TJSC - 0014142-29.2002.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2024 02:31
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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01/08/2024 23:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - URGENTE
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01/08/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2024 23:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 31/07/2024 14:19:21)
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31/07/2024 14:19
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/06/2024
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/06/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0014142-29.2002.8.24.0023/SC EXECUTADO: MARISTELA WILL & CIA/ LTDA/ ME DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ''ação de execução de título'' ajuizada em 19/08/2002, para cobrança de dívida oriunda de duplicata (evento 63 - pgs.2/25).
Determinada a citação (evento 63 - pg.26).
Citada e efetivada a penhora de bens (evento 63 - pg.43/44).
Não houve embargos (evento 63 - pg.47).
O exequente deixou de recolher a diligência do avaliador (evento 63 - pgs.49/51). Após, o feito restou arquivado administrativamente, em 31/05/2006, até impulso do exequente (evento 136 - pg.72).
Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O processo permaneceu arquivado por 18 anos - período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva da duplicata, de 3 anos (art. 18 da Lei n. 5.474/1968), ou até mesmo de sua cobrança por via de ação monitória, ou de cobrança, em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 dias - cientes de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2. Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão.
Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE.
Intimem-se. -
20/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/06/2024 14:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC011845
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20/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2024 18:06:04)
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18/06/2024 18:06
Decisão interlocutória
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18/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:33
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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02/05/2020 18:11
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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21/06/2018 14:59
Suspensão - Art. 921, III, §2º CPC
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21/06/2018 14:59
Certidão emitida - Certidão de Desarquivamento
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21/06/2018 14:59
Reativado processo do arquivo definitivo
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09/05/2016 18:49
Arquivado administrativamente
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04/04/2016 20:01
Juntada
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09/06/2006 12:00
Processo arquivado administrativamente - Processo pra digitalização, caixa 5.814.
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05/06/2006 12:00
Aguardando arquivamento
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02/06/2006 12:00
Recebimento - SAJ
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31/05/2006 12:00
Decisão determinando o arquivamento administrativo - Arquive-se administrativamente até ulterior manifestação da parte.
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08/05/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Movimento lançado durante Inspeção Correicional em virtude dos autos, apesar de conclusos no SAJ/PG, haverem sido localizados em cartório.
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24/04/2006 12:00
Concluso para despacho - SAJ - esc. desp. rápido - n. 18/06
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19/04/2006 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR de intimação não cumprido ( Ao representante legal Única Indústria e Comércio Ltda )
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19/04/2006 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR de intimação cumprido ( Ao representante legal Única Indústria e Comércio Ltda )
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16/03/2006 12:00
Aguardando juntada de AR
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09/03/2006 12:00
Ofício expedido - SAJ
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11/01/2006 12:00
Aguardando outros - Expedir Ofício 48 - Pilha 01
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10/01/2006 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o Exeqüente, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
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10/01/2006 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que, embora intimada, decorreu o prazo do despacho de fls. 47, sem que a parte autora se manifestassem. Dou fé.
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04/11/2005 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0250/2005 Data da Publicação: 04/11/2005 Data da Circulação: 04/11/2005 Número do Diário: 11.788 Página: 51
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31/10/2005 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0250/2005 Teor do ato: Para prosseguimento da presente "actio" deve o procurador da parte Autora cumprir o despacho de fls.41, dentro em 05 (cinco) dias, PENA DE EXTNÇÃO DO PROCESSO. Advogados(s): Daniel Arisa (OAB 11.8
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26/10/2005 12:00
Despacho outros - Para prosseguimento da presente "actio" deve o procurador da parte Autora cumprir o despacho de fls.41, dentro em 05 (cinco) dias, PENA DE EXTNÇÃO DO PROCESSO.
