TJSC - 5000445-91.2022.8.24.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:25
Remetidos os Autos em diligência
-
13/06/2025 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000445912022824000920250613184813
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
08/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
04/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 129, 132 e 133
-
03/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133
-
30/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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30/05/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130, 131, 132, 133
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000445-91.2022.8.24.0009/SC APELANTE: EMANUELE DOS SANTOS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505)ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045)INTERESSADO: ALEX SANDRO LEMONI (RÉU)ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDAADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDAINTERESSADO: DELSOMAR BRAGA MARTINS (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRAINTERESSADO: NILCEIA ANTUNES DA ROSA DIAS (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRAINTERESSADO: TIAGO DA ROSA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRAINTERESSADO: JOSE ACOSTA MARCAL (RÉU)ADVOGADO(A): VIRGÍNIA DAS GRAÇAS PIROLA DESPACHO/DECISÃO Emanuele dos Santos da Silva, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à apelação defensiva (evento 84); b) rejeitar os embargos declaratórios (evento 103). Em síntese, alegou violação aos arts. 157 e 619 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal (evento 113).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 124), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Ao argumento de mácula aos dispositivos acima mencionados, a defesa sustenta que, apesar da oposição de aclaratórios, o acórdão não esclareceu contradição a respeito do momento da autorização judicial de acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido. A propósito, a Corte estadual explicitou (evento 84): Da ilicitude da prova obtida através do telefone da apelante A defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas obtidas através do acesso ao seu telefone celular, por falta de autorização judicial e em observância ao sigilo de dados.
Sem razão.
Como se verá mais amiúde nos tópicos seguintes, o smartphone da apelante foi aprendido em residência apontada como ponto de comércio de narcótico, e que, autorizado o acesso, resultou em relatório de operação policial.
Com efeito, o acesso ao conteúdo armazenado em aparelho celular não ofende o direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da CF, nem se subordina à lei de interceptação de comunicações telefônicas, "porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos" (RHC 75.800/PR, rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, j. 15/09/2016).
Na espécie, os conteúdos já se encontravam armazenados em seu telefone, não tendo sido necessária a interceptação para colheita de dados.
Por outro lado, o acesso aos mesmos pela polícia encontra amparo no art. 6º, III, do CPP (art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias). [...] Dessa forma, afasta-se a alegação de irregularidade no acesso aos dados do telefone de Emanuele e, por conseguinte, na colheita das demais provas obtidas a partir dele.
Afasta-se, portanto, a preliminar aventada.
Ainda, destaca-se do julgamento do recurso integrativo (evento 103): De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
Na hipótese, contudo, não há contradição, obscuridade ou ambiguidade a sanar.
Referidas tese foi analisada, com suficiência no acórdão, conforme se infere da sua ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 40, INC.
VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS DO CELULAR DA APELANTE, APREENDIDO POR FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA ALVO DO COMÉRCIO ESPÚRIO, ONDE SE FAZIA PRESENTE.
IRREGULARIDADE INEXISTENTE.
ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO EM DECORRÊNCIA DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE.
IRREGULARIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA CRIMINAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREFACIAL RECHAÇADA.
Ademais, colhe-se da decisão que deferiu a busca e apreensão no imóvel onde estava a apelante: 3. Diante do exposto, DEFIRO a representação e: (a) Autorizo quebra da inviolabilidade domiciliar e a busca e apreensão a ser executada nas (i) residências de DELSOMAR BRAGA MARTINS, situadas na "Rua da Cohab/ Bairro São José/ Casa cinza com portão branco, bairro São José, Bom Retiro"; Rua sem nome, com acesso pela rua Frontino Vieira de Souza, sem numeração e Avenida Major Generoso, 02, casa azul, Bom retiro/SC, bairro São José" a fim de apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos relacionadas ao delito de tráfico de drogas e apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime de tráfico e colher qualquer elemento de convicção relacionados ao delito investigado.
Nota-se que a defesa pretende, na distorção total da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando para que seja modificada a solução prolatada em contrariedade aos seus interesses.
