TJSC - 0500177-22.2012.8.24.0072
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tijucas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 322
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 322
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500177-22.2012.8.24.0072/SCRELATOR: CAROLINA CANTARUTTI DENARDINEXEQUENTE: GALVANO -PEÇAS TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDAADVOGADO(A): SARA RENATA COUTO (OAB SC036358)ADVOGADO(A): SORAYA SAGAZ (OAB SC028519)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 321 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 322
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29/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
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21/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 310
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 317
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 317
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18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 310, 311
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 310, 311
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11/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
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11/08/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
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11/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:44
Despacho
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09/08/2025 03:51
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 298 e 303
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11/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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09/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 303
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09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:23
Juntado(a)
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 298
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 298
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500177-22.2012.8.24.0072/SC EXEQUENTE: GALVANO -PEÇAS TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDAADVOGADO(A): SARA RENATA COUTO (OAB SC036358)ADVOGADO(A): SORAYA SAGAZ (OAB SC028519) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de penhora de bens formulado pelo exequente. 2.
Sabe-se que, em regra, não há debate, na fase executiva do processo, acerca da existência do crédito da parte ativa e de sua exigibilidade, com exceção dos instrumentos de defesa que podem ser manejados pela parte passiva, quais sejam, os embargos à execução, as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora e as exceções de pré-executividade.
Assim, considerando a grande quantidade de processos em fase executiva em tramitação nesta unidade e em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, diante da existência de diversos sistemas informatizados que têm seu uso reiteradamente solicitado pelas partes exequentes, impõe-se desde logo assentar os sistemas e modalidades de penhora cabíveis e que poderão ser cumpridos independentemente de nova conclusão.
Consigna-se que não se trata de atuação de ofício, porquanto somente mediante requerimento expresso da parte ativa é que poderá haver a utilização dos referidos sistemas eletrônicos. 3.
Ademais, com a finalidade de assegurar a regularidade de tramitação dos feitos executivos na presente unidade jurisdicional, deverá o Cartório proceder à verificação das citações/intimações do polo passivo, anotando-se eventual não constituição de procuradores pelos executados na capa do processo junto ao sistema eproc.
Verificada a pendência de citação/intimação de integrante do polo passivo do feito executivo, deverá proceder à anotação na capa do processo junto ao sistema eproc, certificando nos autos e intimando a parte exequente, por ato ordinatório, para indicar endereço atualizado para citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 4.
A utilização dos sistemas eletrônicos deferidos na presente decisão fica condicionada à apresentação, pela parte exequente, de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte exequente não tenha apresentado o demonstrativo atualizado do débito nos 3 (três) meses anteriores ao requerimento, deverá ser intimada, por ato ordinatório, para apresentá-lo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos. 5.
Caso a parte requeira a penhora de um bem imóvel, deverá acostar aos autos certidão atualizada de matrícula do bem, emitida nos derradeiros 90 (noventa) dias, cabendo ao Cartório intimar a parte para apresentar o documento, por ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito no momento do requerimento. 6.
Com a resposta da consulta aos sistemas eletrônicos deferidos na presente decisão, a parte ativa deverá ser intimada, por ato ordinatório, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
Diante do exposto: 7.
DEFIRO, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte interessada, a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo: SisbaJud, RenaJud, Infojud, Prevjud, Cnib SerasaJud, SERP-JUD, Pesquisa de ativos judiciais via CAMP e Sniper; 8.
DEFIRO, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte interessada, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço de domicílio do executado, nos termos do que preceitua o art. 836, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil. 9.
DEFIRO, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte interessada e apresentação da matrícula atualizada, a penhora por termo nos autos do bem imóvel da parte executada (art. 845, § 1º, do CPC). 10.
INDEFIRO, independentemente de nova conclusão, eventuais requerimentos de pesquisa de bens pelos sistemas Central RISC, CENSEC, CCS-Bacen, SIMBA, INFOSEG e CAGED. 11.
Havendo necessidade de intimação pessoal da parte passiva, AUTORIZA-SE, independentemente de nova conclusão, mediante requerimento expresso da parte, a consulta do endereço dos integrantes da parte passiva por meio do Robô de Consulta de Endereços, nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 11.1.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 12.
Na expedição de mandados ao executado, autorizo que conste o auxílio de força policial para penhora dos bens, autorizando-se também o arrombamento em caso de necessidade, nos moldes do art. 846 do CPC. 13.
Caso a parte ativa requeira a suspensão do feito ou permaneça inerte/deixe de cumprir uma determinação da presente decisão, fixada sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos, o Cartório deverá certificar nos autos e proceder à suspensão do feito, independentemente de nova conclusão, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 13.1.
Decorrido o prazo da suspensão, os autos deverão ser arquivados administrativamente, sendo desnecessária a intimação das partes, sem prejuízo do prosseguimento do feito após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso do prazo de prescrição intercorrente (STJ, REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018 - repetitivo). 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I.
