TJSC - 5016500-57.2021.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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18/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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18/08/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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15/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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25/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO MARIA SILVONETE JOSKA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA RÉ.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE AUTORA E PRIMEIROS RÉUS, SEM REGISTRO DO FOLIO IMOBILIÁRIO.
POSTERIOR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO MESMO IMÓVEL, PELOS PRIMEIROS RÉUS, EM FAVOR DA SEGUNDA REQUERIDA.
AÇÃO PROMOVIDA COM VISTAS À ANULAÇÃO O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, BEM COMO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A VALIDADE DO PACTO ADJETO, MAS SUSTOU OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO.
PRETENSÃO DA REQUERIDA À REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
ACOLHIMENTO APENAS DA ÚLTIMA.
GARANTIA CONSTITUÍDA PELOS PRIMEIROS RÉUS, TITULARES DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, EM ATENÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997.
AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS À AUTORA.
TESE AUTORAL DE SIMULAÇÃO EXPOSTA EM TERMOS MERAMENTE HIPOTÉTICOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 167, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS.
ADEMAIS, CONSTITUIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE PRESCINDE DE VERIFICAÇÃO DO TITULAR DO DIREITO À POSSE DIRETA DO BEM.
CREDORA FIDUCIÁRIA QUE RECEBE A POSSE INDIRETA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE VALIDADE E EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS E ATOS JURÍDICOS EM TELA.
AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA A SUSTAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NO PONTO.
APELO DA REQUERIDA PROVIDO NESTE TEMA.
PLEITO DA AUTORA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECORRÊNCIA LÓGICA DA MANUTENÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, A QUAL TRANSFERIU O DOMÍNIO DO IMÓVEL À CREDORA FIDUCIÁRIA (ART. 1.227 DO CÓDIGO CIVIL).
IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A VENDA A NON DOMINO.
APELO DESPROVIDO NO PONTO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À AUTORA E ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA NO PONTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE TRANSFERE O DOMÍNIO DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO, A QUEM É CONFERIDA A TUTELA POSSESSÓRIA EM FACE DO FIDUCIANTE, E NÃO DE TERCEIRO POSSUIDOR.
ARTS. 26, CAPUT, E 30 DA LEI N. 9.514/1997.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO.
SÚMULA N. 487 DO STF.
ENUNCIADO QUE PERDEU SUA EFICÁCIA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 79 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARGUMENTAÇÃO REJEITADA.
NO ENTANTO, NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
PRAZO DE USUCAPIÃO QUE NÃO CORREU ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUTORA QUE DETINHA PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM FACE DOS VENDEDORES.
ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
ADEMAIS, PRAZO LEGAL DE USUCAPIÃO NÃO TRANSCORRIDO IN CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, a fim de incluir expressamente na decisão recorrida a revogação da tutela provisória, bem como sanar erro material, para corrigir o número da matrícula do imóvel, o qual estava equivocado no acórdão embargado (evento 60, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, no que tange ao reconhecimento da usucapião, pois "se imitiu na posse do imóvel em 02/10/2008, com justo título, de forma pacífica e sem interrupção", bem como quanto ao termo inicial da prescrição aquisitiva, que se inicia com a efetiva posse, não com a consolidação da propriedade.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta a parte violação ao art. 166, II, do Código Civil, no que concerne à nulidade do negócio jurídico, diante da "má-fé dos Recorridos em ofertar imóvel já alienado e que, sabidamente, não pertencia mais a seu acervo patrimonial, ainda que nada disposto na matrícula do imóvel", situação que torna ilícito o objeto do negócio.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionadas ao preenchimento dos requisitos para a usucapião e ao termo inicial da prescrição aquisitiva, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 33, RELVOTO1): Extrai-se dos fatos que antecederam o litígio que a autora imitiu-se na posse do imóvel em 02/10/2008, em decorrência do contrato de promessa de compra e venda celebrado com os primeiros réus.
A partir deste marco, a autora detinha pretensão de transferência do domínio do imóvel em face destes, o que poderia ser instrumentalizado pela ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil).
