TJSC - 5000584-49.2023.8.24.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IEA02CV0
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11/04/2025 09:31
Transitado em Julgado
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/03/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 11/03/2025
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10/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 10/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000584-49.2023.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELADO: JLSB EMPREENDIMENTOS EIRELI (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. contrato particular de cessão de direitos sobre imóveis. SENTENÇA DE parcial procedência. INSURGÊNCIA Do autor.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. autor que formulou pedido principal e pedido subsidiário.
Sentença que acolheu o pedido secundário de conversão da obrigação em perdas e danos, tendo em vista o aparente abandono da obra, impendido a determinação de entrega das unidades (pedido principal).
Informação nova, apresentada após a sentença, noticiando a retomada da obra.
Pleito de acolhimento do pedido principal.
Aventada NECESSIDADE DE compelir A RÉ A CONSTRUIR O imóvel cedido, COM A aplicação de multa pelo atraso. TESE parcialmente acolhida.
Pedido principal de cumprimento contratual que deve prevalecer em relação ao pedido subsidiário de rescisão da avença.
Ausência de mora, todavia.
Autor que ingressou com a ação antes do termo contratual.
Inexistência de inadimplemento.
Circunstância que enseja a Alteração da sentença para tornar os pedidos iniciais improcedentes, sem prejuízo de nova ação na hipótese de haver mora.
Mudança que não configura reformatio in pejus. continuidade do contrato que está compatível com os interesses do acionante. HONORÁRIOS RECURSAIS não FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de considerar improcedentes os pedidos, mantendo o contrato entabulado entre as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 06 de março de 2025. -
07/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/03/2025 16:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0704 -> DRI
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06/03/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000584-49.2023.8.24.0125/SC (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: JANDREI MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) APELADO: JLSB EMPREENDIMENTOS EIRELI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/02/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 13:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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18/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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18/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANDREI MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/11/2024 18:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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14/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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