TJSC - 5000408-44.2022.8.24.0242
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51171826220248240930/SC
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23/09/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5117182-62.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 38
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08/09/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51171826220248240930/SC
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02/09/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 173
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01/09/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
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01/09/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 173
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-44.2022.8.24.0242/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/08/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 22:43
Juntada de Consulta Renajud
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30/08/2025 22:41
Juntada de peças digitalizadas
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30/08/2025 22:39
Juntada de peças digitalizadas
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26/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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09/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-44.2022.8.24.0242/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). -
08/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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08/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.649,62
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08/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.812,15
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08/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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08/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 151
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-44.2022.8.24.0242/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) ATO ORDINATÓRIO 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
04/07/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 04/07/2025 17:06:55
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04/07/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418130. Valor transferido: R$ 27,28
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04/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418076. Valor transferido: R$ 1.528,11
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04/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418122. Valor transferido: R$ 10,30
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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03/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
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03/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137, 138
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-44.2022.8.24.0242/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)EXECUTADO: OSMARINA ESPINDOLA MACIELADVOGADO(A): AMANDA ZANDONA (OAB SC041753)EXECUTADO: EVERTON DIEGO DE LIMAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MELLER DA SILVA (OAB SC012948) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de análise da(s) peça(s) do(s) evento(s) 102 e 111. É cediço que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a Corte Superior pacificaram entendimento no sentido da impenhorabilidade de todo e qualquer valor abaixo de 40 salários-mínimos, independente de onde esteja depositado ou custodiado bancariamente (papel moeda, conta poupança, conta corrente, fundo de investimento, previdência privada, etc.).
Com efeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção.3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.4.
Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA).
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1876987/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Outrossim, tem-se que tal linha de raciocínio prevalece inclusive na hipótese de cobrança de honorários advocatícios: O agravante defende a natureza alimentar dos honorários advocatícios, de modo que não há falar em impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, os quais sequer se tratam d poupança, mas sim, aplicação financeira. (...). Observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
O e.
TJSC, por seu turno, assim tem assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO JUDICIAL VIA BACENJUD DE R$ 6.830,29 (SEIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMPORTE, AO FUNDAMENTO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO DEVEDOR DO PROPÓSITO DE POUPAR.
RECURSO DO EXECUTADO.AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO.
SUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS NÃO APENAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO OU CUSTÓDIA, ENTRE AS QUAIS A CONTA CORRENTE, DESDE QUE NÃO DEMONSTRADOS ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR.
EXEGESE EXTENSIVA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOLTADA A RESGUARDAR PEQUENAS RESERVAS FINANCEIRAS DO DEVEDOR POUPADOR E, CONSEQUENTEMENTE, A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
MONTANTE BLOQUEADO QUE SE AFIGURA AQUÉM DO TETO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE ABUSO OU MÁ-FÉ POR PARTE DO AGRAVANTE.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NAS CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO DESNATURA O CARÁTER DE RESERVA ECONÔMICA DESTINADA A GARANTIR A SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO REPRESENTA FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL INSCULPIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
DECISÃO COMBATIDA REFORMADA, PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA E DETERMINAR-SE O LEVANTAMENTO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001410-33.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA ORIGEM.
RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE.
PENHORA ONLINE.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024277-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Salienta-se, ademais, que o entendimento em questão é aplicável apenas às pessoas físicas, pois o escopo da norma é proteger verbas alimentares, isto é, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Com efeito, destaca-se do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO.1.
O acórdão recorrido consignou: "Pelo que se vê dos autos, para garantir a execução fiscal de origem no valor de R$ 196.575,97, foram bloqueados R$ 8.422,29 das contas bancárias da empresa executada em 04-2019 (cf. extrato do bacenjud do evento 20 do processo originário).
A empresa devedora requer a liberação dos valores sob o fundamento de que são irrisórios e, portanto, insuficientes à satisfação das custas da execução fiscal (CPC, art.836), bem como por estarem revestidos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade ("tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito", cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013).
Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário.
Enfim, no que tange ao pedido de liberação dos valores bloqueados na origem com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança), trata-se de modalidade de impenhorabilidade que não aproveita às pessoas jurídicas (situação da parte executada), já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, ou seja, verbas de caráter alimentar.
