 
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                                            01/09/2025 18:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144, 145, 146 
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                                            01/09/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            01/09/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/08/2025 18:34 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI 
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                                            29/08/2025 18:34 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            28/08/2025 18:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            28/08/2025 15:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128 
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                                            08/08/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b> 
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                                            07/08/2025 21:08 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025 
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                                            07/08/2025 21:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b> 
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                                            07/08/2025 21:08 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6 
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                                            31/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128 
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                                            29/07/2025 13:13 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0403 
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                                            28/07/2025 19:17 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123, 124, 126 e 125 
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                                            23/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 
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                                            22/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50108722420208240008/SC)RELATOR: VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIAGRAVANTE: ADRIANE DITTRICHADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: ANDREA MARIA TINTIADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: PETRA GEORGETTE TINTIADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: MARCIA INEZ CARDOSO BORDAADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 121 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 120 - 17/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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                                            21/07/2025 15:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126 
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                                            21/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/07/2025 09:00 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI 
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                                            21/07/2025 09:00 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            17/07/2025 21:10 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            27/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b> 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
 
 Participaram da sessão, para os julgamentos do art. 942 do CPC, o Exmo.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos e a Exma.
 
 Desª.
 
 Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
 
 Agravo de Instrumento Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: ADRIANE DITTRICH ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: ANDREA MARIA TINTI ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: PETRA GEORGETTE TINTI ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: MARCIA INEZ CARDOSO BORDA ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU PROCURADOR(A): Denilson Zanon AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU PROCURADOR(A): ALESSANDRO BARASUOL LANZARIN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025.
 
 Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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                                            26/06/2025 19:39 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 19:36 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            26/06/2025 19:36 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26 
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                                            23/06/2025 19:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106 
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                                            18/06/2025 16:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            16/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106 
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                                            10/06/2025 10:33 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100, 101, 103 e 102 
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                                            10/06/2025 10:31 Conclusos para juízo de adequação 
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                                            10/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103 
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                                            09/06/2025 14:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105 
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                                            09/06/2025 14:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105 
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                                            09/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102, 103 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANE DITTRICHADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: ANDREA MARIA TINTIADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: PETRA GEORGETTE TINTIADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489)AGRAVANTE: MARCIA INEZ CARDOSO BORDAADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) DESPACHO/DECISÃO Os presentes Recursos Especial e Extraordinário tangenciam a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF), RE n. 1.317.982/ES (TEMA 1.170/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral.
 
 Pois bem.
 
 No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
 
 Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
 
 Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
 
 Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
 
 Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
 
 Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
 
 Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
 
 Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
 
 Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
 
 Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE). E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
 
 Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
 
 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
 
 INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
 
 DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
 
 O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
 
 A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
 
 A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
 
 MANKIW, N.G.
 
 Macroeconomia.
 
 Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
 
 Macroeconomia.
 
 São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
 
 Macroeconomia.
 
 São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
 
 A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
 
 Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017).
 
 Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo. Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
 
 A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
 
 Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
 
 Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucionalEmbargos de declaração todos rejeitados.
 
 Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019).
 
 O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
 
 A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.170/STF ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso"), deu provimento ao RE n. 1.317.982/ES, assentando a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
 
 Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA N. 1.170.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 PARÂMETROS.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
 
 OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 RE 870.947.
 
 TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
 
 A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
 
 A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
 
 O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
 
 Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
 
 Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
 
 Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos.
 
 O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025.
 
 Ademais, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 COISA JULGADA.
 
 ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
 
 REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
 
 De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
 
 Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024. Pois bem.
 
 No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 PLEITO PARA AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA.
 
 QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO CURSO DA EXECUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE RECURSO, NAQUELE MOMENTO, PELA PARTE EXEQUENTE.
 
 BASE DE CÁLCULO DAS PROMOÇÕES POR DESEMPENHO.
 
 PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VENCIMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO.
 
 EXEGESE DO ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 127/1996.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
 
 PARCELA INCORPORADA DE GRATIFICAÇÃO QUE NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (TEMAS 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 905/STJ), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil. Registra-se, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed.
 
