TJSC - 5003508-04.2022.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50020608820258240049
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05/12/2024 19:18
Juntada de Ofício cumprido
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05/12/2024 19:15
Baixa Definitiva
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05/12/2024 19:15
Juntada de Ofício cumprido em parte
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05/12/2024 14:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - PZOUN -> DCJE
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05/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/12/2024 14:16
Transitado em Julgado - Data: 04/12/2024
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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08/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 08/11/2024
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 07/11/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003508-04.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento nos arts. 924, III, c/c 771, e 487, III, "b", do CPC.
Custas nos termos do acordo, mas deverão ser divididas igualmente na hipótese de ausência de previsão (art. 90, § 2º, CPC).
Caso a transação tenha ocorrido antes da prolação da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC), todavia deverá ser observado as despesas e taxas de serviço nos termos da Circular n. 257/2023 da CGJ. A exigibilidade de eventual despesa processual ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Na situação de uma das partes ser ente público, a cobrança de eventuais custas processuais deverá observar o disposto artigo 34 da Lei Complementar n. 156/1997.
Caso não tenha sido objeto de acordo, cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se eventuais mandados de averbação ou alvarás, nos termos e de acordo com o que foi solicitado na transação.
Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. -
06/11/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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06/11/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 15:33
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:33
Juntada de Petição
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05/11/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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05/11/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 02/10/2024
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25/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
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25/09/2024 12:31
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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15/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8490192, Subguia 4332367 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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06/08/2024 14:48
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/08/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/08/2024 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8490192, Subguia 4332367
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04/08/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO LTDA - Guia 8490192 - R$ 16,52
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30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000023763778. Valor transferido: R$ 171,42
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24/07/2024 18:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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24/07/2024 18:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA)
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24/07/2024 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 16:34
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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20/06/2024 12:47
Juntada de Ofício cumprido
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20/06/2024 12:31
Juntada de Ofício cumprido
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD - GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA
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20/06/2024 12:13
Redistribuído por sorteio - (PZOUN01 para PZOUN01)
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20/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 20/06/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003508-04.2022.8.24.0049/SC EXECUTADO: GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA DESPACHO/DECISÃO Do Serasajud Caso haja pedido, defiro a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º1, do CPC), por meio do sistema Serasajud.
Todavia, ressalta-se que o pedido deverá ser feito pelo Advogado da forma disposta no manual do e-proc para usuários externos, o qual descreve corretamente a forma de postular a inserção e retirada do nome do executado do Serasajud, instruções estas que podem ser obtidas através do link abaixo indicado - item "SERASAJUD - advogados": https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos Reitera-se que a incumbência de realizar o pedido de inserção e retirada do sistema Serasajud é do peticionante, sob as responsabilidades da lei.
Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput2, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 8413 e 854, § 3º4, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º5, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput6, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Renajud Infrutífera a medida, ou sendo insuficiente a providência do item anterior, desde já defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de automóveis em nome da parte executada.
Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, desde que não estejam alienados fiduciariamente, servindo a presente decisão como termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação, avaliação e remoção do veículo, sendo que no tocante a este último ato, caberá ao autor indicar depositário do bem.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 (quinze) dias, e voltem-me conclusos.
Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Do mandado de penhora Negativas ou insuficientes as providências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência do devedor, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, encontrados em duplicidade (art. 8317 do CPC), intimando-se a parte executada. Do Infojud Sendo insuficientes as providências dos itens anteriores, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do PrevJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima, defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada.
Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA, CPF: *72.***.*77-84 Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, intimando-se a parte exequente para manifestação após.
Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020 - grifei).
B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015 - grifei).
Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de bens da parte executada, enquanto não forem integrados ao sistema outras ferramentas dotadas de efetividade.
A referida ferramenta foi desenvolvida no programa Justiça 4.0 para o fim de "agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados" (fonte sítio do CNJ). No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria Geral de Justiça comunicou a liberação do uso do SNIPER pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022.
Contudo, por ora, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução.
Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração.
Assim, infere-se que os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente.
Ademais, não há nada nos autos a indicar que o polo passivo poderia ter a obrigação de declarar bens ao TSE.
Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens ainda não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud.
Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º8).
Como visto, não possui dinheiro em contas bancárias nem veículo, que dirá aeronaves e embarcações.
Igualmente, não se demonstrou pelo credor que se trata de pessoa política.
Dessa maneira, nos termos da fundamentação, eventual pedido formulado pelo exequente para a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada, não merece prosperar, sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens ou em caso de demonstração concreta e objetiva, pelo exequente, da possibilidade de satisfação nos termos da fundamentação acima.
G) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS.
A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade.
Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA.
DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des.
João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido.
H) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei).
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . 4. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 5. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 6.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 7.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 8.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. -
19/06/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/06/2024 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2024
-
19/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
19/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:49
Decisão interlocutória
-
12/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:33
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
11/06/2024 19:14
Juntada de Petição
-
20/09/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
20/09/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Transitado em Julgado - 20/09/2023 12:57:37)
-
20/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 399,79
-
18/09/2023 18:41
Expedição de Alvará
-
08/09/2023 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2023 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2023 01:56
Alterado o assunto processual
-
03/09/2023 01:56
Juntada de Informações da Contadoria
-
01/09/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000023940623. Valor transferido: R$ 371,84
-
01/09/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000023939234. Valor transferido: R$ 26,51
-
31/08/2023 01:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
-
31/08/2023 01:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIOVANI MATTER MACHADO DA FONSECA)
-
31/08/2023 01:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
30/08/2023 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2023 15:51
Terminativa - Homologada a Transação
-
29/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:45
Juntada de Petição
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Petição
-
21/08/2023 16:38
Juntada de Petição
-
27/07/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/07/2023 17:37
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
-
27/07/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:37
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 21
-
27/07/2023 17:37
Despacho
-
20/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2023 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
18/05/2023 17:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2023 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5180178, Subguia 2713715 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/03/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5180178, Subguia 2713715
-
09/03/2023 16:13
Juntada - Guia Gerada - SOCIEDADE EDUCACIONAL PINHALZINHO-ME - Guia 5180178 - R$ 24,63
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2022 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:41
Determinada a intimação
-
29/11/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50022404620218240049/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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