TJSC - 0307055-36.2018.8.24.0039
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0307055-36.2018.8.24.0039/SC INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSERADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSERINTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): FELIPE BARBI SCAVAZZINI DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo de autofalência proposto por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA, com falência decretada em 27/11/2018 (evento 15, SENT59).
A última decisão proferida nos autos, evento 800, DESPADEC1, determinou a substituição da Administradora Judicial, nomeou substituto e intimou-o para apresentar as providências necessárias ao encerramento do feito.
Ao evento 824, MANIF_ADM_JUD1 a administradora judicial substituta apresentou o termo de compromisso firmado. Na sequência, em manifestação de evento 827, MANIF_ADM_JUD1, consignou as medidas que estão sendo tomadas para a arrecadação de bens pendentes e consolidação do quadro de credores.
Pugnou pelo envio de ofícios a fim de verificar a atual situação de veículos em nome da falida, bem como pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Por fim, a administradora judicial substituída apresentou petições aos eventos 829.1 e 832.1. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
EXPEÇAM-SE os seguintes ofícios requeridos pela Administradora Judicial: a) ofício à 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Lages/SC, a fim de que informe sobre a localização do veículo VW/Golf GTI, placas AJS-0626, registrado como furtado; b) ofício ao DETRAN/SC para que informe o histórico de transferência da motocicleta Yamaha/YBR, placas 6864, inclusive se houve ou não alienação; c) ofício à Receita Federal do Brasil, para que realize a atualização da situação cadastral da sociedade empresária Centro de Formação de Condutores Coral Lages Ltda., com a inclusão da expressão “falido” na razão social constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 2.
Com as respostas, INTIME-SE a Administradora Judicial para manifestar em 15 (quinze) dias sobre os ofícios e sobre os documentos em posse da administradora judicial substituída (evento 832, PET1), expondo, na oportunidade, os resultados das medidas de arrecadação de bens apresentadas na petição de evento 827, MANIF_ADM_JUD1. 3.
Tendo em vista que o valor do ativo pertencente à massa falida não será suficiente sequer para o adimplemento dos credores trabalhistas, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/1950. 4.
CUMPRA-SE o determinado no evento 800, DESPADEC1, quanto à reserva de 40% do percentual fixado a titulo de remuneração do Administrador Judicial nomeado. 5. Tendo em vista a substituição determinada no evento 800, DESPADEC1, a administradora judicial afastada não faz jus à percepção da remuneração remanescente, nos termos do art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece o pagamento proporcional ao período em que as funções foram efetivamente exercidas até a data da exoneração.
O legislador, ao assim dispor, visou vincular a remuneração ao efetivo desempenho do encargo, evitando enriquecimento sem causa e assegurando que os valores destinados ao custeio da administração da falência permaneçam vinculados ao interesse da massa.
Assim, DETERMINO que o valor atualmente depositado em subconta específica seja revertido em favor da falida.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
05/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 805 e 806
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 804
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01/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 818
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30/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004762-97.2025.8.24.0019/SC, 5004115-05.2025.8.24.0019/SC, 5004114-20.2025.8.24.0019/SC, 5011623-36.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 824
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26/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 818
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 817
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25/06/2025 12:27
Juntado(a)
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 818
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25/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0307055-36.2018.8.24.0039/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE BARBI SCAVAZZINIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 811 - 20/06/2025 - Expedição de Termo de Compromisso -
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 817
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24/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 818
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24/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 804, 805, 806
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23/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 807
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23/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 804, 805, 806
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23/06/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0307055-36.2018.8.24.0039/SC RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627)INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSERINTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): FELIPE BARBI SCAVAZZINI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de falência requerido por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA., em 16 de outubro de 2018 (evento 1, INIC1), tendo sido decretada a quebra em 27 de novembro de 2018 (evento 15, SENT59).
A última decisão proferida nos autos (evento 775, DESPADEC1) determinou a intimação de Gilvani Ângela Pedott França e Ângela Cristina França, para que apresentassem documentação comprobatória da alienação do veículo Toyota Etios, placa QIP8599, bem como de Mabelle Cedraz Silva de Oliveira e da empresa Pátio B.
Auto Guinchos, para que informassem as circunstâncias da venda da motocicleta de placa MLP1935.
Determinou-se, ainda, a intimação da Administradora Judicial para que apresentasse: (i) o auto de arrecadação dos bens da massa; (ii) planilha de rateio proporcional dos créditos trabalhistas; (iii) protocolo digital dos relatórios exigidos pela Recomendação nº 72/2020 do CNJ; e (iv) informações quanto à localização da motocicleta Yamaha/YBR, placa MEH6864, RENAVAN 963128060.
Conforme certificado (evento 788, CERT1), Ângela Cristina França não foi localizada para intimação.
Em cumprimento à intimação de evento 745, OFIC1, o contador Antônio Daniel de Oliveira apresentou relatório apontando possíveis fraudes contábeis na alienação da empresa (evento 789, PET2).
A Administradora Judicial, ao evento 790, MANIF_ADM_JUD1, apresentou planilha de rateio dos créditos trabalhistas, o auto de arrecadação e planilha de "controle de bens".
A planilha rateio apresentada não cumpriu o determinado pelo Juízo, pois não apresentou as contas bancárias de todos os credores, limitando-se, apenas, a informar os valores do rateio e as informações de dados de dois credores, dos dez elencados. No mesmo passo, não foi cumprida a determinação de realizar o protocolo digital dos relatórios previstos na Recomendação 72/2020 do CNJ e sobre a localização da motocicleta Yamaha/YBR, placa MEH6864, RENAVAN 963128060 informou que realizou pedido de Consulta Consolidada junto ao Detran/SC, até o momento pendente de apresentação. Em petição de evento 793, MANIF_ADM_JUD1, a Administradora Judicial comunicou, de forma expressa, sua renúncia ao encargo, requerendo sua substituição e a liberação dos valores em subconta.
Em seguida, o Ministério Público informou que os fatos narrados pelo contador aos eventos 766 e 789 foram objeto de requisição de Inquérito Policial e que as providências cabíveis foram tomadas (evento 797, PROMOÇÃO1).
Após, foi certificada a impossibilidade de intimação de Gilvani França, visto que mudou-se para endereço desconhecido, evento 798, CERT1. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. (a) DO RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA E DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO Trata-se de processo de autofalência, com sentença declaratória proferida em 27/11/2018.
Após repetidas determinações judiciais para adoção de providências básicas no curso do processo — como a apresentação de auto de arrecadação, planilha de rateio com dados bancários dos credores e protocolo de relatórios no sistema CNJ —, a administradora judicial nomeada, Carmen Schafauser, limitou-se a fornecer documentos incompletos, deixando de atender integralmente ao comando judicial, sem justificativa plausível.
A função de Administrador Judicial está prevista nos arts. 21 da Lei nº 11.101/2005, e sua escolha recai sobre profissional idôneo, de confiança do Juízo, cujas atribuições exigem comprometimento, diligência e atuação técnica: Art. 21.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único.
Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
No mesmo passo: "Nesse sentido, temos que o administrador judicial é relevante agente externo auxiliar da justiça, de confiança do juiz que o investiu na função, não devendo atuar na proteção dos interesses de credores ou devedores.
Ao contrário, deve agir com imparcialidade e independência, na persecução dos benefícios econômicos e sociais contemplados pela Lei n. 11.101/2005, seja criando um ambiente de confiança e transparência, como forma de viabilizar a negociação entre credores e devedores de um plano de recuperação da empresa em crise; ou promovendo a venda ágil dos ativos até então vinculados às atividades que se tornaram inviáveis, de forma que passem a ser utilizados no desenvolvimento de outras atividades empresarias geradoras desses mesmos benefícios econômicos e sociais"1.
Sua nomeação, embora discricionária, implica vínculo funcional e deveres objetivos previstos no art. 22 da LREF, os quais exigem atuação técnica, diligente e responsável.
A relevância do papel do Administrador Judicial é evidente tanto no processo de recuperação de empresas quanto no de falência, exigindo seriedade e comprometimento do profissional que o exerce.
O não cumprimento de suas obrigações legais pode resultar não apenas na destituição ou substituição, seja por decisão judicial ou a pedido das partes envolvidas, mas também na responsabilização pelos prejuízos causados.
A Lei n.º 11.101/2005 estabelece as condições em que a substituição e destituição do Administrador Judicial se tornam necessárias, tratando dos casos em que o Administrador nomeado pelo Juízo Recuperacional não pode mais continuar a exercer as funções para as quais foi designado.
A destituição, como já era previsto sob o Decreto-Lei n.º 7.661/1945, representa uma reprovação judicial à conduta do Administrador que tenha cometido atos incompatíveis com a importância e responsabilidade exigidas pela função.
Por outro lado, a substituição pode ocorrer voluntariamente, como, por exemplo, quando o Administrador nomeado não assume o compromisso ou se afasta devido a uma causa superveniente que impossibilite a continuidade no exercício da administração. É importante destacar que o Administrador Judicial atua em estreita colaboração com o juiz responsável pelo caso, sendo supervisionado pelo magistrado, conforme estabelecido no artigo 22 da Lei nº 11.101/2005.
Nesta mesma Seção III, que aborda tanto o Administrador Judicial quanto o Comitê de Credores, o juiz é responsável por diversas atribuições, como a fixação da remuneração do administrador (art. 22, §1º), a destituição do Administrador Judicial (art. 23) e a definição do valor e da forma de sua remuneração (art. 24), entre outras.
