TJSC - 5108052-82.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/07/2025 00:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/07/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2025 19:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP221386
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5108052-82.2023.8.24.0930/SC AUTOR: SERGIO LUIZ GRIEBELERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO SERGIO LUIZ GRIEBELER, qualificado nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário com pedido de tutela que move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios, o que descaracterizaria a mora. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ1) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ2).
Dos juros remuneratórios Pois bem, quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos.
Para o período (Mar/2016) e a modalidade de operação bancária (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), a taxa média de mercado anual divulgada pelo Banco Central era de 27,79% e a mensal de 2,06%.
Portanto, a taxa pactuada (32,23% a.a. e 2,36% a.m.) não destoava substancialmente da média de mercado1, não incorrendo, a prima facie, em onerosidade excessiva.
Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" (STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo) e que somente o "reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ).
Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional.
Da gratuidade de justiça Por fim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do arts. 98 a 102 do CPC e Lei n. 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada ao autos, gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 1.
Assim, não identificada a aventada abusividade, é de se indeferir a tutela de urgência pleiteada. 2. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, sabe-se que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Todavia, embora aplicáveis as normas do código consumerista ao presente caso, a inversão do ônus da prova não merece respaldo, pois a exordial foi instruída com o(s) contrato(s) objeto do litígio, situação que, em princípio, dispensa a necessidade de apresentação de outros documentos.
A propósito, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta no sentido de que "demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos" (TJSC, Apelação n. 0301059-63.2018.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). 3. Defiro o pedido de gratuidade. 4. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 1.
Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média. -
23/05/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:51
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 59
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23/05/2025 10:51
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 59
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23/05/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 02:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:02
Despacho
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29/10/2024 02:15
Conclusos para decisão
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28/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 17:05
Decisão interlocutória
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27/09/2024 17:05
Alterado o assunto processual
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01/09/2024 12:31
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CE023599 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
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28/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:46
Redistribuído por sorteio - (FNSURBA02 para FNSURBA13)
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28/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:46
Despacho
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14/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 13:35
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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25/07/2024 12:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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25/07/2024 12:50
Transitado em Julgado
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25/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:15
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51080528220238240930/TJSC
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13/03/2024 14:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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25/01/2024 15:45
Juntada de Petição
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22/01/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ GRIEBELER. Justiça gratuita: Deferida.
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19/01/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/01/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/01/2024 17:30
Decisão interlocutória
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17/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 13 Justiça gratuita: Requerida
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17/01/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/11/2023 02:16
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 11:47
Despacho
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16/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO LUIZ GRIEBELER. Justiça gratuita: Requerida.
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16/11/2023 11:16
Distribuído por dependência - Número: 50731016220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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