TJSC - 0038265-12.2003.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0038265122003824003820250618173542
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/06/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0038265-12.2003.8.24.0038/SC APELANTE: FUNDTEC FUNDICAO LTDA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, Recurso Especial contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 21).
Em síntese, alegou violação ao art. 30, IV e IX, da Carta da República, e a incidência do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, bem como divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça.
Pugnou, por fim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (evento 31) Apresentadas as contrarrazões (evento 42), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Da usurpação de competência Inicialmente, no que diz respeito suscitada afronta ao art. 30, IV e IX, da Constituição da República, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.[...] 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). [...] (EDcl no REsp 1775602/SC, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4.2.2020).
E, ainda: "[...] violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no HC 377.151/SP, Ralator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8.8.2017).
Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo no ponto. 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República: Sob o pálio de divergência jurisprudencial em relação ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o recorrente sustenta afronta ao Tema 698/STF.
Entretanto, a admissão do recurso especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (artigo 105, III, da Carta Magna), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outro Tribunal, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.
In casu, apesar de tecer as assertivas acima expostas e citar dispositivos infraconstitucionais ao longo das razões recursais correspondentes, o recorrente deixa de indicar, de forma precisa, qual(is) seria(m) objeto de interpretação divergente.
Portanto, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Para corroborar: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FUNRURAL.
ART. 25 DA LEI N. 8.212/1991.
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE PELOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.[...] V - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese de a parte recorrente deixar de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.[...] (STJ, AgInt no REsp 1844186/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 23.3.2020). Não fosse isso, o insurgente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico, o qual pressupõe satisfatória ilustração do dissenso, nos exatos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, reproduzido integralmente pelo artigo 255, §1º, do RISTJ, segundo o qual deve-se "em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO [...] IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] (STJ, AgInt no REsp 1825862/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 18.11.2019).
E: TRIBUTÁRIO [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
NULIDADE DA CDA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE [...] X - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.[...] (STJ, AREsp 960195/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 14.5.2019).
Desse modo, inviável a admissão do Reclamo especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial diante do óbice da Súmula 284 do STF e do descumprimento dos requisitos estampados nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais ? o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial e, por corolário lógico, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:51
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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13/05/2025 10:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/02/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/02/2025 18:41
Indeferido o pedido - Complementar ao evento nº 45
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03/02/2025 18:41
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 14:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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10/12/2024 14:29
Determinada a intimação
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09/12/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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09/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 12:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/12/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 22/11/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0038265-12.2003.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELADO: FUNDTEC FUNDICAO LTDA (RÉU) EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO AMBIENTAL.
EMPRESA DE FUNDIÇÃO DE FERRO.
ATIVIDADES NÃO permitidas para O zoneamento.
AUSÊNCIA de alvará de localização e de licenciamento ambiental. procedimento administrativo instaurado após reclamações populares. embargo e autuação. concessão de prazo pelo órgão ambiental para desativação. atividades que prosseguiram sem interferência do poder público.
PROCEDÊNCIA do pedido. condenação da empresa e do município ao pagamento de danos morais coletivos, de forma solidária.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO. laudo pericial que concluiu que a atividade desenvolvida gerou contaminação do solo.
Município de Joinville que só adotou medidas administrativas, quando as pessoas residentes apresentaram abaixo-assinado. sentença que levou em conta as especificidades do caso para a fixação do quantum indenizatório. manutenção. recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2024. -
21/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 14:34
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0102 -> DRI
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21/11/2024 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/11/2024 18:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
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31/10/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0038265-12.2003.8.24.0038/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FUNDTEC FUNDICAO LTDA (RÉU) INTERESSADO: CLAUDIR SEEFELDT (RÉU) INTERESSADO: MARLENE SCHOLZ HINKELDEI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2024.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
30/10/2024 16:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/10/2024
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>19/11/2024 14:00</b>
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29/10/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/10/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/10/2024 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 16:00</b><br>Sequencial: 59
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15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0102
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/08/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2024 17:30
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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21/08/2024 17:30
Juntada de certidão
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21/08/2024 17:23
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 17:23
Alterado o assunto processual - De: Área de Preservação Permanente - Para: Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental
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20/08/2024 13:44
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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20/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2024 13:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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