TJSC - 5030293-42.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
11/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030293-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE: DILETA APARECIDA DE BAIRROS LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por DILETA APARECIDA DE BAIRROS LOPES em face de sentença prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral n. 5030293-42.2023.8.24.0930, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 44.1): Com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DILETA APARECIDA DE BAIRROS LOPES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que almejava realizar empréstimo consignado, mas o instrumento pactuado com a instituição financeira ré foi firmado mediante saque derivado do fornecimento de cartão de crédito, com reserva de margem consignável diretamente no seu benefício previdenciário.
Aduziu, então, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço, a amparar a procedência dos pedidos iniciais (evento 50.1).
Contrarrazões no evento 54.1.
Ato contínuo, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
Mérito Decido monocraticamente, consoante os artigos 932, incisos IV, "c", e V, "c", do Código de Processo Civil, e 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a legalidade da contratação retratada nos autos.
Inicia-se o julgamento com a análise da validade da modalidade negocial pactuada, sendo que a parte autora pretende, com o reconhecimento da inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o retorno das partes ao status quo ante e a fixação de indenização por danos morais.
As operações consistentes em empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável têm previsão na Lei n. 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Em casos como o presente, caracterizados como as chamadas ações de massa e que, atualmente, representam expressivo volume do acervo deste Tribunal, o consumidor costumeiramente alega que foi induzido a firmar contrato diverso daquele que desejava.
Sustenta, em regra, que pretendia contratar empréstimo comum e foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Por outro lado, as instituições financeiras têm instruído as suas contestações com os instrumentos de contratação assinados pelas partes, com a demonstração inequívoca da ciência dos consumidores acerca da modalidade de contratação estabelecida, em atendimento às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos seus artigos 4º, 6º e 46.
Sobre o tema, Rizzatto Nunes expõe: Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação.
A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem elas (Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. 2006.
Ed.
Saraiva: São Paulo. p. 129).
Nessa linha, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte consolidou a posição dominante destas Câmaras no julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000.
Vale transcrever: CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 14-6-2023).
Em acordo com a decisão acima referida, esta Sexta Câmara de Direito Comercial vem decidindo que a presença da assinatura do consumidor em contrato que deixe clara a modalidade contratada e exponha todas as informações descritas pelo Código de Defesa do Consumidor é suficiente para conferir legalidade à contratação firmada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.REQUERIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ACOLHIMENTO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA POR MEIO ELETRÔNICO PERMITIDA PELA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 5º, INCISOS II E III).
SENTENÇA MANTIDA.
PLEITOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5072408-15.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Newton Varella Junior, j. em 20-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5065228-11.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 13-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2.3. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.3.1.
QUANTO AO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO CETELEM S.A..
INSUBSISTÊNCIA.
PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000.
SENTENÇA ESCORREITA. 2.3.2.
QUANTO AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO PAN S.A.
E BANCO DO BRASIL S.A..
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE MUTUÁRIA.
COMPROVADOS OS REPASSES DE VALORES À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA ESCORREITA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5004801-24.2020.8.24.0002, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 2-5-2024).
Ao volver os olhos para o caso concreto, observa-se que a contestação foi instruída com instrumento contratual denominado "TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO" (evento 35, CONTR3), cujas cláusulas dispõem de forma clara e suficiente acerca das peculiaridades da avença.
Assim, está evidente a ciência da parte autora acerca da modalidade contratada - cartão de crédito com reserva de margem consignável -.
Logo, não prospera a tese de que a intenção da parte autora seria contratar empréstimo consignado.
Dessa forma, nego provimento ao presente recurso.
Honorários recursais Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos supraindicados, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária arbitrada em favor do procurador da parte ré/apelada.
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação e nega-se-lhe provimento, fixando honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Intimem-se.
Baixe-se. -
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 11:11
Remetidos os Autos - GCOM0604 -> DRI
-
22/05/2025 15:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
24/03/2025 17:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
24/03/2025 17:57
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
-
25/07/2024 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
25/07/2024 09:35
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCOM0604) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
25/07/2024 09:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2024
-
24/07/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2024 09:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>11/07/2024 09:00</b>
-
24/06/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030293-42.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: DILETA APARECIDA DE BAIRROS LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
21/06/2024 12:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2024
-
21/06/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/06/2024 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 146
-
29/04/2024 18:44
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0604 para GEEA0103) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 21:03
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0604 -> DCDP
-
23/04/2024 15:44
Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Empréstimo consignado
-
02/08/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0201 para GCOM0604)
-
02/08/2023 17:48
Alterado o assunto processual
-
02/08/2023 17:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0201 -> DCDP
-
31/07/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:52
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> DCDP
-
28/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILETA APARECIDA DE BAIRROS LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/07/2023 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/07/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302172-22.2015.8.24.0081
Volneide Maria Marchi
Estado de Santa Catarina
Advogado: Matheus Oro de Menezes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2021 14:11
Processo nº 5033509-61.2023.8.24.0008
Associacao dos Proprietarios de Veiculos...
Jorge Luis de Souza
Advogado: Agda Maira Queiroz dos Reis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2023 17:36
Processo nº 5014284-97.2023.8.24.0091
Leonardo Braga Barrey
Faculdade Estacio de SA
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2024 22:38
Processo nº 5010555-19.2022.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ranieri Silva Nunes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2025 18:02
Processo nº 5010555-19.2022.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Pedro Paulo da Silva Barbosa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2022 15:31