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21/10/2005 12:00
Aguardando publicação - Digitar Relação
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10/10/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ - esc. despacho rápido
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06/10/2005 12:00
Juntada de outros - Juntada de GRJ
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04/10/2005 12:00
Certificado decurso de prazo
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04/10/2005 12:00
Aguardando outros - Expedir Ofício
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19/08/2005 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0169/2005 Data da Publicação: 19/08/2005 Data da Circulação: 19/08/2005 Número do Diário: 11737 Página: 88/89
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17/08/2005 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0169/2005 Teor do ato: Consoante estabelece o art. 282, II, do CPC, a petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, não só os nomes, prenomes, estado civil, profissão, como também o domicílio e residência do autor e do
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15/08/2005 12:00
Despacho outros - Consoante estabelece o art. 282, II, do CPC, a petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, não só os nomes, prenomes, estado civil, profissão, como também o domicílio e residência do autor e do réu. Logo, trata-se de obrigação impos
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12/08/2005 12:00
Aguardando publicação - Digitar Relação
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10/08/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ - escaninho despacho rápido
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09/08/2005 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR intimação não cumprido
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12/07/2005 12:00
Aguardando juntada de AR - Aguardando Juntada de AR
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08/07/2005 12:00
Ofício expedido - SAJ
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07/07/2005 12:00
Aguardando outros - Expedir Ofício
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13/06/2005 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0109/2005 Data da Publicação: 10/06/2005 Data da Circulação: 10/06/2005 Número do Diário: 11687 Página: 45/46
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07/06/2005 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0109/2005 Teor do ato: Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Avaliador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniel Arisa (OAB 11.845/BSC)
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07/06/2005 12:00
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Avaliador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
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18/04/2005 12:00
Aguardando envio para o Contador
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22/03/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso Expediente Rápido - Pilha - 08
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01/12/2004 12:00
Juntada de mandado
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01/12/2004 12:00
Aguardando decurso do prazo - Escaninho prazo 13/12/2004
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12/07/2004 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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09/07/2004 12:00
Aguardando outros
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07/07/2004 12:00
Mandado emitido
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06/07/2004 12:00
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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14/06/2004 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0062/2004 Data da Publicação: 14/06/2004 Data da Circulação: 14/06/2004 Número do Diário: 11.449 Página: 68/69
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14/06/2004 12:00
Despacho determinando citação/notificação
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02/06/2004 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0062/2004 Teor do ato: INDEFIRO o pedido de fls. 23, porquanto não comprovado a necessidade de aplicação do art. 172, § 2º do Código de Pocesso Civil. CITE-SE a parte demandada, no endereço indicado às fls. 23, com as cau
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28/05/2004 12:00
Despacho outros - INDEFIRO o pedido de fls. 23, porquanto não comprovado a necessidade de aplicação do art. 172, § 2º do Código de Pocesso Civil. CITE-SE a parte demandada, no endereço indicado às fls. 23, com as cautelas e advertência de estilo, observan
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24/05/2004 12:00
Aguardando publicação - Escaninho digitar relação
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04/03/2004 12:00
Concluso para despacho - SAJ - EXPEDIENTE RÁPIDO - PILHA 05
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13/08/2003 12:00
Concluso para despacho - SAJ - Concluso Expediente Rápido - Pilha 06
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30/07/2003 12:00
Concluso para despacho - SAJ - despacho rápido
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24/07/2003 12:00
Juntada de petição
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18/07/2003 12:00
Aguardando outros - Mesa de Juntada - Pilha 004
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10/07/2003 12:00
Recebimento - SAJ
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19/12/2002 12:00
Carga ao Advogado - Dr. Daniel Arisa OAB 11945-B /SC telefone 3633895 Fls. 137
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04/11/2002 12:00
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0094/2002 Data da Publicação: 04/11/2002 Data da Circulação: 04/11/2002 Número do Diário: 11.067 Página: 46
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30/10/2002 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0094/2002 Teor do ato: Sobre o teor da certidão de fls., diga o autor em 05 dias. Advogados(s): Daniel Arisa (OAB 11.845/BSC)
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09/10/2002 12:00
Ato ordinatório-Cível - Sobre o teor da certidão de fls., diga o autor em 05 dias.
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08/10/2002 12:00
Juntada de mandado - juntada de mandado
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18/09/2002 12:00
Aguardando cumprimento do mandado
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16/09/2002 12:00
Mandado emitido - Execução Situação: Pendente
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26/08/2002 12:00
Despacho determinando citação/notificação
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19/08/2002 12:00
Concluso para despacho - SAJ - iniciais
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19/08/2002 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2002
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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