TJSC - 5127569-15.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS07CV0
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18/03/2025 13:21
Transitado em Julgado
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/03/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 12/02/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5127569-15.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELADO: ORLANDO SPORTS HOLDINGS (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO AOS APELOS DE AMBAS AS PARTES.
APONTADAS PELO RÉU OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES.
INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 08:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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07/02/2025 08:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:00</b>
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17/01/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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17/01/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/01/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 84
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20/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
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03/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 22/11/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5127569-15.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELADO: ORLANDO SPORTS HOLDINGS (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
CAMPEONATO DE FUTEBOL PARA CRIANÇAS DE ATÉ DEZ ANOS.
AUTOR QUE TERIA SIDO AGREDIDO ENQUANTO ASSISTIA À COMPETIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO SUPOSTO AGRESSOR E DA PESSOA JURÍDICA ORGANIZADORA DO EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DO REQUERENTE E DO PRIMEIRO REQUERIDO RESTRITAS AO QUANTUM PECUNIÁRIO ESTABELECIDO PARA COMPENSAR O ABALO ANÍMICO.
FIXAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
CONCORRÊNCIA DE CULPAS AFASTADA PELO JUÍZO CRIMINAL (ART. 935, CC).
REAÇÃO DESPROPORCIONAL DO DEMANDADO.
DEMANDANTE QUE SUPORTOU FRATURAS NOS DENTES E NO SEPTO NASAL.
DEBILIDADE PERMANENTE LIMITADA A OBSTRUÇÃO NASAL À ESQUERDA, DE INEXPRESSIVA INTERFERÊNCIA NO COTIDIANO.
ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA ORGANIZADORA DA COMPETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA OFENSORA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DECISUM MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, fixando-se honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) ao procurador do autor em 1% do valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024. -
21/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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18/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/11/2024 19:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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14/11/2024 19:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 13:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/11/2024 08:05
Juntada de Petição
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:00</b>
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25/10/2024 17:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
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25/10/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/10/2024 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 09:00</b><br>Sequencial: 16
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07/10/2024 15:26
Retirado de pauta
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23/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/09/2024<br>Data da sessão: <b>08/10/2024 09:00</b>
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23/09/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5127569-15.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: ARTHUR CESAR DE VASCONCELOS GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A): Gustavo Szpoganicz Guedes (OAB SC029219) APELANTE: MARLIO JOEL LYRA COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A): LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) APELADO: ORLANDO SPORTS HOLDINGS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024.
Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente -
20/09/2024 17:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/09/2024
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20/09/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/09/2024 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/10/2024 09:00</b><br>Sequencial: 118
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15/08/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 24/07/2024
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 23/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5127569-15.2022.8.24.0023/SC APELADO: ORLANDO SPORTS HOLDINGS (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho do Evento 7, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (Evento 78 - 1G), para fins do art. 346 do CPC.
DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a presença de réu revel sem procurador nos autos, necessária a publicação da sentença e da intimação para oferta de contrarrazões aos recursos em órgão oficial, conforme dispõe o art. 346 do CPC.
Embora a providência seja de incumbência do Juízo a quo, para não retardar a apreciação do processo, cabível que se realize o ato nesta instância, evitando nulidade processual e privilegiando a razoável duração do feito.
Assim, publique-se a sentença (Evento 78 - 1G) e intime-se o réu ORLANDO SPORTS HOLDINGS para, querendo, oferecer contrarrazões aos recursos (Eventos 86 e 96 - 1G), por expediente a ser incluído no Diário da Justiça eletrônico.
Na sequência, registre-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis ao revel no sistema, a contar da referida publicação.
Decorrido o prazo, retornem para apreciação. Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5081974v2 e do código CRC 8265729d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 21/7/2024, às 23:32:43 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127569-15.2022.8.24.0023/SC AUTOR: ARTHUR CESAR DE VASCONCELOS GUIMARAES RÉU: ORLANDO SPORTS HOLDINGS RÉU: MARLIO JOEL LYRA COELHO SENTENÇA ARTHUR CESAR DE VASCONCELOS GUIMARAES ajuizou a presente ação indenizatória contra ORLANDO SPORTS HOLDINGS e MARLIO JOEL LYRA COELHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou a parte autora, em suma, que em 30 de novembro de 2019 estava assistindo a partida do time Torino que jogava contra a equipe do Orlando City no campeonato sub-10.