A relação entre o juiz e o Administrador Judicial, como mencionado anteriormente, deve ser fundamentada na confiança, que se origina da nomeação feita pelo magistrado de primeiro grau de um profissional idôneo para atuar no processo de recuperação judicial.
Um exemplo notável dessa dinâmica foi evidenciado quando o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito da Reclamação Disciplinar nº 0006418-80.2020.2.00.0000, decidiu por unanimidade abrir um processo administrativo disciplinar (PAD) contra uma desembargadora que, de forma monocrática, destituiu um Administrador Judicial.
O relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, enfatizou que “A nomeação é de competência do juiz que preside a falência. É incomum que um desembargador reavalie a escolha feita pelo magistrado que está à frente e conhece melhor as circunstâncias do caso concreto”.
Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de Instrumento - Falência - Decisão que determinou a substituição dos administradores judiciais, ao exaurir a confiança que neles depositava o Juízo - Inconformismo de um dos administradores judiciais - Não acolhimento - Substituição do AJ que é ato discricionário do Juiz, não sanção - De qualquer forma, o longo tramitar do feito falimentar (15 anos) é suficiente para confirmar a ausência de proatividade daqueles incumbidos de auxiliar o Juízo, revelando-se, pois, razoável a medida - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2158109-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) (destaquei) Do inteiro teor do acórdão extrai-se que: "Na hipótese, após extensa justificativa, calcada, essencialmente, no desatendimento a ordens do Juízo e demora na condução do feito, que já completou 15 (quinze) anos, assentou, o i.
Magistrado, na r. decisão recorrida, que “[não] há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores“.
E não cabe interferência em tal opção, sequer em segunda instância, porque, diferente do que ocorre na destituição, a substituição não é sanção.
Mesmo que assim não fosse e que se exigisse a demonstração de desídia, como condição da substituição, é possível notar, no caso dos autos, só a considerar o longo trâmite do processo, que falta, aos Administradores Judiciais, proatividade.
Convenhamos que, embora não vedada, a atuação pessoal de Administradores Judiciais, em processos de recuperação judicial ou falência, já se encontra ultrapassada, exigindo-se, como bem ponderou o i.
Magistrado, evolução na busca da maximização, em menor tempo, dos ativos na falência, o que é alcançado com a admissão, para o cargo, de sociedades especializadas, dedicadas à Administração Judicial, sempre dotadas de equipe multidisciplinar".
Ainda sobre a discricionariedade de substituição, leciona o doutrinador João Pedro Scalzilli (pág. 461) que: "[...] O administrador judicial não é titular de direito subjetivo que lhe garanta a permanência no cargo desde que haja a perda da confiança do juízo.
Em razão disso, poderá ser substituído a qualquer tempo [...] A substituição não exige a prática de irregularidade consubstanciada em falta grave por parte do administrador judicial.
Justamente por isso, não traz as consequências que a LREF prevê para a destituição (e.g., perda da remuneração – art. 24, §3o), que são bem mais graves [...]".
A renúncia voluntária ao encargo, não acompanhada de relevante justificativa, atrai as consequências previstas no art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe: “O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.” No caso concreto, a renúncia não foi acompanhada de qualquer justificativa relevante.
Limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de decisão pessoal.
Sendo assim, RECONHEÇO a renúncia ao encargo, com os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a perda do direito à remuneração remanescente, assegurando-se, nos termos legais, apenas a percepção proporcional ao trabalho efetivamente prestado, sujeito à apuração após a devida prestação de contas.
Cumpre destacar que, embora o pedido não tenha sido formalizado nos demais processos, a conduta da profissional, nesta e em outras falências e recuperações judiciais sob sua responsabilidade, tem se mostrado reiteradamente negligente e ineficaz, contrariando os deveres legais estabelecidos na Lei nº 11.101/2005.
Não se ignora que o volume de processos e a complexidade inerente a muitos deles impõem desafios significativos à atuação dos auxiliares do juízo.
Todavia, a função do Administrador Judicial, enquanto longa manus do juízo, pressupõe comprometimento, organização e proatividade, especialmente no cumprimento dos deveres de arrecadação de bens, apresentação de relatórios técnicos, impulsionamento das fases de alienação e pagamento, bem como na adoção de providências para extinção dos feitos que já se encontram em estágio avançado.
A propósito, a doutrina especializada é enfática ao destacar a relevância do Administrador Judicial na condução dos processos de insolvência: Do administrador pode depender, em grande parte, o bom ou mau resultado da falência ou da recuperação.
Um administrador diligente irá trazer para a massa bens e recursos que um negligente sequer pensará que possam existir no processo de falência.
Na recuperação judicial, será o fiscal diuturno dos atos praticados, auxiliando o juízo com todas as informações e atividades necessárias ao melhor resultado para o processo.
Segundo Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, “saberá fazer ilações, descobrir fatos que se supunham ficar ignorados, ganhar causas que a omissão poderia conduzir ao fracasso” (Toledo, RDM 122, p. 171).
O processo de recuperação e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado da matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito.
Mesmo tratando-se de advogados, economistas, administradores, contadores e outros profissionais especializados, não serão necessariamente capacitados para o pleno exercício desse trabalho, que sempre poderá ser resolvido de forma mais correta por aqueles que se especializam em direito comercial e, particularmente, em direito falimentar.
Portanto, deve o juiz do feito tomar cuidado especial no momento em que nomear o administrador, atento a todos estes aspectos. (Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A.
Rodrigues dos Santos, 2025, Página RL-1.6, Editora: RT, Lei de Recuperação de Empresas e Falência - grifei.) No que tange à recuperação judicial, cumpre destacar que, além de acompanhar a apresentação das contas mensais do devedor, o Administrador Judicial deve fiscalizar a veracidade das informações prestadas, apresentando relatório mensal das atividades do devedor e, ao final, relatório circunstanciado sobre a execução do plano, nos termos do art. 63, III, da Lei n. 11.101/2005.
Já no âmbito da falência, é atribuição legal do Administrador Judicial examinar a escrituração do falido, arrecadar e avaliar os bens e documentos, assumir a representação judicial da massa, apresentar relatório sobre as causas da falência, apontar responsabilidades e adotar medidas visando à realização célere e eficiente do ativo, conforme preceituam os arts. 108, 110, 139 e seguintes da referida Lei.
Como pontua Marlon Tomazette: [...] este tipo de processo, o objetivo primordial é o pagamento do maior número possível de credores, logo, deve-se buscar a maximização dos ativos do devedor, para sua venda e posterior pagamento dos credores.
Assim, as funções específicas do administrador judicial no processo de falência se voltam à busca, apreensão, administração e alienação dos bens do devedor, bem como ao pagamento dos credores.
Na busca, cabe ao administrador judicial arrecadar e guardar os bens e documentos do devedor, elaborando o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 da Lei n. 11.101/2005.
Nessa lógica, cabe a ele arrecadar, inclusive, os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais, ressalvados apenas os depósitos judiciais para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários ou de processos não tributários, mas realizados com o mesmo objetivo.
Igualmente, compete a ele a avaliação desses bens arrecadados, podendo inclusive contratar, com autorização judicial, avaliadores, preferencialmente oficiais, quando for necessário para a avaliação dos bens.
Além disso, remir (em benefício da massa e mediante autorização judicial) bens empenhados, penhorados ou legalmente retidos, a fim de ampliar a massa falida.
Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.
Na busca de novos bens, o administrador judicial deve diligenciar a cobrança de dívidas, dando as respectivas quitações. (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial-falência e Recuperação de Empresas - Vol.3 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.143.) Malgrado as diretrizes formais e informais transmitidas à profissional no exercício da função, esta persiste em sua resistência a cumprir comandos judiciais e obrigações legais. A despeito de alertada reiteradamente, não promoveu sequer a adequação do sítio eletrônico da administradora judicial, deixando de atender às exigências mínimas impostas pela legislação de regência, especialmente no que tange à publicidade dos atos processuais, à prestação de contas, à divulgação de informações relevantes e à necessária transparência na administração das massas falida e em recuperação.
No sítio eletrônico oficial da administradora judicial, constam apenas os números dos processos sob sua responsabilidade, sem qualquer organização que favoreça o acesso eficiente às informações essenciais.
Em diversos desses processos — os destacados em negrito —, observa-se que apenas algumas peças estão efetivamente acessíveis ao público, sendo certo que a seleção dos documentos disponibilizados revela-se arbitrária, incompleta e incompatível com os deveres de transparência ativa inerentes à função1: Merece especial censura o formato de divulgação de documentos sensíveis, como o quadro geral de credores, o qual, em alguns casos, encontra-se disponibilizado sob a nomenclatura de "Quadro de Credores Provisório", sem indicação precisa de data, versão, critérios de atualização ou metodologia de cálculo.
Em relação aos créditos trabalhistas, a deficiência informacional é ainda mais grave: os credores dessa natureza são genericamente agrupados sob o rótulo "Justiça do Trabalho", sem qualquer discriminação nominal, valor atualizável, histórico de pagamento, ou status de quitação, inviabilizando o controle social e jurisdicional da efetividade da satisfação de tais créditos.
Ressalte-se que a manutenção de página eletrônica funcional, acessível e atualizada já se encontrava consolidada como boa prática no âmbito da jurisdição falimentar e recuperacional, muito antes de sua positivação formal.
Essa diretriz foi expressamente incorporada ao ordenamento jurídico com o advento da Lei nº 14.112/2020. Referida norma introduziu, entre outras previsões, as alíneas “k” e “l” ao inciso I do artigo 22 da Lei nº 11.101/2005, dispondo expressamente: “Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) II – na recuperação judicial: (...) h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: (...) Art. 191.
Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Tal omissão compromete gravemente a transparência do processo e a efetividade da função fiscalizatória dos credores, do Ministério Público e do próprio Juízo, desrespeitando os princípios da publicidade, da boa-fé e da colaboração processual, especialmente quando se considera que a manutenção de canal eletrônico com informações claras, estruturadas e atualizadas já era prática consagrada e esperada no campo da insolvência, muito antes de sua incorporação formal pela Lei nº 14.112/2020.
Assim, a inércia da administradora nesse ponto não pode ser considerada mera falha isolada, mas sim expressão de um padrão de conduta refratário à evolução normativa e à consolidação de práticas que visam à transparência, isonomia informacional e participação efetiva dos credores e interessados nos processos de insolvência.
A título elucidativo, colaciono abaixo a relação de processos em que a Administradora Judicial ainda figura como nomeada: PROCESSOS AINDA EM TRÂMITE: Tipo:Processo:Observações/Status atual:FalênciaAmerica Moveis e Eletrodomesticos Processo: 0000478-88.2012.8.24.0019 Falência decretada em 11/07/2013;Fase atual: venda de bens.FalênciaBig Cheese RepresentaçõesProcesso: 5004361-77.2021.8.24.0039Sentença de encerramento proferida em 29/11/2024 (evento 329, SENT1)FalênciaCentro de Formacao de Condutores Coral Lages Processo: 0307055-36.2018.8.24.0039Pedido de renúncia apresentado pela administradora;Processo encontra-se na fase de arrecadação dos ativos.FalênciaEletro Delta Processo: 0304555-94.2018.8.24.0039Em trâmite, pendente de relatório final e prestação de contas. Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Termo de compromisso expedido em 27/11/2019 (evento 265), mas primeiras providências apenas em 10/03/2020 (evento 371), comprometendo a arrecadação dos bens; 2.
Ausência de relatório das causas da falência (art. 22, III, “e”); 3.
Morosidade na adoção de medidas eficazes para o encerramento do feito; 4.
Avaliação dos bens realizada por oficial de justiça, em desacordo com o art. 22, III, “g”, que impõe essa atribuição à AJ.FalênciaFormac Fornecedora de Materiais de Construcao Processo: 00021636719988240037 Decretada falência em 29/10/1999;Nomeação em 08/10/2018 (EVENTO 1710);Em andamento. Observações sobre a atuação da AJ: 1. Desde a nomeação da AJ (EVENTO 730), AJ não promoveu efetiva busca de ativos; 2. Limitou-se à consulta no sistema e-SAJ, sem medidas construtivas efetivas; 3.
Registro de processo em que a falida restou vencedora (EVENTO 1838).
Há notícia de liberação de valores sem controle do juízo falimentar. FalênciaFrigoplan Companhia Planalto de Frigoríficos Processo: 00021636719988240037 Concordata preventiva ajuizada em 22/12/1981, convolada em falência no dia 28/12/1983;Em andamento, fase de pagamento dos credores quirografários. Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Nomeação da AJ no evento 730, sem ações significativas para viabilizar pagamentos; 2. Processo tramita há mais de 40 anos, sem avanço na quitação da classe quirografária;3. Existência de valores em suconta não utilizados;4.
Inércia da AJ compromete a localização de credores e finalização do processo. FalênciaPreto e Branco Modas Processo: 0302909-49.2018.8.24.0039 Recuperação judicial convolada em falência no dia 21/11/2019;Reconhecida como falência frustrada. Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Inexistência de relatório de causas da falência (art. 22, III, “e”); 2. Auto de arrecadação incompleto (art. 22, III, “f”); 3.
Ausência de relatório previsto no art. 114-A, §2º da LREF; 4.
Falta de diligência junto à falida para obtenção de dados via CPU (evento 348). FalênciaRBR Trading Importação e Exportação Ltda Processo: 00012024320138240024 Recuperação judicial convolada em falência em 29/05/2024;Processo em fase de alienação de bens.FalênciaBel Casas Industria e Comercio Processo: 0000018-55.1994.8.24.0012Observações sobre a atuação da AJ: 1.
AJ reiteradamente intimada a dar andamento ao feito; 2.
Propôs encerramento sem análise de execuções fiscais, sem quitação de débitos e com valores pendentes em subconta. FalênciaJose Lotario Transportes Processo: 0001231-63.2010.8.24.0068Fase de pagamento de credores trabalhistas. Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Autofalência ajuizada em 2010, sem que haja quadro geral de credores consolidado, sob a justificativa da existência de ações pendentes de julgamento (art. 16, §2º da Lei nº 11.101/2005); 2.
Falta de informações atualizadas sobre ações judiciais pendentes; 3.
Diligências mínimas não cumpridas: apenas 2 dos 5 veículos localizados; 4.
Providências pendentes (prazo em aberto)Listagem atualizada dos credores;Identificação dos veículos restantes; Apresentação das ações em trâmite.FalênciaBenetti & Lorenzetti - Transporte Rodoviario de Cargas Processo: 0002717-78.2013.8.24.0068 Falência decretada em 14/02/2014;Em andamento.Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Determinada a apresentação do auto de arrecadação realizado à época. 2.
Há veículos que não foram localizados e valores na subconta (evento 627, DESPADEC1). FalênciaPlaspoli Indústria e Comércio de Plásticos Processo: 0006427-80.2013.8.24.0012 Falência decretada em 10/08/2015;Em andamento.Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Ainda em fase de pagamento de credores. FalênciaMaester Comercio e Representacoes Processo: 0003509-55.2003.8.24.0012 Falência decretada em 16/07/2007;Em andamento. Observações sobre a atuação da AJ: 1. Processo em andamento, com valores em subconta. RJAssociação Chapecoense de Futebol Processo: 5001625-18.2022.8.24.0018 Deferido o processamento em 03/02/2022 (evento 12, DESPADEC1).PRJ em andamento.Observações sobre a atuação da AJ: 1.
AJ omitiu-se quanto à adesão de credores à proposta de antecipação de pagamento; 2. Não enviou comunicações aos representantes legais do clube 3.
Descumprimento da última decisão judicial. RJAPDAM Ltda Processo: 5002169-84.2021.8.24.0068 Deferido o processamento em 20/04/2022Em andamento, fase de fiscalização.Homologado PRJ sob condição resolutiva em 01/02/2024.Ainda pendente de cumprimento da juntada das CNDsRJAvicola Ninhada Ltda Processo: 0300367-35.2018.8.24.0079 Deferido o processamento em 06/04/2018 PRJ homologado em 25/10/2023;Fase de fiscalização em andamento.RJBinotto S/A Logistica Transporte e Distribuicao Processo: 0004778-33.2012.8.24.0039 Deferido processamento em 26.03.2012 Sentença de ENCERRAMENTO.
Aguardando julgamento no TJ.RJBaldessar e Souza Empreendimentos Imobiliarios Eireli Processo: 5000993-84.2019.8.24.0086 Deferido o processamento em 28/05/2020 Em andamento, fase de fiscalização.Homologado o PRJ em 21/10/2021.Pendente deliberação sobre possível descumprimento e pendências estaduais.RJBs Transportes Eireli Processo: 0005279-34.2013.8.24.001 Em andamento, fase de fiscalização;PRJ homologado em 09/04/2015;Aguardando eventual encerramento.RJCoppi Industrial LTDA. - Em andamento, fase de fiscalização;Homologado o PRJ em 07/12/2023RJ RJVulcanizadora Carbonera Ltda Defere o processamento - em 27/09/2012Transportes Sape Ltda Processo: 0300310-98.2015.8.24.0086 Deferido o processamento em 03/07/2015Sentença de ENCERRAMENTO em 14/08/2024;Aguarda devolução de dinheiro para proceder a baixa (evento 1133, DESPADEC1).Sentença de ENCERRAMENTO em 26/04/2024 (evento 930, SENT1) Importante citar processo falimentar em que houve recusa em aceitar o encargo: FalênciaMassa Falida Cristal Indústria E Comércio de Vidros Ltda Processo: 5002352-29.2021.8.24.0012Falência decretada em 20/02/2024;Administradora recusou formalmente o encargo (evento 72).
A análise conjunta dos feitos em que atuou a administradora judicial revela um preocupante padrão de atuação inefetiva, ora caracterizado pela ausência de medidas mínimas para concretização dos objetivos legais da falência e da recuperação judicial, ora pela adoção deliberada de estratégias que, longe de promover o desfecho processual, perpetuam a tramitação por tempo indeterminado.
Em alguns casos, observou-se inércia prolongada, como na falência da empresa Sulca (autos n. 0000111-86.1992.8.24.0012), em que imóveis integrantes da massa permaneceram por anos alugados sem providências eficazes de liquidação ou alienação, sendo que somente após longo período de paralisação foram ajuizadas ações de cobrança de baixa efetividade.
O processo, instaurado há mais de três décadas, permanece pendente de liquidação de ativos e pagamento aos credores.
Outros feitos evidenciam situações de renúncia expressa ao encargo, por razões não justificadas, ou mesmo condutas omissivas na arrecadação patrimonial, alienação de bens, apresentação de relatórios técnicos ou impulso regular do feito.
Essa conduta reiterada compromete diretamente a efetividade da jurisdição e o atendimento da função social da insolvência, desvirtuando os princípios que regem o processo falimentar e desatendendo os deveres impostos pelos arts. 22 e 24 da Lei n. 11.101/2005.