Tal direito decorre da forma derivada de aquisição do imóvel, o que impede a aquisição originária. [...] Por tal razão, entende-se que não correu a prescrição aquisitiva entre a imissão na posse do imóvel, pela autora, e a consolidação da propriedade pela cooperativa de crédito demandada.
Somente a partir desta - a consolidação da propriedade - é que o prazo da aquisição originária passou a correr, mas, no caso concreto, não foi atingido.
Não se descuida acerca da possibilidade de oposição de usucapião em face de credor fiduciário.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os efeitos da usucapião atingem o fiduciante e eventuais cessionários, já que "a propriedade do bem é da financiadora que transmite a posse ao comprador fiduciário" (AgInt no AREsp n. 2.241.725/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).
Ademais, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, oportunidade na qual compreendeu pela ineficácia da oposição da alienação fiduciária em face do usucapiente que não participou da relação contratual com a credora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063347-10.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2023).
No caso em apreço, contudo, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado pela autora exatamente com os devedores fiduciários (evento 1, CONTR7), o que, como visto acima, afastou a possibilidade de aquisição originária da posse do imóvel até a consolidação da propriedade.
Assim, é inafastável o reconhecimento de que a notificação realizada pela segunda ré (evento 1, NOT44) fez cessar a boa-fé da posse da autora, bem como a trasmudou em posse precária, impassível de proteção nesta via.
Assim, necessária a reforma da sentença no ponto, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados inicialmente pela autora, restando-lhe a possibilidade de pleitear em juízo os direitos decorrentes da evicção (art. 447 do Código Civil).
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional não se mostra viável.
Constata-se que a questão (má-fé dos Recorridos em ofertar imóvel já alienado) não foi objeto de apreciação pela instância ordinária e a matéria não foi arguida nos embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 19:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50165005720218240008/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 16/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 17:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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14/05/2025 11:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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13/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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06/05/2025 11:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:01</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
25/04/2025 16:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 34
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22/04/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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22/04/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/04/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/04/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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17/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/03/2025 08:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0602
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 09:41
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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26/02/2025 09:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 17:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
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13/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados na sequência (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Conforme art. 942 do CPC e art. 196, caput, do RITJSC, o Desembargador Monteiro Rocha irá compor o julgamento nos processos aos quais está vinculado (5044936-16.2022.8.24.0000 e 5044962-14.2022.8.24.0000).
Consoante art. 942 do CPC e art. 196, §6º, do RITJSC, a Dra.
Quitéria Tamamini Vieira Péres irá compor o julgamento nos processos 5011312-58.2022.8.24.0005, 5005272-19.2023.8.24.0072, 5008759-86.2019.8.24.0023 e 0300162-71.2016.8.24.0080.
Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
12/02/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
07/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/02/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 7
-
04/11/2024 17:43
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCIV0601 -> GCIV0602
-
13/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - GCIV0602 -> GCIV0601
-
13/08/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos listados a seguir (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, nos processos pautados que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará a Exma.
Desa.
ROSANE PORTELLA WOLFF.
Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
26/07/2024 18:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
26/07/2024 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 10
-
18/07/2024 16:01
Retirada de pauta
-
08/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/07/2024<br>Data da sessão: <b>23/07/2024 09:00</b>
-
08/07/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024.
Desembargador JOAO DE NADAL Presidente -
05/07/2024 14:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2024
-
05/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
05/07/2024 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 7
-
26/06/2024 12:51
Retirada de pauta
-
24/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>09/07/2024 09:01</b>
-
24/06/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016500-57.2021.8.24.0008/SC (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MARIA SILVONETE JOSKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO: JURIVAL DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024.
Desembargador JOAO DE NADAL Presidente -
21/06/2024 16:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2024
-
21/06/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/06/2024 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>09/07/2024 09:01</b><br>Sequencial: 57
-
14/06/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
-
14/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:16
Alterado o assunto processual
-
14/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLY ROSE ESTEVAM DA VEIGA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
14/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JURIVAL DA VEIGA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/06/2024 10:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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14/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SILVONETE JOSKA. Justiça gratuita: Deferida.
-
14/06/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 122 do processo originário (22/01/2024). Guia: 7123941 Situação: Baixado.
-
14/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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