TJSC - 0038350-87.1996.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:38
Baixa Definitiva
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27/08/2024 16:37
Transitado em Julgado
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2024 02:31
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:34, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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01/08/2024 21:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 31/07/2024 13:49:05)
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31/07/2024 13:49
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/06/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 14/06/2024
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0038350-87.1996.8.24.0023/SC EXECUTADO: SUPERVISAO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada em 30.08.1996, aparelhada com triplicata.
Determinada a citação em 17.09.1996 (Evento 27 - Outros 36).
Citado o executado no Evento 27 - Outros 39.
Os atos executivos não tiveram êxito.
Pediu o exequente o arquivamento administrativo do feito (Evento 27 - Outros 67).
Determinado o arquivamento administrativo do feito em 10.03.1998 (Evento 27 - Outros 68).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 25 anos - período superior ao prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva relativa execução de triplicata (art. 206, §5º, I do Código Civil), já na regra da transição do art. 2.028 do Código Civil - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
12/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
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12/06/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/06/2024 18:51
Despacho
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10/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/05/2021 15:08
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS06CV02 para FNS06CV01) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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02/05/2020 18:06
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 14:08
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 14:08
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 14:07
Reativado processo do arquivo definitivo
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10/05/2016 00:08
Arquivado administrativamente
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14/04/2016 21:27
Juntada
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10/07/1998 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo p/ Digitalização - Caixa n. 5.786
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19/03/1998 12:00
Aguardando outros - ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA
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10/03/1998 12:00
Concluso para despacho - SAJ - COM PETIÇÃO DO REQUERENTE (ARQ. ADM)
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09/03/1998 12:00
Aguardando outros - MESA JUNTAR PETIÇÃO
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11/02/1998 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 03/98
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12/01/1998 12:00
Aguardando publicação - SAIRA NO DIARIO URGENTE INTIMAR PROCURADOR
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16/12/1997 12:00
Aguardando outros - MESA CERTIFICAR OFÍCO DA RECEITA FEDERAL
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02/12/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - RELAÇÃO Nº 85/97;
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19/11/1997 12:00
Aguardando publicação - S.D. FLS. 39 P/EXEQUENTE
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13/11/1997 12:00
Aguardando publicação - SAIRÁ NO DIÁRIO DESPACHO DE FLS. 39 E TEM OFÍCIO DE RECEITA FEDERAL C/HUGO
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04/11/1997 12:00
Ofício expedido - SAJ - P/ RECEITA FEDERAL
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07/10/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - PETIÇÃO DO CREDOR
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20/08/1997 12:00
Publicação de edital - SAJ - REL. 60/97
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08/08/1997 12:00
Aguardando publicação - SAIRÁ DIÁRIO, INTIMAR CREDOR
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06/08/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA (NÃO FEZ A PENHORA, POR QUE OS BENS ESTÃO ALIENADOS NO BANCO BAMERINDUS)
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11/06/1997 12:00
Mandado emitido - MANDADO DE PENHORA C/HUGO
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02/06/1997 12:00
Decisão negando liminar - PENHORA
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29/04/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - PETICAO DO CREDOR¿
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18/02/1997 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DECORREU PRAZO P/ MANIFESTACAO¿DO CREDOR¿
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10/12/1996 12:00
Aguardando publicação - REL.95/96¿
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06/12/1996 12:00
Aguardando publicação - SAIRA DIARIO, INTIMAR CREDOR¿
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29/10/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CLS. CERTIDAO O.J.¿
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09/10/1996 12:00
********* ATENÇÃO: ERRO DE CONVERSÃO! ********* - MANDADO DE EXECUCAO C/HUGO¿
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20/09/1996 12:00
Mandado emitido - ¿
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12/09/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DESPACHO INICIAL¿
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30/08/1996 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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