Não se trata de casos pontuais ou episódicos, mas de um padrão de atuação que demanda, do Judiciário, resposta uniforme e firme, a fim de preservar a integridade e a celeridade processuais. A propósito, em diversos feitos, tornou-se necessária a substituição da administradora judicial, cujos fundamentos são abaixo elencados, organizados por processo: TipoProcesso:Observações:FalênciaLeal Engenharia Química Ltda e Ideal Importadora Processo: 0301494-08.2016.8.24.0037 Recuperação Judicial convolada em falência em 26/09/2021Substituição da Administradora Judicial em 12/04/2025 (evento 5759, DESPADEC1)Observações sobre a atuação da AJ: 1.
O auto de arrecadação foi apresentado apenas em 25/03/2025, ou seja, três anos após a decretação da quebra, e somente após nova determinação deste Juízo (art. 22, III, “f”, da LREF); 2.
A atuação omissiva manifestou-se de forma reiterada, sem adoção de medidas eficazes ao regular andamento do processo; 3.
Manifestação técnica deficiente ao ser instada sobre impugnações de arrematante (item i): Ao ser instada a se manifestar sobre questões levantadas pelo arrematante Luiz Fernando Broetto, a Administradora limitou-se a reproduzir argumentos das partes, sem análise técnica ou proposta resolutiva (evento 5742, DOC1). 4.
Inércia na efetivação de arrecadação de bem imóvel localizado em outro Estado (item ii): No tocante ao imóvel de matrícula nº 1.195 do 1º Ofício de Nova Ubiratã/MT, a Administradora apenas requereu a intimação dos sócios, sem promover diligências próprias, contrariando o dever de realizar os atos necessários à efetivação do ativo (art. 22, III, “i”, da LREF). FalênciaMafessoni Comércio e Indústria Processo: 0000429-64.1995.8.24.0012 Decretação de falência em 09/08/1999Substituição da Administradora Judicial em 01/08/2024 (evento 2508, DESPADEC1)Observações sobre a atuação da AJ: 1. Processo iniciado em 1995, sem que o ativo tenha sido liquidado até a data da substituição (01/08/2024 – evento 2508); 2. Devidamente intimada, a Síndica não trouxe esclarecimentos suficientes acerca das providências pendentes para finalizar a falência; 3.
Insistência em medidas inócuas, que apenas perpetuam a tramitação, em prejuízo do interesse da massa falida e dos credores. FalênciaSulca Industria Sul Brasileira de Calçados Processo: 0000111-86.1992.8.24.0012 Substituição da Administradora Judicial em 21/09/2024 (evento 1201, DESPADEC1)Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Nomeada em 27 /01/2016 (evento 1015, DOC44 e Termo de Compromisso), em decorrência do falecimento de seu companheiro, Anderson Onildo Socreppa, que estava no encargo desde 16/07/2014; 2.
Devidamente intimada para cumprimento das determinações da decisão exarada no evento 1131, DOC1, qual seja, apresentar o plano de pagamento de credores, deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento; 3.
Este Juízo tomou conhecimento, em 05/07/2024, a existência de um bem imóvel adquirido pela massa falida em 1983, que sequer foi arrecadado ou diligenciado aos autos (evento 1188, DOC1); 4.
Ausência de registros essenciais na JUCESC e Receita Federal, providenciados apenas em 2024, por ordem deste Juízo (evento 1199, DOC1/evento 434, DOC1); 5.
Existência de ações em curso, com suspensão requerida pela própria administradora, sem justificativa plausível. FalênciaR.B Supermercados Processo: 0301609-58.2018.8.24.0037 Recuperação Judicial convolada em falência em 06/02/2025Substituição da Administradora Judicial em 06/02/2025 (evento 858, SENT1)Observações sobre a atuação da AJ: 1.
A recuperação judicial tramitava desde o ano de 2018, sendo que a Administradora persistia em apresentar propostas inviáveis de soerguimento, mesmo após a própria devedora reconhecer sua inviabilidade e pleitear a autofalência; 2.
Não houve manifestação da Administradora quanto ao pedido de autofalência, tendo ela se limitado a requerer a elaboração de laudo de viabilidade econômica, medida despicienda diante das reiteradas manifestações de inviabilidade por parte da própria devedora; 3.
O último relatório mensal abrangia os meses de março a maio de 2024, evidenciando lacuna temporal injustificada; 4.
Endosso a pedidos protelatórios da devedora, notadamente sobre essencialidade de bens, em afronta à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada. FalênciaBonato Couros Processo: 0302294-36.2016.8.24.0037 Recuperação Judicial convolada em falência em 25/04/2024 (evento 2333, DESPADEC1) Substituição da Administradora Judicial na mesma data da decretação de falência (25/04/2024)Observações sobre a atuação da AJ: 1.
Restou evidenciada grave omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização da tramitação da recuperação judicial, mesmo diante de reiterados elementos que demonstravam sua inviabilidade econômica, ambiental e jurídica; 2. A Administradora tentou promover a venda de ativo relevante – que, posteriormente, revelou-se tratar de aterro sanitário – sem que houvesse nos autos descrição técnica suficiente, tampouco avaliação adequada do bem, contrariando os deveres estabelecidos no art. 22, III, alínea "g", da Lei n. 11.101/2005; 3. O bem foi arrematado, porém devolvido em razão da ausência de diligências prévias, sequer tendo a Administradora, após o insucesso, providenciado fiscalização in loco, o que resultou em agravamento dos riscos ambientais e prejuízo à massa falida; 4. Também se constata total ausência de visitas técnicas e de fiscalização às empresas do grupo recuperando, mesmo diante de informações de que atuavam sem as licenças ambientais exigidas, de forma manifestamente ilegal e irregular; 5. A omissão da Administradora favoreceu o agravamento do passivo ambiental da massa e deu ensejo à instauração de inquéritos civis e ações civis públicas, além da propositura de ações penais relacionadas à gestão indevida de resíduos e danos ambientais; 6. A ausência de providências mínimas, notadamente diante da gravidade das irregularidades apuradas, configura flagrante descumprimento dos deveres legais e quebra do dever de fiscalização e zelo, revelando conduta incompatível com o encargo e absolutamente prejudicial ao interesse da coletividade de credores e ao interesse público subjacente às normas de proteção ambiental. Verifica-se que a atuação da administradora judicial — tanto nos feitos em que já houve a sua substituição quanto naqueles em que ainda permanece no exercício do encargo — tem se caracterizado por condutas inefetivas, quando não abertamente omissas, revelando-se incompatíveis com os deveres impostos pelo artigo 22 da Lei nº 11.101/2005.
Trata-se de atuação reiteradamente aquém do mínimo esperado, marcada por inércia prolongada, ausência de impulsionamento, descumprimento de determinações judiciais e omissão quanto à fiscalização efetiva dos bens e da situação das empresas em crise.
Malgrado as diretrizes formais e informais transmitidas à profissional no exercício da função, esta persiste em sua resistência a cumprir comandos judiciais e obrigações legais.
A despeito de alertada, sequer promoveu a regularização do sítio eletrônico da administradora judicial, deixando de atender às exigências mínimas previstas na legislação vigente, mormente no que tange à publicidade dos atos processuais, prestação de contas, divulgação de informações relevantes e transparência na administração das massas falida e em recuperação, conforme preceitua o art. 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, revela-se grave e inaceitável a conduta reiterada da administradora no sentido de atribuir a omissão de providências ao suposto desleixo de juízos anteriores — imputações essas que não se sustentam em nenhum elemento concreto constante dos autos.
A tentativa de deslocar a responsabilidade por suas falhas a outros magistrados, sem base documental ou respaldo processual, traduz não apenas uma tentativa de se eximir indevidamente de seu próprio dever legal, como também afronta a dignidade da função judicante e compromete a confiança que deve reger a relação entre o juízo e seus auxiliares.
Reitere-se que os processos em trâmite nesta Vara Regional de Recuperações Judiciais e Falências obedecem rigorosamente ao disposto na Lei nº 11.101/2005 e aos parâmetros técnicos e de eficiência processual exigidos pela função pública exercida pelos administradores judiciais.
Não é possível pactuar com a permanência de condutas reiteradamente omissas e resistentes à legalidade, em descompasso com os deveres legais e com o zelo que a função exige.
Registro, por oportuno, que esta decisão de substituição geral não foi tomada de forma precipitada.
Ao revés, envidaram-se, ao longo do tempo, esforços significativos no sentido de preservar a permanência da administradora judicial em determinados feitos, tanto em respeito ao princípio da estabilidade da função auxiliar do juízo, quanto em consideração à trajetória profissional da referida auxiliar.
A tentativa de evitar a substituição ampla e irrestrita pautou-se, inclusive, pela preocupação institucional de não comprometer a continuidade e segurança jurídica de processos que tramitam há décadas, com múltiplos interesses e credores envolvidos.
Todavia, superado esse limiar, e diante da constatação de que nem mesmo alertas reiterados surtiram efeito prático na mudança de postura da profissional, não resta ao Juízo outra alternativa senão determinar sua substituição integral, em nome da boa condução dos feitos e da preservação da função pública a que se propõe a atuação da administração judicial.
No presente feito, a própria administradora judicial manifestou expressamente sua indisponibilidade em continuar exercendo o encargo (evento 793, MANIF_ADM_JUD1), justamente no momento em que o processo demanda providências técnicas urgentes, com múltiplas pendências que requerem atuação proativa, coordenada e contínua.
Assim, diante do quadro delineado e da expressa renúncia da profissional, impõe-se a adoção das providências necessárias à sua substituição.