Relatou, ainda, que durante o jogo, a comissão técnica do time Orlando City partiu "pra cima do técnico do Torino, em vários membros - de forma covarde". Aduziu também que "ingressou no campo para ajudar a separar a confusão (já que não existia a devida segurança no evento no campo organizado pelo próprio Orlando City) e acabou sofrendo agressões de forma covarde pelo réu, o qual foi condenado por lesão corporal gravíssimo por sentença transitada em julgado nos autos 5018593-79.2020.8.24.0023 que tramitou na 4ª Vara Criminal de Florianópolis/SC e cujo materialidade e autoria foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina".
Por fim, culminou por requerer a condenação dos réus solidariamente ao pagamento do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
No mais, formulou os demais pedidos de praxe, juntou procuração e documentos.
Citado (13.1), o réu Orlando Sports Holding deixou de apresentar defesa.
Por sua vez, citado, o réu Marlio Joel Lyra Coelho apresentou contestação (31.1), arguindo no mérito culpa concorrente em razão das agressões mútuas, inclusive com invasão do campo por parte do autor.
Ainda, discorreu sobre os fatos narrados na inicial.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (36.1).
Saneado o feito, determinou-se a produção de prova testemunhal (47.1).
O ato foi realizado com a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes (70.1).
Na audiência foi deferida a prova emprestada, tanto das testemunhas como dos depoimentos pessoais, as quais já estão anexadas nos autos no evento 4 (70.1).
As partes apresentaram as alegações finais (75.1) e (76.1).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se saneado, entretanto, verifica-se que está pendente a análise da tempestividade da contestação.
Denota-se dos autos que a contestação apresentada é tempestiva, tendo em vista que o réu foi coitado após a audiência de conciliação (28.1), fluindo o prazo a partir da juntada do mandado nos autos, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de análise e preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória em que o requerente busca a indenização por danos morais em razão de agressões sofridas durante jogo de futebol infantil da categoria sub-10.
Por sua vez, o réu defendeu a culpa reciproca, haja vista que as agressões foram mútuas e ele apenas se defendeu.
Inicialmente, anota-se que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.". Na mesma linha, o art. 186 do referido mesmo diploma legal menciona que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Já o art. 187 diz que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Portanto, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que se encontrem presentes os seguintes requisitos: ação ou omissão; dolo ou culpa; nexo de causalidade; bem como o dano. Assim, de acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Pois bem.
Dispõe o art. 935 do CC, verbis: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Nos autos de ação penal n. 5018593-79.2020.8.24.0023, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do acusado Marilio Joel Lyra Coelho, ora requerido, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, extrai-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave pelos fatos narrados na inicial (CP, art. 129, § 2º, IV, do CP) (1.5): "Não havendo outros fatos a serem analisados e nem causas excludentes da ilicitude a considerar, CONDENO o Acusado MARLIO JOEL LYRA COELHO, pelo crime de lesão corporal "gravíssima" (art. 129, §2º, IV, do CP), razão pela qual passo à aplicação das penas, nos termos preconizados no art. 59 e 68, ambos do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da CF". Como é cediço, "um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, tornando desnecessário discutir a ocorrência do evento e a autoria do fato" (TJRS, Ap.
Cível n. *00.***.*73-70, Rel.
Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 19/03/2014).
O TJSC, por sua vez, no acórdão proferido na apelação criminal de n. 5018593-79.2020.8.24.0023, reformou em parte a decisão somente para "afastar a proibição do réu frequentar campeonatos de futebol infantil como integrante de comissão técnica, substituindo-a pela prestação de serviços à comunidade", com trânsito em julgado em 24/06/2022 (35.1). "A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo não se pode mais questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou sobre sua autoria.
Inexiste óbice, porém, a que ali seja aferido o grau de culpabilidade do autor do delito ou mesmo a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, medida necessária, inclusive, para o correto arbitramento da indenização" (STJ, REsp 1474452/SC, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15-9-2015, DJe 18-9-2015).
Como a sentença penal transitou em julgado, não há possibilidade de reanálise da matéria no âmbito cível com relação à existência do fato e autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Ademais disso, denota-se que na sentença criminal foi afastada a tese defensiva do réu que defendia a legítima defesa, "pois inexistiu injusta agressão por parte do Acusado Arthur, o qual, mais uma vez, a meu sentir, estava agindo em legítima defesa de terceiros (seja de Gabriel, seja das crianças que estavam no campo e que tiveram que presenciar esse episódio antidesportivo iniciado pelo Acusado Marlio na final do campeonato de futebol infantil)" (1.5).
