TJSC - 5003080-29.2024.8.24.0024
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Fraiburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003080-29.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)EXECUTADO: EDUARDO MINORU YOSHIDAADVOGADO(A): NAIARA PASSONI (OAB SC042339) DESPACHO/DECISÃO Da suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, § 1º do CPC) Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS em desfavor de EDUARDO MINORU YOSHIDA.
Efetuada a consulta de bens por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, não foi localizado patrimônio constritável apto a satisfazer a crédito do exequente.
Na decisão que deferiu a consulta a diversos sistemas constou que a parte exequente seria intimada para "indicar objetiva e especificamente bens constritáveis, sob pena de extinção pelo abandono".
Ocorre que, intimado, o credor deixou de indicar, objetivamente, bens aptos à constrição.
Cabe registrar que este juízo já deferiu a utilização de diversos sistemas e empreendeu várias diligências, com apoio operacional dos servidores desta unidade, sem que houvesse localizado bens.
Assim, por certo que a própria parte exequente deverá promover tais diligências, mas agora por seus próprios meios, para alcançar a efetividade da execução e não apenas atribuir a busca de bens única e exclusivamente ao juízo, sendo certo que a execução se move no interesse do credor, cabendo à própria parte indicar objetivamente bens penhoráveis.
Relembro alguns sistemas que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável: (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/').
Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse contexto, considerando a pena cominada na decisão que deferiu a consulta aos sistemas conveniados e, ausentes bens penhoráveis da parte executada, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 ano a contar desta decisão, por uma única vez (art. 921, § 4º, última parte, do CPC).
Decorrido o prazo de 1 ano sem impulso, e, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos, oportunidade em que se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC).
No particular, REGISTRO que como o sistema eletrônico de tramitação processual (Sistema Eproc) não dispõe da ferramenta/evento "autos em arquivo administrativo", o lançamento do evento posterior a esta decisão será de suspensão pelo prazo de 1 ano (primeiro parágrafo desta seção) e mais o período relativo ao prazo prescricional da execução (parágrafo seguinte).
CONSIGNO que sem prejuízo da suspensão, é plenamente possível que a parte exequente, neste período, adote as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Porém, o mero peticionamento após esta decisão não é capaz de interromper a prescrição, salvo se houver efetiva constrição de bens (art. 921, § 4º-A, do CPC), nem de desarquivar a execução (art. 921, § 3º, do CPC).
ADVIRTO, ainda, que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de (1) localização do devedor ou (2) de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Anoto que se trata de cumprimento de sentença, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, do CC.
Decorrido o prazo da suspensão e do arquivamento sem indicação específica de patrimônio penhorável, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). -
27/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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27/06/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:05
Decisão interlocutória
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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26/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003080-29.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)EXECUTADO: EDUARDO MINORU YOSHIDAADVOGADO(A): NAIARA PASSONI (OAB SC042339) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, porque consulta equivalente já restou efetuada no evento 41, PREV1 (consulta ao PrevJud).
Ademais, não é o caso de nova busca ao sistema, porque não decorreu prazo mínimo de um ano entre uma consulta e outra.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão. -
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:46
Decisão interlocutória
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:40
Juntado(a)
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:24
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003080-29.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOSADVOGADO(A): LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)EXECUTADO: EDUARDO MINORU YOSHIDAADVOGADO(A): NAIARA PASSONI (OAB SC042339) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD (SPCJUD), CAGED e PREVJUD, ou porque já realizada em período inferir a um ano ou porque já indeferida no ev. 32.
Do pedido de consulta de ativos judiciais da parte executada DEFIRO a consulta de ativos judiciais da parte executada por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n. 104 de 04 de abril de 2024.
Do pedido de utilização do Sistema SIGEN+ DEFIRO o pedido de utilização do Sistema SIGEN+ para a pesquisa de semoventes registrados em nome da parte executada.
PROCEDA-SE à consulta, via Sistema SIGEN+, nos termos do Provimento n. 32/2021 e Convênio n. 32/2021.
Após, JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão. -
12/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:31
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição
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02/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:12
Decisão interlocutória
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05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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04/11/2024 13:27
Juntada de peças digitalizadas
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07/10/2024 20:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FGO01
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07/10/2024 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EDUARDO MINORU YOSHIDA)
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07/10/2024 13:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/08/2024 12:18
Remetidos os Autos - FGO01 -> FNSCONV
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30/08/2024 12:18
Decisão interlocutória
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20/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/06/2024 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/08/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003080-29.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA CAMPOS NOVOS EXECUTADO: EDUARDO MINORU YOSHIDA EDITAL Nº 310060479890 JUIZ DO PROCESSO: Rafael Oliveira Duarte - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): EDUARDO MINORU YOSHIDA, em local incerto e não sabido PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
11/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 16:24
Expedição de Edital - intimação
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11/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão - 11/06/2024 16:23:45)
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11/06/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:04
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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31/05/2024 17:04
Decisão interlocutória
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29/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:50
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Compra e venda
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29/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042339
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29/05/2024 10:48
Distribuído por dependência - Número: 50052247820218240024/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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