TJSC - 5014168-42.2023.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:23
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> TRO01CV
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26/06/2024 13:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JULIANA BARROS DE JESUS VIEIRA
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26/06/2024 13:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JULIANA BARROS DE JESUS VIEIRA
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26/06/2024 13:51
Custas Satisfeitas - Parte: CONFECCOES CITY BLUE LTDA
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26/06/2024 13:39
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - TRO01CV -> DCJE
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26/06/2024 13:39
Transitado em Julgado - Data: 20/06/2024
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26/06/2024 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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11/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 29/05/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2024
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29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 29/05/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Monitória Nº 5014168-42.2023.8.24.0075/SC RÉU: JULIANA BARROS DE JESUS VIEIRA SENTENÇA Ex - Positis D E C I D O: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA, processo nº 50141684220238240075, fulcrada no art. 700 do Código de Processo Civil, proposta por CONFECCOES CITY BLUE LTDA, devidamente qualificado na inicial, contra JULIANA BARROS DE JESUS VIEIRA e JULIANA BARROS DE JESUS VIEIRA, parte igualmente qualificada.
Em decorrência, RECONHEÇO, por sentença e para que produza efeitos, a existência do crédito reclamado em favor da parte autora na exordial.
Consequentemente, CONSTITUO de pleno direito, conforme art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, o crédito decorrente do(s) documento(s) apresentado(s) pela parte autora, que instruem a inicial, em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Ao mesmo tempo, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no art. 523 e ss. também do Código de Processo Civil, que prevê o cumprimento da sentença.
Além disso, ESTABELEÇO que a parte autora deverá aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da sentença pela parte requerida, para incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, para fins de melhor otimização e andamento do processo, DETERMINO que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA seja protocolado em autos autônomos - apartados à presente monitória - a ser distribuído por dependência à ação principal, instruído com cópia desta sentença, respectivo trânsito em julgado e apresentando memória do cálculo, além de indicar bens a serem penhorados (CPC, art. 524).
SALIENTO, desde logo, que este Juízo não desconhece que o CPC possibilita que o cumprimento de sentença ocorra nos próprios autos do processo de conhecimento. Ocorre que a Orientação CGJ n. 56/2015, determina que "Os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário". Assim, e por se tratar de mero rito cadastral necessário para peticionamento no sistema EPROC, não há qualquer prejuízo ao pretenso exequente e nem se trata de "nova demanda".
Inclusive, há julgados do TJSC específicos sobre o tema1.
CONDENO ainda a parte requerida no PAGAMENTO das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 701, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios ex lege (CPC, Art. 701, caput).
Publique-se Registre-se Intime-se Transitando em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. -
28/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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28/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2024
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28/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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28/05/2024 14:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2024
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28/05/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2024 13:26
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7326344, Subguia 3766344 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 34,81
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21/02/2024 16:03
Juntada - Guia Gerada - CONFECCOES CITY BLUE LTDA - Guia 7326344 - R$ 34,81
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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01/12/2023 12:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/12/2023 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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30/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2023 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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03/11/2023 14:24
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 16:47
Decisão interlocutória
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30/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/09/2023 15:25
Decisão interlocutória
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21/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6454418, Subguia 3342954 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 747,91
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20/09/2023 13:08
Juntada - Guia Gerada - CONFECCOES CITY BLUE LTDA - Guia 6454418 - R$ 747,91
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20/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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