Ante o exposto, DETERMINO a substituição da atual administradora judicial, Sra. CARMEN SCHAFAUSER, em todos os processos falimentares e recuperacionais em que atua perante esta Vara.
Por conseguinte, DETERMINO, ainda: (a) A autuação autônoma de incidente próprio em cada procedimento para que a administradora judicial preste contas do período em que exerceu o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão no respectivo feito; a.1) Ressalto que a prestação de contas deverá ocorrer incidentalmente, ciente de que a sua apresentação nos autos principais será DESCONSIDERADA. (b) DETERMINO a imediata juntada desta decisão nos autos principais de todos os processos em que atualmente atua a administradora judicial ora substituída, para fins de ciência às partes, cumprimento das providências correlatas e regular continuidade dos trâmites processuais sob nova designação, considerando que, por ora, trata-se de substituição da profissional, sem prejuízo da análise individualizada das pendências existentes em cada feito e da futura nomeação de novos auxiliares do juízo. (c) Os autos dos processos relacionados deverão retornar conclusos para análise da nomeação de novos profissionais para o encargo de administrador(a) judicial, observando-se as listas de profissionais cadastrados e o critério de alternância. (d) No presente feito, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA, com vistas a regularizar o feito NOMEIO, EM SUBSTITUIÇÃO, a Administradora Judicial COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, representada por FELIPE BARBI SCAVAZZINI, OAB/SP 314.496, que deverá ser oficiada para, em caso de aceite, iniciar imediatamente os trabalhos. d.1) INTIME-SE a Administradora Judicial para, em 48 (quarenta e oito) horas, dizer se aceita o encargo e, aceitando, assinar o termo de compromisso (art. 33, da Lei n. 11.101/2005. d.2) INTIME-SE a Administradora Judicial para indicar as providências necessárias ao encerramento do feito. d.3) Por oportuno, INTIME-SE o Administrador Judicial substituído para prestar suas contas, nos termos do art. 22, inciso III, alínea "r" c/c art. 154, §1º, ambos da Lei 11.101/2005.
DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL A Lei nº 11.101/2005 é clara, em seu art. 24, ao estabelecer os parâmetros para a fixação da remuneração do administrador judicial: "Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)"
Por outro lado, o CNJ editou a Recomendação nº 141 de 10/07/20232, que expressamente dispõe: "Art. 5º O(a) Magistrado(a) poderá reavaliar o valor dos honorários inicialmente fixados pelo administrador judicial diante da demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo administrador judicial.
Entretanto, o valor total deverá observar a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Art. 6º Nos processos falimentares, recomenda-se ao(à) Magistrado(a) que fixe valor inicial de honorários ao administrador judicial com validade de 6 (seis) meses levando em consideração que esse valor não po -
20/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 807
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20/06/2025 17:29
Expedição de Termo de Compromisso
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20/06/2025 17:29
Expedição de ofício
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20/06/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0302909-49.2018.8.24.0039/SC, 0304555-94.2018.8.24.0039/SC, 5004361-77.2021.8.24.0039/SC, 5000993-84.2019.8.24.0086/SC, 5002169-84.2021.8.24.0068/SC, 0001231-63.2010.8.24.0068/SC, 0000478-88.2012.
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20/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 11:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 781
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28/05/2025 14:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 780
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21/05/2025 18:43
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 20:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 782
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15/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:44
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 777 e 778
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 776
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13/05/2025 12:26
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 17:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 779
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 776 e 777
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28/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 778
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24/04/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 780<br>Oficial: ADRIANA DE FATIMA DA SILVEIRA
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24/04/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 779<br>Oficial: LEANDRO GUERRA
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24/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:17
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2025 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
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24/04/2025 12:54
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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24/04/2025 12:52
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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18/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 768
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 768
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 756
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02/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 749
-
26/11/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 23:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
22/11/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 724, 725, 727, 728, 732 e 733
-
20/11/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 729
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 723
-
19/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 735
-
19/11/2024 08:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 745
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 756
-
15/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 730
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 749
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 723, 724, 725, 727, 728, 729, 730 e 735
-
06/11/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 04:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
06/11/2024 02:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 732 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/11/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 733
-
04/11/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
01/11/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 736
-
01/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 736
-
30/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011623-36.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 701
-
30/10/2024 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 726
-
30/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 726
-
30/10/2024 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 731
-
30/10/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 731
-
29/10/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 734
-
29/10/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 734
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 722
-
29/10/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 722
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 716
-
31/07/2024 15:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 678<br>Data do cumprimento: 31/07/2024
-
16/07/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 713
-
08/07/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 713
-
04/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 19:20
Juntada de Petição
-
03/07/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 699
-
02/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 699
-
26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 661 e 662
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 658 e 659
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 663
-
24/06/2024 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 667
-
24/06/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 671
-
19/06/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 664
-
18/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 10:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 676
-
18/06/2024 10:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 675
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 665
-
11/06/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 657
-
10/06/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 671
-
09/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 657, 658, 659, 661, 662, 663, 664, 665 e 667
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 660
-
05/06/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 660
-
04/06/2024 14:18
Juntado(a)
-
04/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/07/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0307055-36.2018.8.24.0039/SC AUTOR: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA (Massa Falida/Insolvente) EDITAL Nº 310060035518 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES TRABALHISTAS OBJETO: INTIMAÇÃO de todos os credores trabalhistas de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-34 para que apresentem em juízo seus dados bancários.
PRAZO: O prazo para manifestação é de 5 (cinco) dias.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
03/06/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 656
-
03/06/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 656
-
03/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 672
-
03/06/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 672
-
03/06/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 678<br>Oficial: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA NASSIFF
-
03/06/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 676<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
-
03/06/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 675<br>Oficial: DAYANE LÚCIA PAIM BORSATTO
-
03/06/2024 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2024 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
03/06/2024 15:01
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
03/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRA DA SILVA RIBAS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
03/06/2024 14:57
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
03/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA FRANÇA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILVANI FRANÇA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 666
-
31/05/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 666
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2024 05:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 629, 631, 632 e 633
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 635
-
04/11/2023 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 630
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 628
-
03/11/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 634
-
31/10/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 637
-
25/10/2023 17:50
Juntada de peças digitalizadas
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 628, 629, 630, 631, 632, 633, 634, 635 e 637
-
20/10/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 636
-
20/10/2023 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 636
-
20/10/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 638
-
20/10/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 638
-
13/10/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 627
-
13/10/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 627
-
11/10/2023 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 18:32
Alterado o assunto processual
-
08/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL DE BARROS. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2023 21:38
Juntada de Petição
-
06/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 616
-
08/12/2022 11:45
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de LGS03CV01 para CDA01RF01) - Resolução TJ N. 44 de 16 de novembro de 2022
-
27/11/2022 14:16
Juntada de Petição
-
26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 616
-
16/11/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 605
-
31/10/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 605
-
28/10/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 605
-
28/10/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 605
-
28/10/2022 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 605
-
26/10/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 604
-
26/10/2022 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 604
-
18/10/2022 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
18/10/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2022 15:33
Expedição de ofício - 5 cartas
-
18/10/2022 15:33
Expedição de ofício - 2 cartas
-
18/10/2022 15:33
Expedição de ofício
-
17/10/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 600
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 600
-
13/09/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 595
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 595
-
19/08/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:01
Despacho
-
11/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 589
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 589
-
13/07/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:42
Despacho
-
13/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 567
-
08/07/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 573 e 574
-
05/07/2022 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3783789, Subguia 2026758 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,09
-
05/07/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 564
-
30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 573 e 574
-
30/06/2022 20:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3783789, Subguia 2026758
-
30/06/2022 20:20
Juntada - Guia Gerada - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CORAL LAGES LTDA - Guia 3783789 - R$ 26,09
-
27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 567
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 564
-
21/06/2022 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 556, 562 e 572
-
21/06/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 572
-
21/06/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 562
-
20/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 568
-
17/06/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 568<br>Oficial: ANA EMILIA VIEIRA DOS SANTOS MELCHIORS
-
17/06/2022 13:45
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
-
17/06/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2022 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIA CAROLINE SOUZA DA COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/06/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:12
Despacho
-
14/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 557
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 556 e 557
-
25/05/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:53
Despacho
-
25/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 551
-
12/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 551
-
02/03/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 15:52
Despacho
-
02/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:18
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 543
-
21/02/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 543
-
21/02/2022 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 542
-
21/02/2022 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 542
-
21/02/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:25
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
21/02/2022 14:25
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
21/02/2022 14:13
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
21/02/2022 14:13
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
-
07/02/2022 21:30
Juntada de Petição
-
07/02/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 533
-
07/02/2022 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 533
-
07/02/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 527
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 527
-
15/12/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE DE LOURDES PERAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/12/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:10:12). Refer. Evento 524
-
11/12/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:10:12). Refer. Evento 523
-
10/12/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 12:44
Despacho
-
10/12/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 519
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 519
-
26/11/2021 18:14
Juntada de Petição
-
17/11/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2021 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 516
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 516
-
05/11/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 16:02
Despacho
-
05/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:22
Juntada de Petição
-
21/10/2021 17:53
Juntada de Petição
-
29/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/09/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 489, 490, 491 e 492
-
