TJSC - 5013019-61.2022.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU04CV -> TJSC
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18/07/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 140 Justiça gratuita: Deferida
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18/07/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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11/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122, 124, 126 e 128
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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19/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 19/06/2024
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19/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 19/06/2024
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19/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 19/06/2024
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19/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 19/06/2024
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 18/06/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/06/2024
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 18/06/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/06/2024
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 18/06/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/06/2024
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18/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 18/06/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5013019-61.2022.8.24.0005/SC REQUERIDO: JOEL PASTORE DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO VOLMIR AGUIAR propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra RITA RANZOLIN PASTORE, JOEL PASTORE, WILLIAM PASTORE e TIAGO PACHECO DE OLIVEIRA.
A parte autora alegou, em síntese, que: 1) as empresas executadas no cumprimento de sentença em apenso não cumpriram voluntariamente com o pagamento dos valores devidos; 2) mesmo com a utilização dos sistemas respectivos, não foi possível encontrar créditos exequíveis em nome dos devedores; 3) durante o trâmite do cumprimento de sentença, as executadas alteraram os quadros sociais, tornando Tiago Pacheco de Oliveira o novo sócio-administrador e 4) o sócio alienante, Joel Pastore, criou nova empresa, o que demonstra sua má-fé.
Citados (eventos 75, 108 e 116), os réus deixaram fluir in albis o prazo para resposta.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre decretar a revelia dos réus, pois, devidamente citados para apresentar resposta, mantiveram-se inertes, fazendo incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora.
Passo ao julgamento antecipado da lide, haja vista a revelia e existência nos autos de elementos suficientes de convicção, fato que dispensa a produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Do mérito A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas.
A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias constitui medida excepcional, que só pode aplicada em casos estritamente delimitados pela legislação.
A previsão legal do instituto jurídico encontra amparo no art. 50 do CC, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Referido dispositivo remonta a teoria maior, que possui uma série de requisitos essenciais para a sua admissão, tal como abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, acompanhados de prejuízo ao credor.
Em tema de constituição de sociedades empresárias, cediço é que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a dos seus sócios é a regra, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, note-se: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros.
Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres.
As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro.
Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais.
Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade (in Curso de direito comercial. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 400).
A jurisprudência admite a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fazer a penhora alcançar bens de sócios da sociedade devedora, mas "a regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, princípio este que cede ante circunstâncias especiais e excepcionais, de acordo com a denominada disregard doctrine, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa" (TJRS, AI 598199750, rel.
Des.
Henrique Oswaldo Poeta Roenick) (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 27. ed.
São Paulo: Leud, 2012. p. 166-167).
In casu, os pressupostos para o acolhimento do pleito inicial não foram preenchidos. Isso porque, não obstante a narrativa do processo, não há nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Ressalto que o não pagamento voluntário do débito e as tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica são fatos que, isoladamente, não demonstram o uso indevido da personalidade jurídica, mediante desvio de seus objetivos ou confusão do patrimônio social para a prática de atos abusivos ou ilícitos.
Ademais, a suposta criação de nova empresa ou a alteração do quadro social também são questões insuficientes para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, inexistindo elementos fático-probatórios da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser rejeitado o pedido formulado neste incidente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Custas, se existentes, deverão ser arcadas pelo autor. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários porque incabíveis. [...] NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n.º 5028850-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021 - grifei).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
17/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:14
Decisão interlocutória
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17/06/2024 12:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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17/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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23/05/2024 18:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 113
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30/04/2024 14:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 114
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18/04/2024 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2024 16:01
Expedição de ofício - 1 carta
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16/04/2024 18:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
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08/04/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: JOAO EDSON MAGANHA
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06/04/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/04/2024 17:01
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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15/03/2024 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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26/01/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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16/12/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/11/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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31/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/10/2023 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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18/10/2023 23:23
Expedição de ofício - 1 carta
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16/10/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida.
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16/10/2023 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 00:13
Decisão interlocutória
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15/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 22:15
Decisão interlocutória
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25/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2023 21:56
Juntada de Petição
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 22:06
Despacho
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28/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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23/06/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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31/05/2023 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 31/05/2023
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27/05/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 18:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: CLARICE KOHL
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25/04/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: CLARICE KOHL
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25/04/2023 12:54
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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25/04/2023 12:54
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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25/04/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR AGUIAR. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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25/04/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383866, Subguia 2847739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
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24/04/2023 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383866, Subguia 2847739
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/04/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:58
Juntada - Guia Gerada - VOLMIR AGUIAR - Guia 5383866 - R$ 27,78
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11/04/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/03/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/02/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/12/2022 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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20/12/2022 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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19/12/2022 14:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2022 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
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05/12/2022 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/12/2022 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/12/2022 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/11/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 32
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29/11/2022 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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23/11/2022 19:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4631684, Subguia 2438534 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 131,52
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17/11/2022 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4631684, Subguia 2438534
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17/11/2022 13:31
Juntada - Guia Gerada - VOLMIR AGUIAR - Guia 4631684 - R$ 131,52
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17/11/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR AGUIAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 32
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25/10/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 22
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:13
Despacho
-
09/09/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 20:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PASTORE PARTICIPACOES LTDA - EXCLUÍDA
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09/09/2022 20:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PASTORE AUTO SERVICE LTDA - EXCLUÍDA
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09/09/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO PACHECO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAM PASTORE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL PASTORE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA RANZOLIN PASTORE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/09/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/09/2022 20:01:34)
-
09/09/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Ato ordinatório praticado - 09/09/2022 20:01:34)
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09/09/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 15:16
Despacho
-
27/07/2022 23:06
Juntada de Petição
-
25/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLMIR AGUIAR. Justiça gratuita: Requerida.
-
21/07/2022 17:49
Distribuído por dependência - Número: 50109967920218240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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