Essa orientação, ademais, está de acordo com o entendimento desta Segunda Turma, do que é exemplo o seguinte julgado assim sintetizado: (...) Portanto, não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada" (fls. 36-37, e-STJ, grifos acrescidos).2.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).3.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade de todos os valores constritos nos presentes autos junto ao Sisbajud, atinentes à(s) pessoa(s) física(s) executada(s) peticionante(s) da(s) peça(s) do(s) evento(s) 102 e 111, desde que o somatório seja inferior a 40 salários mínimos. 2) Independentemente do decurso de prazo, proceda-se ao imediato desbloqueio da(s) quantia(s) constrita(s) ou, acaso já transferida(s) para subconta, expeça-se alvará judicial em favor da respectiva parte executada para fins de restituição. 3) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
02/07/2025 18:56
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
02/07/2025 18:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSMARINA ESPINDOLA MACIEL)
-
02/07/2025 18:56
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVERTON DIEGO DE LIMA)
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
02/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418157. Valor transferido: R$ 2.339,54
-
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418114. Valor transferido: R$ 0,48
-
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418092. Valor transferido: R$ 34,66
-
02/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418106. Valor transferido: R$ 1.200,70
-
02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418149. Valor transferido: R$ 2.277,20
-
02/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069418084. Valor transferido: R$ 3.030,90
-
02/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
01/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
01/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:06
Despacho
-
28/06/2025 14:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
28/06/2025 14:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:11
Juntado(a)
-
20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
17/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 12:06
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-44.2022.8.24.0242/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
11/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
11/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:51
Despacho
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:26
Juntada de Petição - OSMARINA ESPINDOLA MACIEL (SC041753 - AMANDA ZANDONA)
-
03/06/2025 21:53
Juntada de Petição
-
26/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:53
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
04/04/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/01/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
28/10/2024 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51171826220248240930
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:19
Juntado(a)
-
30/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
11/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/07/2024
-
10/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/07/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000408-44.2022.8.24.0242/SC EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE EXECUTADO: OSMARINA ESPINDOLA MACIEL EXECUTADO: EVERTON DIEGO DE LIMA EDITAL Nº 310061939792 JUIZ DO PROCESSO: Fernando Seara Hickel - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EVERTON DIEGO DE LIMA, CPF: *70.***.*52-80, endereço: Rua Olimpio Bissolotti, 00, em frente à APAE, Amizade, Lindóia do Sul/SC - 89735000 (Residencial), Rua João Dissenha, 812, Centro, General Carneiro/PR - 84660000 (Residencial) e Rua Honestalio A Guimaraes, 263, Tamanqueiro, Lapa/PR - 83750000 (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 15.372,05.
Data do Cálculo: 05/04/2022.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
09/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2024
-
09/07/2024 18:37
Expedição de Edital - citação
-
07/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:37
Determinada a citação
-
29/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/01/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
23/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
09/01/2024 20:59
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/09/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6452179, Subguia 3341613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,93
-
20/09/2023 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6452179, Subguia 3341613
-
20/09/2023 08:55
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 6452179 - R$ 68,93
-
20/09/2023 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/09/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
12/09/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 14:00
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/01/2023 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 20:40
Expedição de Alvará
-
16/01/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/12/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
07/12/2022 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
10/11/2022 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/10/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4423243, Subguia 2336634 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
11/10/2022 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4423243, Subguia 2336634
-
11/10/2022 17:14
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 4423243 - R$ 32,88
-
11/10/2022 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/10/2022 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 20/09/2022
-
10/08/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: EMERSON CANTON
-
10/08/2022 14:55
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
28/07/2022 16:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3908303, Subguia 2090813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,57
-
22/07/2022 14:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3908303, Subguia 2090813
-
22/07/2022 14:17
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 3908303 - R$ 38,57
-
22/07/2022 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2022 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/07/2022 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
15/07/2022 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2022 08:09
Expedição de ofício - 2 cartas
-
27/06/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 16:00
Determinada a citação
-
27/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IMKUN01 para FNSURBA15)
-
18/05/2022 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/05/2022 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/05/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:01
Juntada de Petição
-
17/05/2022 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/05/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 17:51
Despacho
-
06/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3292712, Subguia 1786466 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 492,39
-
05/04/2022 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3292712, Subguia 1786466
-
05/04/2022 08:44
Juntada - Guia Gerada - CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - Guia 3292712 - R$ 492,39
-
05/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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