SISBAJUD I.I.
Em caso de requerimento expresso da parte ativa, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, via SisbaJud, no montante indicado pela parte credora.
I.I.I.
Promova-se à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada/devedora, via Sisbajud, no montante indicado pela parte credora, na modalidade teimosinha – pelo período de 30 (trinta) dias.
I.II.
Caso infrutífera a ordem ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes sequer à satisfação dos custos operacionais do sistema, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25 de 14/07/2009).
I.III.
Bloqueados valores superiores a R$ 100,00 (cem reais), transfiram-se, desde já, para conta judicial vinculada aos autos.
I.IV.
Após o bloqueio dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; ou (ii) o excesso no bloqueio realizado, conforme disciplina do art. 854, §3º, do CPC.
I.IV.I.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
I.IV.II.
Sobrevindo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.IV.III.
Apresentada manifestação à impugnação ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
I.V.
A parte executada deverá ser intimada, na forma do item I.IV e seguintes, somente após efetivada a tentativa indisponibilidade e transferência de ativos.
I.VI.
Em caso de inércia da parte devedora, certifique-se nos autos.
I.VII.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento provisório.
Havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, fica ciente de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida.
I.VII.I.
Autorizo, desde já, em caso de requerimento expresso da parte credora, a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial, vinculada a estes autos e acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte credora.
I.VII.II.
Caso necessário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança, com o respectivo dígito verificador.
I.VII.III.
Desde já, advirto que: (a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); (b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf.
STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007); (c) só será admitida a expedição de alvará no nome do advogado se houver procuração outorgando, ao menos, poder especial para receber e dar quitação; (d) fica autorizado o destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), caso apresentado o contrato de honorários antes da expedição do alvará.
II.
RENAJUD II.I.
Em caso de requerimento expresso da parte ativa, proceda-se à pesquisa de veículos de propriedade da parte executada via RenaJud.
II.II.
Encontrando-se veículo em nome da parte executada, e não havendo restrições, sobretudo referente à alienação fiduciária, proceda-se à penhora do veículo encontrado, lançando-se no sistema informatizado a "averbação da penhora" e a "restrição de transferência" do veículo.
II.II.I.
Encontrado mais de um veículo de propriedade da parte executada e considerando-se o valor da dívida perquirida, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qual(is) bem(ns) recairá a penhora.
II.II.II.
Constatada a existência de alienação fiduciária no veículo, oficie-se o credor fiduciário/arrendante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
II.II.II.I.
Com a resposta, não sendo o bem alienado fiduciariamente passível de constrição e levando-se em consideração a possibilidade de penhora sobre os direitos do executado no contrato de financiamento de veículo (art. 835, XIII, CPC), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na penhora dos direitos contratuais do executado sobre o veículo apontado no extrato de consulta. II.II.II.II. Caso manifestado interesse nos termos do item anterior, determino, desde já, a lavratura do termo de penhora dos direitos do executado sobre os contratos de alienação fiduciária dos veículos indicados pela parte exequente.
II.II.II.III.
Após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º).
II.II.II.IV.
Indefiro, desde já, pedido de expedição de mandado de avaliação dos automóveis alineados fiduciariamente, visto que não foi determinada a penhora dos bens, mas apenas dos direitos relativos aos respectivos contratos de alienação fiduciária (cf.
A.I. n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli).
II.III.
Não havendo restrições nos veículos indicados no item II.II, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839, CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão do veículo e, na ausência de pedido expresso, depositá-lo em mãos da parte executada, ou, em caso de pedido expresso, em mãos da parte exequente ou de pessoa expressamente indicada por aquela nos autos, intimando o executado da penhora e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, bem como dos nomes da parte exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características, e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC).
II.III.I.
Consigne-se que a avaliação dos veículos corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
II.III.II.
Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
II.IV.
Se não localizado o bem, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local em que o bem se encontra.
Após, cumpra-se conforme exposto acima. II.IV.I.
Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça, com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida (art. 774, inciso V e parágrafo único, CPC), sem prejuízo de outras sanções.
II.IV.II.
Não informada a localização, insira-se no sistema RenaJud a restrição de circulação.
II.V.
Após efetivada a penhora e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; II.V.I.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC).
II.V.II.
Apresentada manifestação pela parte executada, voltem conclusos para análise.
II.V.I.I.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada, ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC).
II.V.II.
Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria n. 05/2021 do Juízo.
II.VI.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório.
II.VI.I.
Advirta-se a parte exequente que, no prazo acima, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida caso ocorra o adimplemento integral do débito com a expropriação do veículo.
III.
INFOJUD Infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos da parte executada passíveis de constrição, e havendo requerimento expresso da parte ativa, DETERMINO a juntada aos autos, via InfoJud, da declaração de imposto de renda (IRPF/IRPJ), declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) da parte executada, referentes ao últimos 2 exercícios ou últimas 2 declarações existentes no sistema.