Com efeito, a alegação dá-se com o inescusável propósito de reanálise probatória e rediscussão do mérito do litígio. [grifos originais] Feitas tais considerações, revela-se plausível a insurgência recursal, porquanto, embora não se desconsiderem os argumentos expostos nos arestos combatidos, não se constata, a despeito da oposição de embargos de declaração, a discussão específica mencionada pela defesa.
Nesse contexto, por não se vislumbrar, em princípio, qualquer óbice para a ascensão do reclamo à Corte de destino e diante da plausibilidade das alegações recursais, mostra-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
29/05/2025 14:18
Recurso Especial Admitido
-
21/05/2025 16:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
21/05/2025 16:10
Juntada de Petição
-
21/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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13/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 15:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 111
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 109 e 110
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29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 92
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 108, 109 e 110
-
25/04/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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23/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
23/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
16/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/04/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 90 e 91
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 89, 90 e 91
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11/04/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/04/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0303
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04/04/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/04/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
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01/04/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 09:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/03/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GCRI0303 -> GCRI0301
-
19/03/2025 18:54
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000445-91.2022.8.24.0009/SC (Pauta - Revisor: 117) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: EMANUELE DOS SANTOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ALEX SANDRO LEMONI (RÉU) ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS FURTADO ARRUDA ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA INTERESSADO: DELSOMAR BRAGA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA INTERESSADO: NILCEIA ANTUNES DA ROSA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA INTERESSADO: TIAGO DA ROSA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA INTERESSADO: JOSE ACOSTA MARCAL (RÉU) ADVOGADO(A): VIRGÍNIA DAS GRAÇAS PIROLA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
14/03/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 117
-
10/03/2025 16:54
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0303
-
10/03/2025 16:54
Despacho
-
07/03/2025 20:02
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0304
-
18/02/2025 07:40
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
17/02/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/02/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/02/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 23:35
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
-
14/01/2025 11:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC060719
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14/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
-
13/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:42
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
13/01/2025 16:42
Recebidos os autos - BMRUN -> TJSC
-
04/07/2024 18:00
Juntado - Ofício
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03/07/2024 13:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BMRUN0
-
03/07/2024 13:51
Transitado em Julgado
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 46
-
02/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 44 e 45
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
-
15/06/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2024 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0303 -> DRI
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 09:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
31/05/2024 16:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0304 -> GCRI0303
-
31/05/2024 16:04
Despacho
-
31/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0303 -> GCRI0304
-
20/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>04/06/2024 09:00</b>
-
20/05/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000445-91.2022.8.24.0009/SC (Pauta - Revisor: 85) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELANTE: NILCEIA ANTUNES DA ROSA DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA LANG WIGGERS (OAB SC069649) ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB SC046289) APELANTE: JOSE ACOSTA MARCAL (RÉU) ADVOGADO(A): VIRGÍNIA DAS GRAÇAS PIROLA (OAB SC002963) APELANTE: DELSOMAR BRAGA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA LANG WIGGERS (OAB SC069649) ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB SC046289) APELANTE: EMANUELE DOS SANTOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): VANESSA REGINA SACHET TAUFFER (OAB SC057074) APELANTE: TIAGO DA ROSA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA LANG WIGGERS (OAB SC069649) ADVOGADO(A): JONAS DE LIMA VIEIRA (OAB SC046289) APELADO: ALEX SANDRO LEMONI (RÉU) ADVOGADO(A): MONIQUE FARIAS (OAB SC055155) ADVOGADO(A): SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (OAB SC003898) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024.
Desembargador RICARDO ROESLER Presidente -
17/05/2024 19:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
-
17/05/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/05/2024 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 85
-
02/04/2024 20:32
Juntada de Petição
-
02/04/2024 20:32
Juntada de Petição
-
02/04/2024 20:32
Juntada de Petição
-
01/09/2023 13:32
Devolvidos os autos - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
31/08/2023 19:33
Remetidos os Autos - GCRI0303 -> CAMCRI3
-
31/08/2023 09:32
Juntada de Petição
-
02/06/2023 14:24
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0303
-
02/06/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/05/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/04/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/04/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/04/2023 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2023 10:43
Juntada de Petição
-
04/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 12
-
25/03/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
-
14/03/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
-
14/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0303 -> DCDP
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14/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ACOSTA MARCAL. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
14/03/2023 14:05
Distribuído por prevenção - Número: 50426203020228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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