21/09/2021 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 495
-
08/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 489, 490, 491, 492 e 495
-
30/08/2021 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 487
-
30/08/2021 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 487
-
30/08/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/08/2021 02:00:05 com disponibilização efetiva no dia 30/08/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 08/09/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/09/2021
-
27/08/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 494
-
27/08/2021 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 494
-
27/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/08/2021
-
27/08/2021 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 493
-
27/08/2021 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
-
26/08/2021 19:01
Expedição de Edital - leilão
-
26/08/2021 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 488
-
26/08/2021 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 488
-
26/08/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 481
-
20/08/2021 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 481
-
17/08/2021 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 480
-
17/08/2021 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 480
-
17/08/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/08/2021 17:26
Despacho
-
17/08/2021 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 18:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2021 16:59
Juntada de Petição
-
12/03/2021 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/03/2021 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 472
-
11/03/2021 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 472
-
11/03/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/03/2021 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 469
-
11/03/2021 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 469
-
11/03/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 13:07
Despacho
-
11/03/2021 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 438, 440 e 441
-
23/01/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 415, 417 e 418
-
21/01/2021 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
08/01/2021 13:23
Juntado(a)
-
04/01/2021 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 444
-
18/12/2020 19:06
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2020 19:01
Expedição de ofício
-
18/12/2020 18:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 18/12/2020 18:51:14 com disponibilização efetiva no dia 07/01/2021
-
10/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 438, 440, 441 e 444
-
10/12/2020 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 381
-
02/12/2020 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 436
-
02/12/2020 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 436
-
02/12/2020 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 442
-
02/12/2020 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 442
-
02/12/2020 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 439
-
02/12/2020 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 439
-
01/12/2020 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 420
-
01/12/2020 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 397
-
01/12/2020 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 443
-
01/12/2020 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 443
-
01/12/2020 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 437
-
01/12/2020 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 437
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:30
Despacho
-
30/11/2020 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2020 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 416
-
27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 415, 416, 417 e 418
-
27/11/2020 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 421
-
27/11/2020 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 421
-
26/11/2020 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 420
-
26/11/2020 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 397
-
25/11/2020 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 419
-
25/11/2020 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 419
-
23/11/2020 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 413
-
23/11/2020 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
-
17/11/2020 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 414
-
17/11/2020 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 414
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 18:58
Despacho
-
17/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 389 - Despacho - 17/11/2020 18:28:48)
-
17/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 390 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:48)
-
17/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 392 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:49)
-
17/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 393 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:49)
-
17/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 394 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:49)
-
17/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 395 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:49)
-
17/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 396 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:50)
-
17/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 397 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:50)
-
17/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 398 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/11/2020 18:28:50)
-
17/11/2020 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 400 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - 17/11/2020 18:44:44)
-
17/11/2020 18:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 389 - Despacho - 17/11/2020 18:28:48
-
17/11/2020 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 391
-
17/11/2020 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 381
-
11/11/2020 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
-
11/11/2020 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
-
07/11/2020 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 373
-
06/11/2020 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2020 10:05
Juntada de Petição
-
05/11/2020 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2020 18:00
Despacho
-
05/11/2020 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2020 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 376
-
24/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 376
-
14/10/2020 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2020 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 372
-
11/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 372 e 373
-
01/10/2020 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2020 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2020 12:40
Despacho
-
30/09/2020 22:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/09/2020 20:11
Juntada de Petição
-
29/09/2020 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 362
-
16/09/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 340, 342 e 343
-
10/09/2020 10:16
Juntada de Petição
-
10/09/2020 10:16
Juntada de Petição
-
10/09/2020 10:16
Juntada de Petição
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 362
-
26/08/2020 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 11:52
Despacho
-
26/08/2020 09:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 340, 342 e 343
-
21/08/2020 17:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 21/08/2020 17:54:37 com disponibilização efetiva no dia 24/08/2020
-
21/08/2020 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 341
-
21/08/2020 11:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 341
-
19/08/2020 01:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 319, 320 e 321
-
12/08/2020 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
-
12/08/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 344
-
11/08/2020 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 339
-
11/08/2020 18:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 339
-
11/08/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 346
-
11/08/2020 16:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 346
-
11/08/2020 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
-
11/08/2020 15:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 345
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2020 15:35
Despacho
-
11/08/2020 14:40
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/08/2020 16:43
Juntada de Petição
-
18/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 319, 320 e 321
-
17/07/2020 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
-
17/07/2020 19:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 318
-
14/07/2020 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
14/07/2020 11:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 322
-
09/07/2020 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
09/07/2020 15:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 324
-
09/07/2020 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
-
09/07/2020 10:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 323
-
08/07/2020 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
08/07/2020 18:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 317
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/07/2020 15:00
Despacho
-
08/07/2020 14:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/07/2020 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
05/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 312
-
25/06/2020 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2020 16:03
Despacho
-
25/06/2020 15:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/06/2020 01:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 301 e 302
-
29/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 301 e 302
-
25/05/2020 17:03
Juntado(a)
-
21/05/2020 17:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007714-62.2020.8.24.0039/SC
-
21/05/2020 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 300
-
21/05/2020 08:27
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 300
-
19/05/2020 19:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007714-62.2020.8.24.0039/SC
-
19/05/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2020 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
04/05/2020 13:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 296
-
27/04/2020 14:23
Juntado(a)
-
27/04/2020 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
27/04/2020 13:53
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
07/04/2020 18:40
Mero expediente - SAJ - Em relação aos pedidos de habilitação de crédito, determino a formação dos respectivos incidentes processuais, intimando-se a parte habilitante para recolher custas iniciais no prazo de 10 dias. Após recolhidas as custas, recebo re
-
12/03/2020 16:39
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WJGS.20.10007298-4 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 12/03/2020 16:33
-
12/03/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 15:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.20.10007167-8 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 11/03/2020 15:45
-
10/03/2020 13:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0145/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3257 Página:
-
10/03/2020 13:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0145/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3257 Página:
-
06/03/2020 21:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0145/2020 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondênci
-
12/02/2020 09:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0051/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 3239 Página:
-
29/01/2020 21:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0051/2020 Teor do ato: Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondênci
-
15/01/2020 16:13
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exequente para se manifestar sobre a correspondência devolvida no prazo de 10 dias: C
-
29/11/2019 03:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
29/11/2019 03:13
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR760988078TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Policia Rodoviária Federal de Lages
-
29/11/2019 03:13
Juntada
-
28/11/2019 17:11
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
28/11/2019 17:11
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - Local Incerto
-
27/11/2019 23:27
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
22/11/2019 14:30
Juntada de documento
-
22/11/2019 14:30
Certidão emitida - Afixação de Edital
-
07/11/2019 18:21
Expedido edital - SAJ - Intimação - Genérico
-
07/11/2019 18:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/034742-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2019 Local: Oficial de justiça - Katia Cristine Castilhos Ramos
-
07/11/2019 17:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
-
11/10/2019 16:28
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. Acolho a manifestação da Administradora Judicial e determino: a) seja expedido Ofício à Polícia Rodoviária Federal UOP Lages, solicitando informações sobre a apreensão da Motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor ED, placa MLP
-
01/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 11:40
Certidão emitida - Apenso o processo 0008074-19.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios
-
24/09/2019 11:40
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0008074-19.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios
-
24/09/2019 11:40
Certidão emitida - Apenso o processo 0008075-04.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios
-
24/09/2019 11:40
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0008075-04.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios
-
23/09/2019 11:38
Certidão emitida - Apenso o processo 0304483-73.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
23/09/2019 11:38
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0304483-73.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
23/09/2019 11:34
Certidão emitida - Apenso o processo 0304446-46.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
23/09/2019 11:34
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0304446-46.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
18/09/2019 13:24
Juntada de documento
-
17/09/2019 14:42
Certidão emitida - Apenso o processo 0306207-15.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
17/09/2019 14:41
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0306207-15.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
13/09/2019 13:59
Certidão emitida - Genérico
-
13/09/2019 09:02
Recebidos os autos
-
13/09/2019 09:01
Juntada de Informações - SAJ - Genérico - Informações
-
29/08/2019 15:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10064683-0 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 29/08/2019 15:40
-
29/08/2019 15:20
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
29/08/2019 15:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Negativa
-
26/08/2019 18:09
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10063732-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 17:57
-
22/08/2019 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 3129 Página:
-
22/08/2019 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 3129 Página:
-
22/08/2019 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 3129 Página:
-
22/08/2019 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 3129 Página:
-
22/08/2019 12:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0350/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 3129 Página:
-
20/08/2019 13:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0350/2019 Teor do ato: Em relação aos pedidos de habilitação de crédito, determino a formação dos respectivos incidentes processuais, intimando-se a parte habilitante para recolher custas iniciais no
-
20/08/2019 13:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0350/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (f. 3150)", no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Maycky Fernando Zeni (OAB ), Car
-
20/08/2019 13:05
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0350/2019 Teor do ato: Intime-se a Administradora Judicial, em 10 dias, acerca da manifestação de fls. 3144/3145 e necessidade de retificação do edital. Advogados(s): Carmen Schafauser (OAB 28438/SC)
-
19/08/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
19/08/2019 15:49
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (f. 3150)", no prazo de 05 (cinco) dias.
-
16/08/2019 18:11
Certidão emitida - Apenso o processo 0304357-23.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
16/08/2019 18:10
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0304357-23.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
11/08/2019 19:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
11/08/2019 19:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
-
09/08/2019 13:55
Certidão emitida - Apenso o processo 0304354-68.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
09/08/2019 13:55
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0304354-68.2019.8.24.0039 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos
-
08/08/2019 17:00
Mero expediente - SAJ - Intime-se a Administradora Judicial, em 10 dias, acerca da manifestação de fls. 3144/3145 e necessidade de retificação do edital.