Cumpra-se, a respeito da preservação do sigilo, de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
IV.
SERASAJUD Em caso de requerimento expresso da parte ativa, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de órgão de proteção ao crédito.
Em consequência, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face dos devedores indicados pela parte requerente, pelo período máximo de 05 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
V.
SNIPER Em caso de requerimento expresso da parte ativa, DILIGENCIE-SE na busca de patrimônio da parte executada, por meio do Sistema SNIPER, adotando-se as cautelas necessárias para preservação do sigilo de eventuais dados sensíveis, em relação a terceiros.
VI.
MANDADO DE PENHORA PARA A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO VI.
Defiro o pedido de expedição de mandado para penhora por oficial de justiça no endereço do devedor.
VI.I.
Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (CPC, art. 523, §3º, e 839), devendo o Oficial de Justiça proceder à apreensão de bens pertencentes à parte executada e depositá-lo(s) em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, intimando o executado da penhora e lavrando-se o respectivo termo (art. 840, II e §1º, CPC), que deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, CPC).
VI.II.
Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
VI.III.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s) e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(ns).
VI.IV.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC).
VI.V.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC).
VI.VI.
Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria do Juízo.
VII.
PENHORA DE BEM IMÓVEL VII.I.
Diante da comprovação da propriedade, o que viabiliza a penhora por termo nos autos, defiro a penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) pelo executado (art. 845, § 1º, do CPC).
VII.II.
Sendo o imóvel indicado pelo exequente propriedade de mais de uma pessoa, defiro a penhora do(s) imóvel(is) de acordo com a fração do executado. VII.III.
Lavre-se o respectivo termo nos autos e expeça-se mandado de avaliação. VII.IV.
A averbação da penhora pode ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC).
VII.V. Caso a penhora não tenha se efetivado na presença do executado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC).
VII.VI.
Intimem-se os demais proprietários e seus cônjuges (na pessoa do advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente) da penhora e avaliação. VII.VII.
Após efetivada(s) a(s) penhora(s) e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para que diga, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular, conforme prevê o art. 876 e o art. 879, I, do Código de Processo Civil; VII.VIII.
Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 876 e parágrafos, para manifestação, em 5 (cinco) dias, ciente de que se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada e, se o valor do crédito da parte exequente for superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 876, §4º, CPC).
VII.IX.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição da parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877, §1º, II, CPC).
VII.X.
Não havendo interesse na adjudicação, aos leilões, nos termos da Portaria n. 05/2021 do Juízo.
VIII.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL VIII.I.
Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente, a teor do art. 835, XII, do CPC, defiro a penhora de eventuais direitos aquisitivos e/ou de crédito da parte executada decorrentes da alienação fiduciária sobre imóvel.
VIII.II.
Expeça-se o termo de penhora.
VIII.III.
Intime-se o respectivo credor fiduciário a respeito da penhora (CPC, art. 855, I), e para que não promova qualquer pagamento diretamente à parte executada (devedor fiduciante), sob as penas do art. 312 do Código Civil, ou seja, de o pagamento não valer perante a parte exequente, que poderá constrangê-lo a pagar de novo.
Eventuais pagamentos devem ser feitos por depósito judicial vinculado a estes autos.
VIII.IVAinda, pelo mesmo ato, intime-se o respectivo credor fiduciário para, em 1 mês, prestar informações sobre o contrato a que vinculada a alienação fiduciária, relativamente a: valor da dívida, número e valor das parcelas, totais de parcelas pagas e não pagas, se há mora do devedor fiduciante, se já foi promovido o leilão do bem e, em caso positivo, qual o produto da alienação e se restou saldo em favor da parte aqui executada.
E se futuramente ocorrer a liberação do gravame ou o leilão do bem, fica intimado que deve informá-los nestes autos.
VIII.V. Intime-se a parte executada e seu cônjuge ou companheiro a respeito da penhora realizada, abrindo prazo para defesa.
VIII.VI. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente a respondê-la em 15 dias, e depois retornem conclusos.
VIII.VII.
Desde já, intime-se a parte exequente para, na forma do art. 857, §1º, do CPC, manifestar se, ao invés da sub-rogação nos direitos do executado, prefere a alienação judicial desses direitos.
No caso de inércia, prepondera a sub-rogação.
E no caso de optar pela alienação dos direitos do executado, intime-se o credor fiduciário a respeito, na forma do art. 889, V, do CPC.
VIII.VIII. Vindo aos autos as informações da credora fiduciária, intimem-se as partes a se manifestar no prazo comum de 15 dias.
IX.
PESQUISA DE BENS VIA CNIB Defiro, com fulcro no art. 789 do Código de Processo Civil, a utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) a fim de tornar indisponíveis os eventuais imóveis registrados em nome do(s) executado(s), cujo processamento deverá observar as diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento n. 39/2014 e Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Catarinense na Circular n. 50 de 12 de maio de 2016.
