TJSC - 5002985-25.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002985-25.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: RONALDO JOSE FRANCOSIADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. -
21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:46
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/07/2025 14:36
Juntado(a)
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002985-25.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: RONALDO JOSE FRANCOSIADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do pedido de utilização do SERASAJUD.
Trata-se de pedido visando a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros da inadimplência.
O pleito tem amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 782. [omissis] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Sem embargo desta previsão, o Código de Defesa do Consumidor dá maiores contornos ao tema em seu artigo 43, mais especificadamente em seu parágrafo primeiro: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Em interpretação sobre a contagem do marco inicial do quinquênio, no qual a negativação é possível, tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Superior Tribunal de Justiça fixaram-no a partir do vencimento da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA INCLUIR O NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DO SERASAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO PODERIA SER LEVADO A PROTESTO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASAJUD). PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDOS MENOS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO DIA SEGUINTE EM QUE VENCIDA E NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ADEMAIS, NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O PROTESTO DO TÍTULO PELA CREDORA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014060-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2021). [grifei] Como se vê, "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630659/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
Desta maneira, considerando que o título executivo trata-se de sentença transitada em julgado com termo em 20.11.2023, o prazo final no qual o executado poderá figurar nos róis da inadimplência findar-se-á em 20.11.2028.
Assim, o pleito deve ser DEFERIDO.
Ao cartório para inserção dos dados no sistema SERASAJUD.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, em seguida, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002985-25.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: RONALDO JOSE FRANCOSIADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada conforme item X da decisão retro. -
20/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:09
Juntado(a)
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02/05/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:45
Decisão interlocutória
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12/12/2024 19:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/11/2024 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:30
Decisão interlocutória
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08/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:13
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:28
Juntado(a)
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09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC064391
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18/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/06/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/06/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/08/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002985-25.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: RONALDO JOSE FRANCOSI EXECUTADO: GELSON MAIER EDITAL Nº 310060063951 JUIZ DO PROCESSO: SIRLENE DANIELA PUHL - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GELSON MAIER, 048.***.***-23 PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
03/06/2024 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2024
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03/06/2024 18:26
Expedição de Edital
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03/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 18:30
Determinada a intimação
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02/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:56
Distribuído por dependência - Número: 50030782220238240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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