-
08/08/2019 11:51
Juntada de Ofício
-
06/08/2019 12:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10058897-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2019 11:51
-
05/08/2019 11:58
Juntada de Ofício
-
01/08/2019 17:21
Mero expediente - SAJ - Em relação aos pedidos de habilitação de crédito, determino a formação dos respectivos incidentes processuais, intimando-se a parte habilitante para recolher custas iniciais no prazo de 10 dias. Após recolhidas as custas, recebo re
-
31/07/2019 19:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.20021634-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 31/07/2019 18:16
-
30/07/2019 15:57
Juntada de Ofício
-
29/07/2019 12:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0300/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 3110 Página:
-
26/07/2019 15:28
Juntada
-
25/07/2019 15:18
Juntada de documento
-
25/07/2019 12:58
Juntada de Ofício
-
24/07/2019 18:19
Juntada de documento
-
24/07/2019 18:19
Juntada de documento
-
24/07/2019 18:19
Juntada de documento
-
24/07/2019 18:19
Juntada de documento
-
24/07/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:37
Certidão emitida - Genérico
-
24/07/2019 16:35
Certidão emitida - Genérico
-
24/07/2019 16:25
Expedido edital - SAJ - Intimação - Genérico
-
24/07/2019 16:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
-
24/07/2019 16:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/023455-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2019 Local: Oficial de justiça - Fábio da Silva Cruz
-
24/07/2019 16:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/023445-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2019 Local: Oficial de justiça - Josemary dos Santos Bleichvel Oneda
-
24/07/2019 15:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0300/2019 Teor do ato: Acolho a manifestação da Administradora Judicial de fls. 3044/3053 e, em consequência, determino: a) seja realizada a visita in loco pelo Oficial de Justiça para a confecção do
-
24/07/2019 15:27
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
24/07/2019 15:26
Certidão emitida - Genérico
-
19/07/2019 17:48
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
19/07/2019 17:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
-
10/07/2019 11:35
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
10/07/2019 11:35
Certificado pelo Oficial de Justiça - Constatação Positiva
-
09/07/2019 11:50
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WJGS.19.10051507-8 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 09/07/2019 11:45
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09/07/2019 11:35
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WJGS.19.10051500-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 09/07/2019 11:29
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24/06/2019 14:04
Decisão interlocutória - SAJ - Acolho a manifestação da Administradora Judicial de fls. 3044/3053 e, em consequência, determino: a) seja realizada a visita in loco pelo Oficial de Justiça para a confecção do competente Laudo de Constatação e Avaliação dos
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21/06/2019 14:38
Conclusos para despacho
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21/06/2019 10:20
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10046771-5 Tipo da Petição: Manifestação da Recuperanda/Falida Data: 21/06/2019 10:11
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06/06/2019 12:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0231/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 3075 Página:
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06/06/2019 12:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0231/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 3075 Página:
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04/06/2019 18:55
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0231/2019 Teor do ato: Intime-se a Administradora Judicial acerca do contido nos autos às fls. 1503/3040. Advogados(s): Carmen Schafauser (OAB 28438/SC)
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31/05/2019 17:01
Mero expediente - SAJ - Intime-se a Administradora Judicial acerca do contido nos autos às fls. 1503/3040.
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29/05/2019 13:53
Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 29/05/2019 00:00
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28/05/2019 15:37
Conclusos para despacho
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28/05/2019 12:35
Pedido de habilitação - Nº Protocolo: WJGS.19.10039609-5 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 28/05/2019 12:25
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16/05/2019 18:27
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DJGS.19.00003846-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/05/2019 14:07 Complemento: Ofício 301/2019 CIRETRAN
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16/05/2019 11:05
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10036410-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 16/05/2019 11:03
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14/05/2019 14:46
Juntada de documento
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14/05/2019 14:46
Juntada de documento
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14/05/2019 14:38
Certidão emitida - Genérico
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13/05/2019 07:50
documento digitalizado
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13/05/2019 07:49
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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13/05/2019 07:49
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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13/05/2019 07:45
documento digitalizado
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13/05/2019 07:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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13/05/2019 07:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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07/05/2019 12:11
Juntada de documento
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30/04/2019 09:55
Juntada de documento
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29/04/2019 17:33
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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29/04/2019 17:33
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certidão Genérica
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26/04/2019 16:13
Decisão interlocutória - SAJ - Em juízo de retratação, revogo em parte a decisão de fls. 752/753 dos autos para excluir a determinação referente à restrição dos veículos localizados em nome da sócia Srª Cláudia Caroline e do seu esposo Sr. Maycky Zeni, vi
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26/04/2019 14:50
Juntada
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26/04/2019 13:09
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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26/04/2019 13:09
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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25/04/2019 12:10
Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento - Nº Protocolo: WJGS.19.10030441-7 Tipo da Petição: Comunicado de interposição de Agravo de Instrumento Data: 25/04/2019 11:58
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24/04/2019 20:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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24/04/2019 20:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR993174669TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : 8ª Delegacia Regional da Polícia Civil de Lages/SC Diligência : 22/04/2019
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24/04/2019 20:12
Juntada
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23/04/2019 17:53
Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4011560-61.2019.8.24.0000
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23/04/2019 12:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0168/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
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23/04/2019 12:12
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0168/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 3043 Página:
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23/04/2019 08:49
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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23/04/2019 08:48
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Negativa
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19/04/2019 23:20
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10029085-8 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 19/04/2019 23:03
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17/04/2019 14:26
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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17/04/2019 14:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Zona Incorreta
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16/04/2019 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0168/2019 Teor do ato: Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos e, por via de consequência, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.
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16/04/2019 13:27
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0168/2019 Teor do ato: CHAMO O FEITO À ORDEM E, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Expeça-se mandado de Constatação e Avaliação dos veículos
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15/04/2019 16:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/011719-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2019 Local: Oficial de justiça - Giovane Schneider Reisner
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15/04/2019 16:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/011718-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ildemar José da Costa
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15/04/2019 16:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/011717-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Oficial de justiça - Ildemar José da Costa
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15/04/2019 16:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/011716-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2019 Local: Oficial de justiça - Adriana de Fátima da Silveira
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15/04/2019 16:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/011715-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019 Local: Oficial de justiça - Alberto Kenzo Takeda
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15/04/2019 16:25
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/011713-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2019 Local: Oficial de justiça - Lissandra Marlu Azevedo
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15/04/2019 16:18
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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15/04/2019 15:25
Juntada de restrição Renajud
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15/04/2019 15:23
Juntada de restrição Renajud
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11/04/2019 13:42
Decisão interlocutória - SAJ - Isto posto, rejeito os Embargos Declaratórios opostos e, por via de consequência, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.
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11/04/2019 08:17
Juntada petição de embargos de declaração - Nº Protocolo: WJGS.19.10026723-6 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 10/04/2019 18:48
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11/04/2019 07:56
Declarações - Nº Protocolo: WJGS.19.10026641-8 Tipo da Petição: Declarações Data: 10/04/2019 16:44
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10/04/2019 18:06
Decisão interlocutória - SAJ - CHAMO O FEITO À ORDEM E, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) Expeça-se mandado de Constatação e Avaliação dos veículos abaixo descritos, para aferição do valor indiv
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10/04/2019 07:59
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10026315-0 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 09/04/2019 18:17
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27/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
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27/03/2019 17:40
Juntada de documento
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27/03/2019 13:57
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10022099-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 27/03/2019 13:54
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27/03/2019 13:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0129/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
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27/03/2019 13:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0129/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 3026 Página:
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22/03/2019 13:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0129/2019 Teor do ato: Intime-se a Administradora Judicial acerca das manifestações juntadas aos autos. Advogados(s): Carmen Schafauser (OAB 28438/SC)
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20/03/2019 17:05
Mero expediente - SAJ - Intime-se a Administradora Judicial acerca das manifestações juntadas aos autos.