Cumprida a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo, com base no art. 921, III, do CPC.
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, forte no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão e/ou intimação pessoal. x.
Central RISC CENSEC, SIMBA, INFOSEG E CAGED A Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC) e a Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC) não são restritas ao Poder Judiciário, pois se tratam de bases de dados públicas que podem ser consultadas, por qualquer pessoa, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Igualmente ocorre em relação aos sistemas SIMBA, INFOSEG e CAGED, que não possuem a finalidade pleiteada.
Assim, INDEFIRO eventual requerimento formulado pela parte exequente para utilização dos referidos sistemas.
XI.
PREVJUD Requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
XII.
SERP-JUD DEFIRO a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD).
Registra-se que, à vista da busca realizada via SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela no sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Realizada a consulta: a) as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo e certificando-se caso não haja declaração ou bens; e, b) intime-se a parte exequente sobre o resultado, devendo indicar qual imóvel pretende penhorar ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, cumprindo-se conforme a penhora de bem imóvel.
XIII.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS VIA CAMP XIII.I.
Autorizo a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. XIII.II.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
XIII.III. Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
XIII.IV. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
XIII.V. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. XIII.VI. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. XIII.VII. Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. XIII.VIII. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. xiv. impulsionamento Caso infrutíferas as medidas acima relacionadas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à suspensão do processo por 1 (um) ano (ficando também suspensa a prescrição – art. 921, §1º, CPC), finda a qual DETERMINO, desde logo, o arquivamento administrativo (sendo desnecessária nova conclusão), sem prejuízo do seu ulterior prosseguimento, após a adoção, pelo interessado, das providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, observado, em todo caso, o decurso de prazo para fins da prescrição intercorrente.
Desnecessária a intimação das partes quando do arquivamento administrativo (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/10/2018).
XIV - PARÂMETROS ÀS INTIMAÇÕES: REVÉL NÃO CITADO POR EDITAL: Tratando-se de “de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento” (STJ.
REsp 1967425 / GO, Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 16-5-2023).
Em outras palavras, a intimação inaugural por edital na fase do cumprimento de sentença dar-se-á apenas quando a citação deu-se por edital no processo de conhecimento, não bastando que tenha sido revel. ENDEREÇO CIRCUNSTANCIAL: Na hipótese em que “a citação ocorre em local onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art. 243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial) -, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se espera das partes litigantes” (STJ.
REsp 2028157 / MT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 13-6-2023), presumindo-se, pois, válidas as intimações subsequentes direcionadas ao endereço indicado na inicial. NÃO PROCURADO: Sobreleva anotar, por imperativos, que "a referência não procurado não significa não atendimento da área pelo serviço de Correios.
Significa que houve três tentativas de entrega do objeto (correspondência) que, no entanto, restaram frustradas por dois motivos: porque o destinatário não estava presente em nenhuma das tentativas de entrega e porque também não estavam presentes quaisquer outras pessoas nestas três oportunidades, de modo que a intimação não pôde ser entregue.
Nesses casos, o agente da ECT coloca um aviso na caixa de correspondência do destinatário, informando o local ao qual este deverá dirigir-se para coletar a correspondência.
No caso dos autos, nem o destinatário, nem qualquer outra pessoa por este autorizada, dirigiu-se ao endereço que lhe foi fornecido, a fim de receber a correspondência (intimação), de modo que esta retornou ao seu remetente" (excerto do TRF4, apud STJ.
REsp 1755228/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, j. 11-9-2018), de molde que se a intimação pessoal foi direcionada para o endereço correto, declinado na exordial, sendo-lhe entregue o AR ou AC (aviso de correspondência a ser retirada na agência dos Correios), presume-se válida a intimação (art. 274, p. ún., do NCPC). DEMAIS INTIMAÇÕES x REVELIA: Como de trivial sabença, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, ex vi do art. 346 da Lei n. 13.105/2015, isto é, com a publicação do decisum no DJe, aplicável inclusive às penhoras e bloqueios de ativos financeiros (TJSC.
AI n. 5037150-86.2020.8.24.0000/SC, Rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 31-5-2022).
Respeitante à alienação de bens (Subseção II da Seção IV do Capítulo IV do Título II da Lei Instrumental Civil), “se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão” (art. 889, pár. único).
Importa dizer, na falta de advogado, realizar-se-á a tentativa de intimação “por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo” (art. 889, inc.