Discorreu, ainda, sobre o tema: "2.2.38.
Consigno que, embora as testemunhas Maria Cristina,Francisco e Caio tenham dito o Acusado Arthur entrou no campo para agredir o Acusado Marlio, a meu ver, ainda que o Acusado Arthur tivesse assim agido, entendo que a sua reação teria sido proporcional e adequada aos meios utilizadospelo Acusado Marlio quando das agressões perpetradas em face de Gabriel.
Logo,eventual conduta agressiva do Acusado Arthur em face do Acusado Marlio (friso,que é controversa nos autos) estaria amparada pela excludente de ilicitude dalegítima defesa, eis que o Acusado Arthur, ainda assim, teria usado,moderadamente, os meios necessários para repelir a injusta agressão, atual e iminente, ao direito de outrem (no caso, integridade física do treinador Gabrielque estava sendo violada pelo Acusado Marlio), tanto é que o Acusado Marlioteve apenas uma pequena lesão corto-contusa em mucosa labial superior à direita,ao passo que ao Acusado Arthur restou desvio de septo nasal que causa obstruçãonasal esquerda (deformidade permanente) - evento 1 ? INQ 1 ? fls. 32 e 33 eevento 8 ? OFIC1 ? fl. 2 dos autos nº 5032543-58.2020.8.24.0023".
Verifica-se, assim, que o réu em razão da gravidade dos ferimentos causados ao autor, não fez uso moderado e adequado, sendo a reação manifestamente desproporcional, conforme destacado no processo criminal.
Além disso, o informante ouvido em audiência, Caio Lúcio Gonçalves Farinha, destacou agressão recíproca, entretanto, conforme já destacado, houve reação desproporcional do requerido.
Assim, entendo que restaram configurados os pressupostos para a responsabilização civil do demandado.
Como consequência, tem-se a responsabilidade solidária do corréu Orlando Sports Holding, tendo em vista que o réu Marlio Joel Lyra Coelho era técnico do time infantil contratado pelo referido time na época dos fatos.
A lei não estabelece critérios para fixação de valores, relegando para a doutrina e jurisprudência essa tarefa, as quais apontam como vetores as condições econômicas das partes, a extensão e duração do dano, a proporcionalidade, a razoabilidade, a vedação do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico, para que sirva de desestímulo ao ofensor na reiteração de condutas ilícitas.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRESSÃO FÍSICA - LESÕES CORPORAIS - CONDENAÇÃO CRIMINAL - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - CARÊNCIA DE AÇÃO - RENÚNCIA ANTECIPADA AO INGRESSO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVALIDADE - DIREITO DA PERSONALIDADE - TRANSAÇÃO INCABÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - PROVA EMPRESTADA DA DEMANDA CRIMINAL - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS SUFICIENTES - AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - INACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA REVISÃO DO QUANTUM - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Os direitos da personalidade são indisponíveis e, como tal, não admitem transação. É legítima a utilização de prova emprestada, produzida sob contraditório judicial na esfera penal, inexistindo cerceamento de defesa se os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. Agressão física praticada pelo réu contra a autora, da qual decorreram lesões corporais graves, ensejam a obrigação daquele de reparar os danos morais que esta veio a sofrer. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014313-2, de Pomerode, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2012). Nesse contexto, tendo em vista a experiência vivenciada pelo autor, inclusive em razão das graves lesões que lhe causaram grande dor e angústia (4.12), tenho por bem fixar o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para compensar suficientemente os danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ARTHUR CESAR DE VASCONCELOS GUIMARAES em desfavor de ORLANDO SPORTS HOLDINGS e MARLIO JOEL LYRA COELHO para, em consequência, CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizar o autor na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. Documento eletrônico assinado por MARCELO ELIAS NASCHENWENG, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310057258545v24 e do código CRC 011f86be.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO ELIAS NASCHENWENGData e Hora: 5/4/2024, às 17:22:15 -
22/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 23:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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21/07/2024 23:32
Despacho
-
17/07/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
-
17/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:10
Alterado o assunto processual
-
16/07/2024 13:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
-
16/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 86 do processo originário (26/04/2024). Guia: 7785202 Situação: Baixado.
-
16/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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