TJSC - 5003710-27.2024.8.24.0011
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:32
Baixa Definitiva
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24/09/2024 12:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 18:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECV
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04/09/2024 18:04
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CLAUDIO WERLICH ARNOLDO
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04/09/2024 18:04
Custas Satisfeitas - Parte: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
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04/09/2024 15:59
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECV -> DCJE
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04/09/2024 15:58
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2024
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05/08/2024 20:58
Juntada de Petição
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05/08/2024 20:58
Juntada de Petição
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05/08/2024 20:58
Juntada de Petição
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10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 10/06/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Monitória Nº 5003710-27.2024.8.24.0011/SC RÉU: CLAUDIO WERLICH ARNOLDO SENTENÇA Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, consistente na obrigação de o requerida, CLAUDIO WERLICH ARNOLDO, de pagar à requerente, o valor de R$ 5.059,07 (cinco mil e cinquenta e nove reais e sete centavos), quantia que deverá ser corrigida desde a data da propositura da presente demanda, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1.º do CTN), desde a primeira apresentação, nos termos do inc.
II, do art. 52, da Lei n. 7.357/1985 (REsp n. 1.556.834/SP ? Tema Repetitivo n. 942).
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está o requerido, igualmente, obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
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07/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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18/04/2024 15:44
Expedição de ofício - 1 carta
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15/04/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2024 18:03
Despacho
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12/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7674384, Subguia 3932065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,27
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10/04/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7674384, Subguia 3932065
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10/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO - Guia 7674384 - R$ 327,27
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10/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/03/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 17:36
Determinada a intimação
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25/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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