TJSC - 5011486-91.2023.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO04CV -> TJSC
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS LUCAS SCHMITT. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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23/04/2025 22:01
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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28/03/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011486-91.2023.8.24.0018/SC RÉU: MATHEUS LUCAS SCHMITT SENTENÇA Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR os requeridos ANDRE RODRIGUES e MATHEUS LUCAS SCHMITT , solidariamente, ao pagamento em favor do autor: I. indenização a título de danos materiais emergentes (conserto da motocicleta e tratamento odontológico), no valor de R$ 19.746,97 (dezenove mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos) , quantia representada pelas notas fiscais/orçamento anexadas no evento 1 - docs. 17, 19 e 23, a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (11.12.2022), e pela taxa SELIC integral, a partir da citação; e II. indenização a título de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 9.025,49 (nove mil vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), a qual deverá ser corrigida pela taxa SELIC, da data do evento danoso (11.12.2022); e III. indenização a título de danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (11.12.2022), e pela taxa SELIC integral a partir da data desta sentença.
Ante a sucumbência recíproca e desigual, condeno as partes ao rateio das custas processuais em 35% para a parte autora e 65% para os réus (art. 86 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa para o autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre a diferença do proveito econômico que faria jus o autor caso fosse acolhido o pedido de maneira integral (R$ 25.000,00), nos termos do § 6.º do art. 85 do CPC, restando suspenso o encargo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ainda, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando que houve instrução e a matéria não detém complexidade que desborde de sua própria natureza, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
26/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
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26/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRÉ RODRIGUES. Justiça gratuita: Indeferida.
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26/03/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/09/2024 16:08
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 04/09/2024 15:30. Refer. Evento 59
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07/08/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição
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28/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/06/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/06/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRÉ RODRIGUES. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/06/2024
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17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/06/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011486-91.2023.8.24.0018/SC RÉU: MATHEUS LUCAS SCHMITT DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Decreto a revelia do réu Matheus Lucas Schmitt, pois deixou de oferecer contestação, embora regularmente citado (evento 32).
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu André Rodrigues devem ser refutada, pois, ante a teoria da asserção, o requerido é parte legítima, já que a petição inicial lhe atribui a responsabilidade civil pelo veículo envolvido no acidente de trânsito.
Nesse sentido é a orientação do TJSC: PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃOÉ notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055893-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Verifico que o feito ainda não guarda condições de julgamento, pois as partes controvertem sobre a responsabilidade do requerido André em relação ao veículo envolvido no acidente com o autor, bem como sobre a culpa pelo ocorrido.
Pelo exposto, tenho que o deferimento da prova oral é de rigor, a fim de melhor se compreender as nuances fáticas que permeiam o acidente de trânsito narrado na inicial e as suas consequências.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de setembro de 2024, às 15h30min, a qual será realizada de forma presencial.
Levando em conta que todas as Resoluções do CNJ que instituíram o formato remoto das audiências no período da pandemia de COVID19 foram revogadas pela Resolução CNJ n. 481, de 22.11.2022, bem como que, nos termos da Res. n. 354/2020 do CNJ, ?O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado? (art. 5.º, § 2º), adverte-se às partes, testemunhas e advogados que a audiência designada será realizada em caráter presencial, na sala de audiências deste juízo, devendo todos comparecer presencialmente, sob pena de ser reconhecida ausência injustificada.
Anoto desde já que não serão acolhidos pedidos de participação por videoconferência fundados em alegação de o interessado residir em comarca diversa.
Ficam excetuadas testemunhas residentes em comarcas diversas, que, nos termos do artigo 453, § 1º, do CPC, ficam autorizadas a depor por meio de videoconferência, já que não podem ser compelidas a se deslocar até esta comarca, devendo a parte interessada previamente solicitar a criação e envio de link.
As partes deverão prestar depoimento pessoal na ocasião.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para arrolamento de testemunhas.
Registro, outrossim, que compete aos próprios procuradores intimar as testemunhas arroladas da data e horário da audiência supra designada, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhes ainda juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia implica desistência na inquirição da testemunha (§ 3º do referido artigo) - isso se aplicando tanto para as testemunhas que serão ouvidas presencialmente, quanto àquelas que serão ouvidas por videoconferência.
Intimem-se. -
14/06/2024 18:24
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2024
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14/06/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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14/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 04/09/2024 15:30
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13/06/2024 17:48
Decisão interlocutória
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04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/02/2024 01:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRÉ RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/02/2024 04:13
Juntada de Petição
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16/01/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/01/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2024 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 15/01/2024
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11/01/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: MARCIO PEGORARO
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11/01/2024 12:45
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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11/01/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7080247, Subguia 3647411 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,71
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10/01/2024 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7080247, Subguia 3647411
-
10/01/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - MAICON GEAN DOS SANTOS - Guia 7080247 - R$ 57,71
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09/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 36
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13/11/2023 11:40
Expedição de ofício - 1 carta
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02/11/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 21:45
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 18/10/2023
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14/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: PAULA CRISTINA SIMIONI
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14/08/2023 13:13
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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08/08/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6128098, Subguia 3186985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 136,34
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07/08/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/08/2023 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6128098, Subguia 3186985
-
03/08/2023 10:34
Juntada - Guia Gerada - MAICON GEAN DOS SANTOS - Guia 6128098 - R$ 136,34
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03/08/2023 10:34
Juntada - Guia Cancelada - MAICON GEAN DOS SANTOS - Guia 5804773 - R$ 66,98
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02/08/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2023 17:13
Expedição de ofício - 2 cartas
-
15/06/2023 14:06
Juntada - Guia Gerada - MAICON GEAN DOS SANTOS - Guia 5804773 - R$ 66,98
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15/06/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON GEAN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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14/06/2023 18:50
Determinada a citação
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14/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 19:01
Determinada a intimação
-
04/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON GEAN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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