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20/03/2019 16:34
Certidão emitida - Genérico
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19/03/2019 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2019 18:51
Informações - Nº Protocolo: DJGS.19.00001916-3 Tipo da Petição: Informações Data: 11/03/2019 13:20 Complemento: Informações / Antonio Daniel
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18/03/2019 18:50
Informações - Nº Protocolo: DJGS.19.00001889-4 Tipo da Petição: Informações Data: 08/03/2019 15:15 Complemento: Contador: Gilberto Reali
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12/03/2019 14:30
Certidão emitida - Genérico
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12/03/2019 14:30
Juntada de documento
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12/03/2019 13:04
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0084/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 3016 Página:
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10/03/2019 20:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10016705-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2019 20:29
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08/03/2019 16:18
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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08/03/2019 16:18
Juntada de AR - Juntada de AR : AR993127085TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Agência da Caixa Econômica Federal - Centro - Lages/SC Diligência : 06/03/2019
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08/03/2019 16:18
Juntada
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06/03/2019 10:05
documento digitalizado
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06/03/2019 10:04
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/03/2019 10:04
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - com Peças Processuais
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01/03/2019 15:39
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10015456-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/03/2019 14:44
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27/02/2019 15:44
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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27/02/2019 15:44
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
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27/02/2019 14:12
documento digitalizado
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26/02/2019 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0084/2019 Teor do ato: Acolho o parecer da Administradora Judicial, e determino que: sejam intimados os representantes da empresa para juntada da documentação contábil no prazo de 05 dias, conforme so
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25/02/2019 14:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/005423-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - André Willian Daum Carrasco
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25/02/2019 14:54
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2019/005426-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Giovani Rafaeli
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25/02/2019 14:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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22/02/2019 15:53
Certidão emitida - Genérico
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20/02/2019 18:47
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10012562-8 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 20/02/2019 17:43
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20/02/2019 18:40
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10012540-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 20/02/2019 17:21
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20/02/2019 14:45
Mero expediente - SAJ - Acolho o parecer da Administradora Judicial, e determino que: sejam intimados os representantes da empresa para juntada da documentação contábil no prazo de 05 dias, conforme solicitado.seja intimado o contador atual da empresa, be
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20/02/2019 11:51
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10012291-2 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 20/02/2019 10:58
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19/02/2019 20:45
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10012202-5 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 19/02/2019 19:00
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19/02/2019 20:45
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10012201-7 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 19/02/2019 18:57
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19/02/2019 20:45
Declarações - Nº Protocolo: WJGS.19.10012198-3 Tipo da Petição: Declarações Data: 19/02/2019 18:52
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19/02/2019 16:25
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJGS.19.20004241-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 19/02/2019 14:57
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19/02/2019 16:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.20004241-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 19/02/2019 14:57
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14/02/2019 18:42
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10010956-8 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 14/02/2019 18:23
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14/02/2019 18:37
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10010943-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 14/02/2019 17:56
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12/02/2019 17:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10010149-4 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 12/02/2019 16:35 Complemento: e- saj i
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11/02/2019 16:36
Certidão emitida - Genérico
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11/02/2019 16:30
Juntada de Ofício
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11/02/2019 13:55
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10009499-4 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 11/02/2019 13:34
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05/02/2019 18:46
Certidão emitida - Genérico
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05/02/2019 17:57
Certidão emitida - Genérico
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05/02/2019 13:41
Conclusos para despacho
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05/02/2019 12:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0042/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2993 Página:
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04/02/2019 21:08
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10007502-7 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 04/02/2019 19:09
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01/02/2019 19:54
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10006948-5 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/02/2019 14:45 Complemento: e- saj i
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01/02/2019 19:45
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WJGS.19.10007092-0 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/02/2019 18:12
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01/02/2019 18:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0042/2019 Teor do ato: Intime-se a representante da falida para que deposite em cartório os documentos obrigatórios no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder por crime de desobediência nos te
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01/02/2019 13:51
Mero expediente - SAJ - Intime-se a representante da falida para que deposite em cartório os documentos obrigatórios no prazo máximo de 48 horas, sob pena de responder por crime de desobediência nos termos do § único do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005.
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30/01/2019 10:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10006142-5 Tipo da Petição: Manifestação do Administrador Judicial Data: 30/01/2019 10:02
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28/01/2019 10:37
Pedido incidental de tutela provisória de urgência - Nº Protocolo: WJGS.19.10005261-2 Tipo da Petição: Pedido incidental de tutela provisória de urgência Data: 28/01/2019 10:21
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11/01/2019 11:38
Juntada de Ofício
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10/01/2019 09:45
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DJGS.19.00000073-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/01/2019 17:33 Complemento: Of. nº 54514/2018 - Florianópolis, SC, 17 de dezembro de 2018
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10/01/2019 09:36
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.19.10000670-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2019 09:28
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07/01/2019 17:19
Juntada de Ofício - Nº Protocolo: DJGS.18.00011585-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/12/2018 16:13 Complemento: OFÍCIO NURAC/DRF/LAG N.° 060/2018
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17/12/2018 17:45
Juntada de termo
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12/12/2018 23:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:12
Juntada
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12/12/2018 23:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420598TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Secretaria Municipal de Finanças de Lages Diligência : 10/12/2018
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12/12/2018 23:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:12
Juntada
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12/12/2018 23:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420584TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual - Lages SC Diligência : 10/12/2018
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12/12/2018 23:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:12
Juntada
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12/12/2018 23:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420536TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Santa Catarina - Diligência : 10/12/2018
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12/12/2018 23:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:12
Juntada
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12/12/2018 23:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420329TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Banco Itaú S. A. - Agência Lages/SC Diligência : 10/12/2018
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12/12/2018 23:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 23:12
Juntada
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12/12/2018 23:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420258TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI - LAGES - SC Diligência : 10/12/2018
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12/12/2018 12:10
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 12:10
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420187TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Junta Comercial do Estado Santa Catarina- JUCESC Diligência : 07/12/2018
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12/12/2018 12:10
Juntada
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12/12/2018 03:17
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 03:17
Juntada
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12/12/2018 03:17
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420425TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Detran - Departamento de Trânsito de Lages/SC Diligência : 07/12/2018
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12/12/2018 03:17
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 03:17
Juntada
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12/12/2018 03:17
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420350TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Caixa Economica Federal Lages/SC Diligência : 07/12/2018
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12/12/2018 03:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 03:16
Juntada
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12/12/2018 03:16
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420385TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Banco do Brasil S/A - Lages-SC Diligência : 07/12/2018
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12/12/2018 03:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 03:16
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420289TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Banco Bradesco Lages / SC Diligência : 07/12/2018
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12/12/2018 03:16
Juntada
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12/12/2018 03:16
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 03:16
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420235TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Banco Santander - Agência Lages Diligência : 07/12/2018
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12/12/2018 03:16
Juntada
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12/12/2018 03:13
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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12/12/2018 03:13
Juntada
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12/12/2018 03:13
Juntada de AR - Juntada de AR : AR913420479TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Delegado(a) da Receita Federal em Lages-SC Diligência : 07/12/2018
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10/12/2018 16:59
Expedido termo - Termo de Compromisso de Administrador Judicial
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07/12/2018 17:13
Juntada de documento
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07/12/2018 17:13
Juntada de documento
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05/12/2018 17:52
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0656/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2961 Página:
-
05/12/2018 17:51
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0656/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2961 Página:
-
04/12/2018 16:13
Juntada de documento
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03/12/2018 15:55
Expedido edital - SAJ - Edital - Decisão de decretação de falência
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03/12/2018 14:56
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:55
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:55
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:55
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:55
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 14:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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03/12/2018 13:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0656/2018 Teor do ato: Indefiro o pedido para suspensão das audiências referidas na peça de fls. 297/299 dos autos, pois descabe a este juízo imiscuir-se nas atividades da Justiça do Trabalho. Porém,
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03/12/2018 13:10
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0656/2018 Teor do ato: Face ao exposto, decreto a falência da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CORAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 01.350.916.0001-34, com sede na Avenida Luiz de Camões, n.
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30/11/2018 15:56
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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30/11/2018 15:37
Mero expediente - SAJ - Indefiro o pedido para suspensão das audiências referidas na peça de fls. 297/299 dos autos, pois descabe a este juízo imiscuir-se nas atividades da Justiça do Trabalho. Porém, determino a expedição de ofício às Varas Trabalhistas
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30/11/2018 15:19
Conclusos para despacho
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30/11/2018 14:29
Juntada
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30/11/2018 12:20
Pedido incidental de tutela provisória de urgência - Nº Protocolo: WJGS.18.10100693-1 Tipo da Petição: Pedido incidental de tutela provisória de urgência Data: 30/11/2018 12:14
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29/11/2018 18:10
Declarações - Nº Protocolo: WJGS.18.10100503-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 29/11/2018 17:05
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29/11/2018 15:22
Juntada de termo
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29/11/2018 15:22
Expedido termo - Compromisso - Genérico
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28/11/2018 14:36
Declarações - Nº Protocolo: WJGS.18.10099743-8 Tipo da Petição: Declarações Data: 28/11/2018 14:04
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28/11/2018 12:46
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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28/11/2018 11:16
Ato ordinatório-Vista ao Ministério Público para manifestação - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público.
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28/11/2018 11:05
Expedido ofício - SAJ - Digital - Genérico
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27/11/2018 14:52
Certidão emitida - CERTIFICO que a sentença proferida foi publicada e registrada nesta data.
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27/11/2018 14:52
Certificado a publicação e registro da sentença
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27/11/2018 14:52
Decretada a falência - Face ao exposto, decreto a falência da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CORAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 01.350.916.0001-34, com sede na Avenida Luiz de Camões, n. 1.116, Bairro Coral, Lages/SC, o que faço com base nos
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27/11/2018 14:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0636/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2955 Página:
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23/11/2018 20:32
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WJGS.18.10098574-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 23/11/2018 17:57
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23/11/2018 08:40
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0636/2018 Teor do ato: Vistos etc.Intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, as certidões de protestos mencionadas na inicial, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Maycky F
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19/11/2018 14:20
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.Intime-se a autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, as certidões de protestos mencionadas na inicial, sob pena de indeferimento.
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12/11/2018 13:10
Conclusos para despacho
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10/11/2018 17:35
Declarações - Nº Protocolo: WJGS.18.10094427-0 Tipo da Petição: Declarações Data: 10/11/2018 17:33
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08/11/2018 20:16
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WJGS.18.10093940-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/11/2018 19:31
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08/11/2018 20:15
Emenda da Inicial - Nº Protocolo: WJGS.18.10093939-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/11/2018 19:22
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24/10/2018 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0592/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2932 Página:
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22/10/2018 12:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0592/2018 Teor do ato: A petição inicial não foi instruída com nenhum documento, embora haja menção no seu bojo acerca da juntada de balancetes e demais registros contábeis exigidos pela lei de regênc
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16/10/2018 14:10
Mero expediente - SAJ - A petição inicial não foi instruída com nenhum documento, embora haja menção no seu bojo acerca da juntada de balancetes e demais registros contábeis exigidos pela lei de regência. Sendo assim, intime-se o subscritor da inicial par
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16/10/2018 11:31
Conclusos para despacho
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16/10/2018 10:02
Informação prestada pelo Distribuidor - Informação Distribuição - GIII - PFN-SC
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16/10/2018 10:02
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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