I) e, acaso inexitosa, substitui-se o adminículo pelo próprio edital de leilão. -
04/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
20/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 292
-
18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 292
-
17/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 289 - Processo Suspenso por Execução Frustrada - 14/06/2025 06:58:32)
-
12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 436,95
-
10/06/2025 14:16
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Carolina Cantarutti Denardin em 10/06/2025 14:10:56
-
29/05/2025 18:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
29/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.714,62
-
27/05/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Carolina Cantarutti Denardin em 27/05/2025 14:38:51
-
22/05/2025 15:28
Juntada de Petição
-
19/05/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
-
19/05/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
-
15/05/2025 18:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
08/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 273 e 274
-
16/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 265
-
25/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
25/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 264 e 265
-
18/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:44
Juntada de Petição
-
19/02/2025 16:40
Juntada de Petição - DALVA MARIA DA SILVA (SC017943 - FRANCISCO MAROZO ORTIGARA)
-
14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049084032. Valor transferido: R$ 0,34
-
14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049084016. Valor transferido: R$ 157,59
-
14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083982. Valor transferido: R$ 0,11
-
14/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083974. Valor transferido: R$ 0,11
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083966. Valor transferido: R$ 0,11
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083940. Valor transferido: R$ 0,07
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083930. Valor transferido: R$ 0,11
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083923. Valor transferido: R$ 0,09
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083907. Valor transferido: R$ 0,10
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083893. Valor transferido: R$ 0,10
-
14/02/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083885. Valor transferido: R$ 54,61
-
14/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049083877. Valor transferido: R$ 1.890,62
-
13/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/02/2025 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/03/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500177-22.2012.8.24.0072/SC EXEQUENTE: GALVANO -PEÇAS TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA EXECUTADO: DALVA MARIA DA SILVA EDITAL Nº 310071639519 JUIZ DO PROCESSO: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DALVA MARIA DA SILVA, CPF 543.***.***-49, endereço: desconhecido. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud.
Fica advertido o executado de que, não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura do respectivo termo, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
11/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> TIJ01CV
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DALVA MARIA DA SILVA)
-
11/02/2025 12:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/11/2024 17:54
Remetidos os Autos - TIJ01CV -> FNSCONV
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04/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
01/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 15/07/2024
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/07/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500177-22.2012.8.24.0072/SC EXEQUENTE: GALVANO -PEÇAS TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA EXECUTADO: DALVA MARIA DA SILVA EDITAL Nº 310062038960 JUIZ DO PROCESSO: CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DALVA MARIA DA SILVA, CPF 543.***.***-49.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
11/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/07/2024
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
12/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC036137
-
12/06/2024 16:04
Juntado(a)
-
12/06/2024 16:02
Transitado em Julgado
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12/06/2024 15:58
Classe Processual alterada - DE: Monitória PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
-
03/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
26/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:12
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 219 - Conclusos para decisão - 10/04/2024 16:00:31)
-
18/03/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
18/03/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
15/03/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
08/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 211
-
08/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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15/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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13/10/2023 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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19/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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05/06/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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01/06/2023 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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15/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 10:07
Juntada de Petição
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09/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:23
Juntado(a)
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06/02/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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02/02/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 188 e 189
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09/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 15:12
Decisão interlocutória
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08/04/2021 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2021 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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29/01/2021 11:31
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
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26/01/2021 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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27/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180 e 181
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17/12/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2020 12:36
Nomeado defensor dativo
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17/12/2020 10:21
Juntada de Certidão
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27/08/2020 14:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
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10/05/2020 11:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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28/02/2020 14:59
Certidão emitida - Genérico
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18/02/2020 15:08
Certidão emitida - Afixação de Edital
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18/02/2020 15:08
Expedido edital - SAJ - Citação - Monitória
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12/02/2020 12:57
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0039/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 3240
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07/02/2020 20:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0039/2020 Teor do ato: 1. Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré Dalva Maria da Silva, defiro o pedido de fl. 156. 2. Cite-se a parte ré, devendo o ato ser realizado median
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07/02/2020 14:14
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Diante das diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré Dalva Maria da Silva, defiro o pedido de fl. 156. 2. Cite-se a parte ré, devendo o ato ser realizado mediante edital, nos termos do artigo 257 e seguintes
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02/12/2019 21:18
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo
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22/11/2019 18:25
Conclusos para despacho
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19/11/2019 13:32
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WTLJ.19.10017995-7 Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital Data: 19/11/2019 12:55
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25/10/2019 11:34
