TJSC - 5025727-84.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50257278420228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 138 - 12/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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21/08/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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21/08/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 122, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 86, RELVOTO1): Deixou-se claro, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mercado financeiro para tabelar ou mesmo fixar limites máximos de taxa de juros, de modo geral e abstrato, mas tão somente corrigir eventuais abusos a serem demonstrados diante das circunstâncias concretas.
No caso em análise, trata-se de: Contrato Data de assinaturaTaxa anual pactuadaTaxa média anualTaxa mensal pactuadaTaxa média mensal 032320017092 (evento 12, ANEXO6) 30/8/2016 381,79% 132,16% 14,00% 7,27% 032320021429 (evento 12, ANEXO4) 26/3/2018 435,03% 124,99% 15,00% 6,99% A consulta foi realizada no site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro, segundo a Circular n. 2.957, de 30/12/1999 (www.bcb.gov.br), na tabela "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado".
Como já explanado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, por si só, não indica abusividade, sendo imperioso considerar as particularidades do contrato celebrado entre as partes.
Embora a instituição financeira recorrente sustente que trabalha com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados e que os empréstimos realizados possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, tal alegação, pura e simples, não justifica a adoção de taxas tão elevadas, que beiram 1.000% (mil por cento) acima da média de mercado, quando não mais.
Conforme delineado pelo Tribunal Superior, compete à instituição financeira, neste caso específico em que a taxa pactuada de fato está "muito acima" da média de mercado, apresentar elementos plausíveis capazes de justificar a adoção da taxa cobrada.
Nessa perspectiva, da detida análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, vez que não há nos autos qualquer indício de prova dos riscos oferecidos pelo tomador do empréstimo (SCORE financeiro, negativações anteriores, eventual inscrição no rol de inadimplentes etc.), dos custos da captação dos recursos à época do contrato, das garantias ofertadas, enfim, nada que demonstre minimamente a necessidade da cobrança de taxas tão exorbitantes.
Assim sendo, à míngua de tal comprovação, não obstante a reanálise do caso, conforme determinação da Corte Superior, mantém-se a conclusão anteriormente adotada, no sentido de manter a sentença que limitou a taxa de juros remuneratórios pactuada à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma época.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 122, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 15:27
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 15:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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08/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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06/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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06/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 15:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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28/07/2025 10:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 814464, Subguia 172336 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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17/07/2025 16:44
Link para pagamento - Guia: 814464, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172336&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172336</a>
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17/07/2025 16:44
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 814464 - R$ 242,63
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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11/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50257278420228240930/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAPELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 110 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 109 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
10/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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10/07/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 56) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
18/06/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/06/2025 16:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 56
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0502
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO A teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
11/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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11/06/2025 16:44
Despacho
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11/06/2025 13:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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03/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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02/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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02/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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30/05/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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08/05/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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24/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento - para novo exame
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24/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:01
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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20/03/2025 15:22
Recebidos os autos do STJ
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25/11/2024 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5025727842022824093020241125174422
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/11/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/11/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/11/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 08:09
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRAMINUTAARESP 1 - Evento 64 - CONTRARRAZÕES - 06/11/2024 10:18:06
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07/11/2024 10:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/11/2024 10:39
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/11/2024 14:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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06/11/2024 10:27
Juntada de Petição
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição
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06/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição
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11/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 11:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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08/10/2024 11:55
Recurso Especial não admitido
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04/10/2024 14:33
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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04/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/09/2024 18:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/09/2024 18:00
Devolvidos os autos - (de GEEA0102 para GCOM0502) - Motivo: Retorno do Auxílio
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20/09/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 622037, Subguia 120270 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
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04/09/2024 16:01
Link para pagamento - Guia: 622037, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=120270&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>120270</a>
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04/09/2024 16:01
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 622037 - R$ 233,96
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2024 13:14
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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29/08/2024 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2024<br>Data da sessão: <b>29/08/2024 09:00</b>
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12/08/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
09/08/2024 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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09/08/2024 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 94
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10/07/2024 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0102S
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10/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 11:30
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0102S -> DRI
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27/06/2024 11:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2024 10:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b>
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5025727-84.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 95) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/06/2024 16:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
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07/06/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/06/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 95
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29/04/2024 18:41
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0502 para GEEA0102) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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29/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:26
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0502 -> DCDP
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22/04/2024 13:39
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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09/01/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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09/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:43
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Contratos bancários
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14/12/2023 12:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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14/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/12/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (17/10/2023). Guia: 6619695 Situação: Baixado.
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13/12/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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