 São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifou-se). Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF, 905/STJ, 1.170/STF e 1.361/STF. Após, voltem os autos conclusos para análise dos Recursos Especial e Extraordinário. Intimem-se.
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 18:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 17:04 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            06/06/2025 17:04 Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior 
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                                            07/05/2025 04:03 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
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                                            28/01/2025 08:36 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2 
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                                            27/01/2025 15:07 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 87 
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                                            16/12/2024 10:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 88 
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                                            22/11/2024 15:14 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 77, 79, 78, 83, 84, 86 e 85 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79, 80, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 
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                                            08/11/2024 12:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            07/11/2024 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            07/11/2024 11:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
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                                            05/11/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 10:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 09:39 Recurso Extraordinário sobrestado 
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                                            05/11/2024 09:39 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            05/11/2024 09:39 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 
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                                            04/11/2024 15:41 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            04/11/2024 14:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69 
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                                            16/09/2024 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            16/09/2024 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            16/09/2024 12:00 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            12/09/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 625991, Subguia 121276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96 
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                                            12/09/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 625986, Subguia 121274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96 
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                                            11/09/2024 14:36 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 51, 53 e 52 
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                                            11/09/2024 13:31 Link para pagamento - Guia: 625991, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=121276&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>121276</a> 
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                                            11/09/2024 13:31 Juntada - Guia Gerada - ADRIANE DITTRICH - Guia 625991 - R$ 233,96 
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                                            11/09/2024 13:27 Link para pagamento - Guia: 625986, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=121274&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>121274</a> 
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                                            11/09/2024 13:27 Juntada - Guia Gerada - ADRIANE DITTRICH - Guia 625986 - R$ 233,96 
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                                            05/09/2024 16:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            21/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52, 53 e 54 
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                                            14/08/2024 11:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            14/08/2024 11:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            11/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/08/2024 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/08/2024 17:16 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI 
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                                            09/08/2024 17:16 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/08/2024 14:16 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            23/07/2024 17:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            23/07/2024 16:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            22/07/2024 08:56 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36 
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                                            19/07/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Data da sessão: <b>08/08/2024 14:00</b> 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: ADRIANE DITTRICH ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: ANDREA MARIA TINTI ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: PETRA GEORGETTE TINTI ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: MARCIA INEZ CARDOSO BORDA ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU PROCURADOR(A): Denilson Zanon AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU PROCURADOR(A): ALESSANDRO BARASUOL LANZARIN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2024.
 
 Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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                                            18/07/2024 20:20 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024 
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                                            18/07/2024 20:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            18/07/2024 20:19 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 48 
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                                            11/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            03/07/2024 13:18 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0403 
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                                            03/07/2024 13:18 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER' 
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                                            01/07/2024 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            01/07/2024 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/06/2024 16:06 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30 e 29 
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                                            27/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31 e 32 
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                                            17/06/2024 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2024 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2024 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2024 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2024 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2024 20:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            17/06/2024 14:27 Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI 
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                                            17/06/2024 14:27 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/06/2024 17:13 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            24/05/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/05/2024<br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b> 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos; os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Agravo de Instrumento Nº 5012999-17.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 73) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: ADRIANE DITTRICH ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: ANDREA MARIA TINTI ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: PETRA GEORGETTE TINTI ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVANTE: MARCIA INEZ CARDOSO BORDA ADVOGADO(A): MELÂNIA RUON (OAB SC011489) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU PROCURADOR(A): Denilson Zanon AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU PROCURADOR(A): ALESSANDRO BARASUOL LANZARIN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2024.
 
 Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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                                            23/05/2024 21:06 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/05/2024 
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                                            23/05/2024 21:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            23/05/2024 21:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 73 
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                                            10/05/2024 18:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/05/2024 18:15 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            08/05/2024 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            08/05/2024 16:29 Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403 
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                                            08/05/2024 16:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/05/2024 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            17/04/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9 
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                                            22/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11 
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                                            12/03/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/03/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            12/03/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2024 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/03/2024 14:20 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4 
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                                            12/03/2024 14:20 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/03/2024 09:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (11/03/2024). Guia: 7461557 Situação: Baixado. 
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                                            11/03/2024 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7461557 Situação: Em aberto. 
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                                            11/03/2024 16:55 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 241 do processo originário. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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