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0565/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 3175
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23/10/2019 18:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0565/2019 Teor do ato: CERTIFICO que estes autos eram físicos e foram digitalizados, conforme se verifica da certidão de p. 1. Sendo assim, conforme o disposto no art. 34-B, da Resolução Conjunta n. 3
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21/10/2019 18:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIFICO que estes autos eram físicos e foram digitalizados, conforme se verifica da certidão de p. 1. Sendo assim, conforme o disposto no art. 34-B, da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, ficam intimadas as partes para
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03/10/2019 20:09
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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03/10/2019 20:08
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR677442757TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Monitória - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Dalva Maria da Silva
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03/10/2019 20:08
Juntada
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04/09/2019 18:13
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Monitória - Autoenvelopável - ARMP
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29/08/2019 16:07
Juntada de documento
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29/08/2019 15:39
Juntada de pesquisa de endereços
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27/05/2019 16:50
Decisão interlocutória - SAJ - Postergo análise do pedido de citação por edital, formulado à fl. 145. Determino que o chefe de cartório proceda a busca do endereço do requerido, na pessoa de Dalva Maria da Silva, a ser realizada mediante consulta aos sist
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23/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
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20/05/2019 17:46
Pedido de expedição de edital - Nº Protocolo: WTLJ.19.10007969-3 Tipo da Petição: Pedido de expedição de edital Data: 20/05/2019 16:34
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09/04/2019 12:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0175/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 3035 Página:
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04/04/2019 18:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0175/2019 Teor do ato: Por isso, AUTORIZO a parte requerente e seu advogado a terem acesso ao endereço da parte requerida Dalva Maria da Silva, inscrita no CPF sob n. *43.***.*60-49, registrado nos ca
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13/03/2019 10:25
Mero expediente - SAJ - Por isso, AUTORIZO a parte requerente e seu advogado a terem acesso ao endereço da parte requerida Dalva Maria da Silva, inscrita no CPF sob n. *43.***.*60-49, registrado nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) Receita F
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26/02/2019 15:51
Conclusos para despacho
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21/02/2019 17:32
Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) - Nº Protocolo: WTLJ.19.10002356-6 Tipo da Petição: Pedido de consulta a bases de dados (Infoseg, Siel, Bacenjud e outros) Data: 21/02/2019 17:26
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14/02/2019 15:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0056/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 3000 Página:
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12/02/2019 12:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0056/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos quanto ao retorno sem êxito do Aviso de Recebimento de p. 136, visto que a situação
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11/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos quanto ao retorno sem êxito do Aviso de Recebimento de p. 136, visto que a situação do mesmo consta como não procurado.Destarte,
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06/10/2018 07:52
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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06/10/2018 07:52
Juntada
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06/10/2018 07:52
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR889960445TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação por Carta - Monitória - ARMP Destinatário : Dalva Maria da Silva
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21/08/2018 19:40
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - ARMP
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25/08/2017 17:55
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTLJ.17.10011981-2 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 25/08/2017 17:33
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07/08/2017 18:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0283/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2641 Página:
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03/08/2017 17:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0283/2017 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.129, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 28519/SC), Sara Renata Couto (OAB 36358
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28/07/2017 15:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls.129, no prazo de 05 dias.
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24/07/2017 20:35
Juntada
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21/07/2017 14:05
Certidão emitida - Certifico que em conferência aos autos, verifiquei que houve equívoco na numeração, da fls.54 pula para fls.59.
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22/06/2017 17:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 129 (não procurado), no prazo de 5 (cinco) dias.
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22/06/2017 17:36
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR606678278TJ Situação : Não procurado Modelo : Citação por Carta - Genérico Destinatário : Dalva Maria da Silva
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11/05/2017 14:39
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Genérico
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26/01/2017 15:13
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Citação em Novo Endereço em Monitória - Número: 80010 - Protocolo: WTLJ16100140764
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25/10/2016 16:08
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Citação em Novo Endereço em Monitória - Número: 80008 - Protocolo: WTLJ15100071982 ELIMINADA PENDÊNCIA - JUNTADO EM 14/07/2015
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25/10/2016 16:08
Juntada de carta precatória - Juntada a petição diversa - Tipo: Carta precatória em Monitória - Número: 80007 - Protocolo: DTLJ15000003255 ELIMINADA PENDÊNCIA - JUNTADO EM 19/01/2015
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21/10/2016 16:29
Recebidos os autos
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20/10/2016 14:55
Mero expediente - SAJ - Indefiro o pedido de diligência para localização de endereço da requerida, formulado às fls. 121-122, porquanto dentre as diligências a serem realizadas pelo juízo não se inclui a tentativa de localização do paradeiro daquela, ress
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01/07/2016 14:26
Conclusos para despacho - juiz 1.1
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30/06/2016 17:00
Conclusos para despacho
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28/06/2016 06:21
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Monitória - Número: 80009 - Protocolo: WTLJ16100068214
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14/06/2016 12:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0143/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2369 Página:
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10/06/2016 13:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0143/2016 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 117, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 28519/SC), Sara Renata Couto (O
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23/03/2016 18:53
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 117, no prazo de 5 (cinco) dias.
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23/03/2016 08:59
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR321332117TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Citação por Carta - Monitória Destinatário : Dalva Maria da Silva
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01/03/2016 18:26
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Monitória
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03/08/2015 16:33
Recebidos os autos
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03/08/2015 16:30
Mero expediente - SAJ - Cite-se no endereço indicado à fl. 113.
