TJSC - 5012959-94.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 09:18
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012959-94.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CLAUDETE CATARINA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURICIO FREDOLINO RAMOS (OAB SC056229) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro, determino seja efetivada a penhora no rosto dos autos n. 1004322-89.2025.8.11.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil, intimando-se posteriormente a executada.
Oficie-se àquele juízo para que promova o registro da penhora e proceda à reserva de crédito em favor da exequente.
Aguarde-se a eventual disponibilização do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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20/08/2025 14:31
Expedição de ofício
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20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012959-94.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CLAUDETE CATARINA DE SOUZAADVOGADO(A): MAURICIO FREDOLINO RAMOS (OAB SC056229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela exequente em face da executada.
Pois bem.
O veículo Peugeot 408 Allure, 2011/2012, placa OAV6C00, foi vendido pela executada para Daniella de Oliveira Barbosa em 09/08/2024: Portanto, o veículo em tela realmente foi vendido pela devedora depois de intimada no presente cumprimento de sentença (Evento 11).
No entanto, a exequente não registrou a ação de execução junto ao DETRAN/MT, ônus que incumbia a ela, por força do art. 828 do CPC.
O próprio § 4.º do dito art. 828 do CPC dispõe que "presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." Dessarte, inexistindo a averbação da execução junto ao DETRAN/MT, não há falar em fraude à execução ou mesmo em má-fé da adquirente. É da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO DO DEVEDOR QUE FOI VENDIDO AO EMBARGANTE ANTES DA ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO OU PENHORA.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARTIGO 593, II DO CPC, NÃO EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ESTENDIDA AO ADQUIRENTE DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE NA FORMA DO ART. 615-A DO CPC.
SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU.
IMPROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.
EXEGESE DO ART. 55, CAPUT, PRIMEIRA PARTE DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PROVIDO. 'A fraude à execução pressupõe o registro da constrição judicial do automóvel alienado no Detran ou a comprovação do elemento subjetivo da má-fé de terceiro adquirente e ausentes tais pressupostos, inocorre fraude à execução e procedem os embargos de terceiro opostos pelo adquirente de boa-fé que teve o veículo indevidamente penhorado.' (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083995-8, de Lages, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 16-05-2013). (TJSC, Recurso Inominado n. 2015.600725-7, de Correia Pinto, rel.
Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. em 17/03/2016) Grifei Portanto, rejeito a alegação de fraude à execução em relação à venda do veículo em tela.
No mais, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:37
Indeferido o pedido
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07/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 86
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08/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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08/04/2025 10:28
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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07/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:13
Decisão interlocutória
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14/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
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27/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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26/02/2025 11:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA)
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26/02/2025 11:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(51.341.823 RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA)
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26/02/2025 11:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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24/02/2025 14:14
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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24/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 14:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 51.341.823 RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/02/2025 16:36
Decisão interlocutória
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04/02/2025 15:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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17/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 02:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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17/12/2024 02:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA)
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10/12/2024 14:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/11/2024 14:45
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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07/11/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/11/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.085,19
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01/11/2024 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Murilo Leirião Consalter em 01/11/2024 17:49:35
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01/11/2024 16:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/11/2024 14:37
Decisão interlocutória
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29/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 01/10/2024
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30/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 30/09/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012959-94.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação e/ou embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que complemente o valor a fim de garantir o juízo, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. -
27/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031173940. Valor transferido: R$ 13,91
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19/09/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031173950. Valor transferido: R$ 1.801,91
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18/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031173933. Valor transferido: R$ 250,61
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 18/09/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012959-94.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 854, § 2° do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
17/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2024
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17/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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17/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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16/09/2024 21:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA)
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16/09/2024 17:03
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/09/2024 17:07
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/07/2024
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25/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/07/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012959-94.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: RENATA BARCELOS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trato de liminar acautelatória visando o deferimento de ordem judicial de arresto.
Conclusos.
Decido.
Registro, inicialmente, que na dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de dois requisitos autorizadores: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na concretude do caso, tenho por indeferir a tutela acautelatória, ante a ausência de elementos nos autos que me permitam antever o risco ao resultado útil do processo. É que não há qualquer prova concreta nos autos dando conta de que a parte executada apresenta tendência à conduta de dilapidação ou ocultação patrimonial, o que, em tese, traria risco ao resultado útil deste processo executivo. Ademais, o mero inadimplemento de obrigação não se presta a justificar a medida excepcional aqui pretendida.
A meu sentir, seria desarrazoado autorizar a constrição de bens com base em mera expectativa de direito, sem ao menos que a parte afetada tome ciência da existência do processo e das razões que justificam a adoção de medida tão excepcional.
Portanto, INDEFIRO o pedido de liminar de arresto. 2.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95). 4.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. *19.***.*70-92) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 4.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 4.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 5.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/07/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2024
-
24/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
22/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:51
Despacho
-
12/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE CATARINA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2024 10:42
Distribuído por dependência - Número: 50032149520218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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