TJSC - 5001803-92.2023.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:23
Baixa Definitiva
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13/02/2025 19:20
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> AZMUN
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13/02/2025 19:19
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SORAYA FERNANDES OLIVEIRA
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13/02/2025 19:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MURIEL DA ROSA ANTUNES
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12/02/2025 12:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - AZMUN -> DCJE
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12/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURIEL DA ROSA ANTUNES. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SORAYA FERNANDES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 12:13
Transitado em Julgado
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10/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:45
Indeferido o pedido
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14/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 585,69
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04/09/2024 19:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rayana Falcão Pereira Furtado em 04/09/2024 19:47:47
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04/09/2024 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 19:21
Despacho
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27/08/2024 17:19
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/06/2024
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13/06/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000017620472. Valor transferido: R$ 576,36
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001803-92.2023.8.24.0159/SC EXECUTADO: SORAYA FERNANDES OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. O(s) executado(s) foi(ram) citado(s)/intimado(s) e quedou(aram)-se inerte(s).
Com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, SORAYA FERNANDES OLIVEIRA, CPF: *77.***.*61-11, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s).
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 1.1. Desde já, DEFIRO a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 2.1. Apresentada manifestação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 2.2. Inerte o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.3. Transcorrido o prazo em branco, certifique-se e intime(m)-se o(s) exequente(s) para dizer(em) sobre a satisfação do crédito, ciente(s) de que o silêncio importará a extinção da execução pelo pagamento. 3. Negativa a pesquisa, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará suspensão e arquivamento - o que desde logo determino -, com o consequente transcurso da prescrição intercorrente (cujo termo inicial será a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC), consoante interpretação do art. 921, III, do Código de Processo Civil (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/80 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). 3.1. Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se e voltem os autos conclusos. 3.2. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. -
12/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
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12/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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10/06/2024 17:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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10/06/2024 17:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SORAYA FERNANDES OLIVEIRA)
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07/06/2024 05:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/05/2024 16:20
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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13/05/2024 16:18
Decisão interlocutória
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08/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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14/04/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/01/2024 17:22
Juntada de Petição
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29/11/2023 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 29/11/2023
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27/10/2023 11:29
Juntada de Petição
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13/10/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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13/10/2023 18:02
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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28/09/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2023 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:34
Despacho
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18/09/2023 13:36
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2023 13:24
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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15/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MURIEL DA ROSA ANTUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/09/2023 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50011421620238240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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