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17/07/2015 15:15
Conclusos para despacho
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14/07/2015 18:18
Conclusos para despacho
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14/07/2015 08:53
Juntada de Petição
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08/07/2015 12:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0114/2015 Data da Publicação: 08/07/2015 Número do Diário: 2147 Página:
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03/07/2015 14:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0114/2015 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sara Renata Couto (OAB 36358/SC), Soraya Sagaz (OAB 2
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18/02/2015 18:15
Ato ordinatório-Resultado da carta precatória - Parte Ativa - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
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19/01/2015 11:48
Juntada de carta precatória
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04/06/2014 18:17
Aguardando decurso do prazo
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29/04/2014 13:10
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0050/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: 1859 Página:
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25/04/2014 13:47
Aguardando publicação - Relação: 0050/2014 Teor do ato: Ao preparo das diligências na forma solicitada. ( COMARCA DE GASPAR 2ª VARA ) Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 028.519/SC), Sara Renata Couto (OAB 036.358/SC)
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25/04/2014 12:46
Aguardando publicação
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25/04/2014 12:46
Ato ordinatório-Cível - Ao preparo das diligências na forma solicitada. ( COMARCA DE GASPAR 2ª VARA )
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25/04/2014 08:52
Juntada de Ofício
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20/03/2014 13:27
Aguardando devolução de carta precatória
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20/03/2014 10:12
Juntada de petição - PET. ELETR. PROT: 10O6W. 20O6W. APRESENTAÇÃO de DOCUMENTOS.
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07/03/2014 17:27
Aguardando devolução de carta precatória
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07/03/2014 17:25
Juntada de outros - substabelecimento
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05/03/2014 18:11
Aguardando decurso do prazo
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18/02/2014 12:21
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0006/2014 Data da Publicação: 18/02/2014 Número do Diário: 1814 Página:
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14/02/2014 11:56
Aguardando publicação - Relação: 0006/2014 Teor do ato: Fica intimado o advogado do Autor, para retirar a carta precatória de fls. 84, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogad
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13/02/2014 13:41
Aguardando confecção relação intimação advogado
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13/02/2014 13:41
Ato ordinatório-Retirada de carta precatória - Fica intimado o advogado do Autor, para retirar a carta precatória de fls. 84, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
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12/02/2014 14:00
Aguardando outros - xerox
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10/02/2014 13:59
Gabinete do Juiz para assinatura
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10/02/2014 12:47
Carta precatória expedida - SAJ - Citação - Monitória
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07/02/2014 12:43
Aguardando cumprir despacho
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07/02/2014 07:04
Recebimento - SAJ
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06/02/2014 12:14
Despacho outros - Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Gaspar/SC, a fim de dar cumprimento ao despacho de fl.21, observando-se o endereço de fl.81. Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da Carta, em 15 (quinze) dias.
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05/02/2014 16:57
Concluso para despacho - SAJ
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05/02/2014 16:50
Aguardando envio para o Juiz
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04/02/2014 09:58
Juntada de petição - PET. ELETR. PROT: 10L7R.
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29/11/2013 12:12
Aguardando decurso do prazo
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29/11/2013 08:32
Juntada de AR - Juntada de AR : AR218918479TJ Situação : Cumprido Destinatário : Galvano -Peças Tratamento de Superfícies Ltda
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18/11/2013 16:12
Aguardando juntada de AR
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18/11/2013 12:49
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção
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11/11/2013 16:16
Aguardando cumprir despacho
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11/11/2013 16:16
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo para o Procurador da parte REQUERER, conforme determina o r. despacho de fls.,
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09/10/2013 15:27
Aguardando decurso do prazo
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17/09/2013 15:12
Aguardando decurso do prazo
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26/08/2013 14:24
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0142/2013 Data da Publicação: 26/08/2013 Número do Diário: 1701 Página:
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22/08/2013 15:13
Aguardando publicação - Relação: 0142/2013 Teor do ato: Intime-se o procurador da parte autora para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do art. 267, § 1º do CPC, sob pena
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06/08/2013 13:55
Aguardando publicação
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06/08/2013 13:22
Recebimento - SAJ
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05/08/2013 16:46
Despacho outros - Intime-se o procurador da parte autora para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte, nos termos do art. 267, § 1º do CPC, sob pena de extinção.
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25/07/2013 15:12
Concluso para despacho - SAJ
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24/07/2013 15:08
Aguardando envio para o Juiz
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23/07/2013 18:11
Aguardando envio para o Juiz
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23/07/2013 18:11
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo para a parte REQUERER, conforme determina o r. despacho de fls., razão pela qual faço estes CONCLUSOS.
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04/07/2013 14:15
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0111/2013 Data da Publicação: 04/07/2013 Número do Diário: 1664 Página:
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02/07/2013 17:51
Aguardando publicação - Relação: 0111/2013 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo sem manifestação, à parte para REQUERER, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 028.519/SC)
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27/06/2013 14:21
Aguardando publicação
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27/06/2013 14:20
Ato ordinatório-Cível - Tendo decorrido o prazo sem manifestação, à parte para REQUERER, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
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13/05/2013 15:46
Aguardando decurso do prazo
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25/03/2013 16:53
Aguardando decurso do prazo - suspensão
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25/03/2013 15:06
Juntada de AR - Juntada de AR : AR137776705TJ Situação : Cumprido Destinatário : Wilmar Alves Neto
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21/03/2013 15:32
Aguardando decurso do prazo - suspensão (40 dias)
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21/03/2013 15:26
Ato ordinatório-Cível - Aguarde-se o prazo requerido na petição de fls.68.
