TJSC - 5003414-40.2024.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003414-40.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A.ADVOGADO(A): MAICON RODRIGUES CRISTIANO (OAB SC051364) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Postulou a parte exequente, nos eventos 29-38, a inclusão das sócias da pessoa jurídica executada no polo passivo da demanda, ao argumento de que a empresa encerrou suas atividades.
Decido.
Registre-se que o encerramento das atividades comerciais da empresa não equivale a dizer que a pessoa jurídica está extinta, mesmo porque o término da personalidade jurídica da sociedade se dá com a observância do procedimento previsto no art. 51 do Código Civil, encerrando-se com a efetiva baixa perante a Junta Comercial do Estado onde está registrada, sobre o que não há prova nos autos.
Nesse sentido, em situação semelhante, colhe-se da jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ANOTADA COMO 'INAPTA' EM FICHA CADASTRAL DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ELEMENTO QUE, EMBORA INDICATIVO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA, NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E RESPECTIVA BAIXA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA SUPERAR A BARREIRA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA.
FALTA DE PROVA CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. 'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes.' (AgInt nos EDcl no REsp 1538615/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026606-90.2019.8.24.0000, de Mondai, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020 - grifo meu).
Mais recente, da Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MÉRITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEUS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE, MAS NÃO NO CASO EM APREÇO. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO ENCERROU SUAS ATIVIDADES.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAR A MORTE DE PESSOA NATURAL COM ANALOGIA AO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE QUE NÃO SE ADEQUA A SITUAÇÃO INAPTA DA EMPRESA, DEPENDENDO DA REAL EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032715-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024).
Assim, uma vez que não comprovado o encerramento das atividades da pessoa jurídica, inviável, por ora, a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da demanda, o que apenas poderia ser realizado mediante a desconsideração da personalidade jurídica, com observância às disposições previstas no art. 50 do Código Civil e art. 133 do Código de Processo Civil, o que ainda não ocorreu. 1.
Assim, REJEITO o pedido formulado nos eventos 29 e 38. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 3.
Decorrido o prazo e nada sendo postulado, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º). 4.
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 5.
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos. 6.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 7.
Intime-se e cumpra-se. - 
                                            
02/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
10/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
09/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003414-40.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A.ADVOGADO(A): MAICON RODRIGUES CRISTIANO (OAB SC051364) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Uma vez que consta do polo passivo a pessoa jurídica MM OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ n. 01.***.***/0002-10, sendo juntados documentos referentes à pessoa jurídica CNPJ n. 01.***.***/0001-30, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do distrato da pessoa jurídica constante do polo passivo, CNPJ n. 01.***.***/0002-10, sob pena de indeferimento dos pedidos. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Intimem-se. - 
                                            
08/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
08/06/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
 - 
                                            
06/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
06/06/2025 20:12
Decisão interlocutória
 - 
                                            
20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
07/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
31/01/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
31/01/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
31/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/01/2025 17:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
20/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/09/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
 - 
                                            
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
 - 
                                            
21/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/08/2024 16:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
31/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
17/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/06/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2024
 - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003414-40.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A.
ADVOGADO(A): MAICON RODRIGUES CRISTIANO (OAB SC051364) EXECUTADO: MM OLIVEIRA & CIA LTDA EDITAL Nº 310060687285 JUIZ DO PROCESSO: Sônia Eunice Odwazny - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MM OLIVEIRA & CIA LTDA, CNPJ :. 01.***.***/0002-10 , endereço: RUA GERONCIO THIVES, 1079, SALA 297 - BARREIROS - 88117200, São José/SC (Residencial), Rua Santo Antônio, 1127 - Barreiros - 88117351, São José/SC (Residencial), Rua GERONCIO THIVES, 1079 - BARREIROS - 88117290, São José/SC (Comercial) e Rua dos Cafezais, 430, A/C Marceni Terezinha Schvabe - Bosque das Mansões - 88108450, São José/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” - 
                                            
14/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 17:08
Expedição de Edital - intimação
 - 
                                            
26/02/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
26/02/2024 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
20/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
20/02/2024 14:00
Determinada a intimação
 - 
                                            
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2024 10:00
Distribuído por dependência - Número: 03093414820148240064/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041237-68.2020.8.24.0038
Michele S.r. da Cruz- Ortopedica Joinvil...
Andre Luiz Alves Moreira
Advogado: Hermes Henrique Braga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2022 17:56
Processo nº 5005389-09.2023.8.24.0040
Janaina Iara Domingues
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2023 18:46
Processo nº 5000813-03.2021.8.24.0085
Alcindo Neckel
Os Mesmos
Advogado: Gabriel Aschidamini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2021 16:54
Processo nº 5000813-03.2021.8.24.0085
Alcindo Neckel
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2021 17:18
Processo nº 5001022-09.2019.8.24.0063
Orides Rodrigues Velho
Arides Crozetta
Advogado: Sarita Nunes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2024 16:31