TJSC - 5016988-88.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5016988882023824093020250731075848
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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18/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 09:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016988-88.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RAI AIRTON GONCALVES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829)ADVOGADO(A): LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 47, RELVOTO1): Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta na Sentença: Número do contrato033160020975 (evento 1, CONTR7)Tipo de contrato20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoData do contrato04/10/2019Taxa média do Bacen na data do contrato5,88% a.m. e 98,55% a.a.Juros contratados22% a.m. e 987,22% a.a.
A sentença merece ser reformada.
Explica-se.
Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos riscos envolvidos, na defesa do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica da parte autora no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa muito a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Nessa toada, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN).
Assim, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Logo, porque ausente as circunstâncias aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios se mostra imperativa.
Ademais "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições.
Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados.
O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 13:30
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 11:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775608, Subguia 161577 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 775608, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161577&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161577</a>
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23/05/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775608 - R$ 242,63
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016988-88.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50169888820238240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: RAI AIRTON GONCALVES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829)ADVOGADO(A): LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 63 - 15/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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16/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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15/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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25/04/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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11/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/04/2025 16:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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03/04/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/04/2025 14:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016988-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: RAI AIRTON GONCALVES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) ADVOGADO(A): LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
14/03/2025 10:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/03/2025 10:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
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07/03/2025 19:52
Processo Reativado - Novo Julgamento
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07/03/2025 19:52
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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22/07/2024 19:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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22/07/2024 19:11
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCOM0101) - Motivo: Retorno do Auxílio
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22/07/2024 19:02
Transitado em Julgado - Data: 20/07/2024
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/06/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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27/06/2024 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2024 10:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/06/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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26/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 13:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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26/06/2024 13:40
Despacho
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26/06/2024 10:40
Juntada de Petição
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10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b>
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5016988-88.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 245) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: RAI AIRTON GONCALVES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) ADVOGADO(A): GUILHERME BORCELLI DE CASTILHO ZAIA (OAB SC051829) ADVOGADO(A): LAURA AVILA DA SILVA (OAB SC063079) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/06/2024 16:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
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07/06/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/06/2024 16:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 245
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13/04/2024 08:40
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0101 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 20/2024
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12/04/2024 15:00
Juntada de certidão
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02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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02/04/2024 14:16
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0101 -> DCDP
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02/04/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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12/03/2024 15:25
Despacho
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26/02/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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26/02/2024 18:15
Juntada de certidão
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26/02/2024 18:12
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/02/2024 15:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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23/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAI AIRTON GONCALVES BARBOSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/02/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
23/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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