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21/03/2013 14:28
Juntada de petição - Pet. eletrônico nº 10E9B
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04/03/2013 17:02
Aguardando juntada de AR
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04/03/2013 13:17
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção
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27/02/2013 16:52
Aguardando cumprir despacho
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27/02/2013 16:43
Recebimento - SAJ
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27/02/2013 15:55
Despacho outros - Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC).
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22/02/2013 17:56
Concluso para despacho - SAJ
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22/02/2013 14:33
Aguardando envio para o Juiz
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18/02/2013 13:45
Aguardando envio para o Juiz
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18/02/2013 13:45
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo para a parte REQUERER, conforme determina o r. despacho de fls., razão pela qual faço estes CONCLUSOS.
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28/11/2012 14:06
Aguardando decurso do prazo
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12/11/2012 12:12
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0197/2012 Data da Publicação: 12/11/2012 Número do Diário: 1515 Página:
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08/11/2012 13:11
Aguardando publicação - Relação: 0197/2012 Teor do ato: Tendo decorrido o prazo sem manifestação, à parte para REQUERER, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 028.519/SC)
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31/10/2012 14:54
Aguardando publicação
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31/10/2012 14:54
Ato ordinatório-Cível - Tendo decorrido o prazo sem manifestação, à parte para REQUERER, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
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04/10/2012 14:57
Aguardando decurso do prazo
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29/08/2012 12:44
Aguardando decurso do prazo
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13/08/2012 14:07
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0144/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: 1453 Página:
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09/08/2012 16:15
Aguardando publicação - Relação: 0144/2012 Teor do ato: Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 028.519/SC)
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08/08/2012 18:19
Aguardando confecção relação intimação advogado
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08/08/2012 18:19
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
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08/08/2012 14:26
Juntada de mandado
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07/08/2012 14:33
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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01/08/2012 16:29
Aguardando cumprimento do mandado
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01/08/2012 13:30
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Não Cumprido Local: Central de Mandados - 08/08/2012
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31/07/2012 17:14
Aguardando cumprir despacho
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31/07/2012 17:14
Ato ordinatório-Cível - Diante do pagamento das diligências, cumpra-se o ato determinado.
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18/07/2012 14:51
Aguardando decurso do prazo
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27/06/2012 12:39
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0107/2012 Data da Publicação: 27/06/2012 Número do Diário: 1420 Página:
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25/06/2012 12:59
Aguardando publicação - Relação: 0107/2012 Teor do ato: Fica intimado o procurador do AUTOR , para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 028.519/SC)
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21/06/2012 15:00
Aguardando confecção relação intimação advogado
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21/06/2012 15:00
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o procurador do AUTOR , para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
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20/06/2012 15:09
Juntada de mandado
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18/06/2012 18:17
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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15/06/2012 16:19
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 20/06/2012
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15/06/2012 12:39
Aguardando cumprimento do mandado
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14/06/2012 16:29
Aguardando cumprir despacho
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14/06/2012 16:29
Ato ordinatório-Cível - Emita-se novo mandado para cumprimento.
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14/06/2012 16:28
Juntada de petição - 109ST
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04/06/2012 14:12
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0087/2012 Data da Publicação: 04/06/2012 Número do Diário: 1404 Página:
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31/05/2012 15:49
Aguardando publicação - Relação: 0087/2012 Teor do ato: À parte para o preparo das diligências, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Soraya Sagaz (OAB 028.519/SC)
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31/05/2012 13:02
Aguardando publicação
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31/05/2012 13:02
Ato ordinatório-Cível - À parte para o preparo das diligências, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
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30/05/2012 15:04
Juntada de mandado
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28/05/2012 15:45
Certificado pelo Oficial de Justiça - Devolução - Falta de Pagamento de Diligência
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25/05/2012 18:48
Aguardando cumprimento do mandado
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23/05/2012 18:45
Aguardando outros - xerox
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23/05/2012 17:13
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 1º Cartório Cível - 29/05/2012
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21/05/2012 15:58
Aguardando cumprir despacho
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21/05/2012 15:57
Recebimento - SAJ
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21/05/2012 14:44
Despacho determinando citação/notificação - A peça vestibular encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, autorizando, pois, a expedição de plano do mandado de pagamento. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) d
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14/05/2012 14:08
Concluso para despacho - SAJ
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14/05/2012 14:04
Aguardando envio para o Juiz
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11/05/2012 18:26
Pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 10/05/2012 através da guia nº 1034082-31 no valor de 254,16
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11/05/2012 17:58
Aguardando envio para o Juiz - Para o despacho inicial
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11/05/2012 13:20
Recebimento - SAJ
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10/05/2012 18:38
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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