TJSC - 5002013-72.2024.8.24.0042
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Maravilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50535621920258240000/TJSC
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24/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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18/07/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535621920258240000/TJSC
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14/07/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535621920258240000/TJSC
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 196, 195 e 194 Número: 50535621920258240000/TJSC
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04/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 194, 195, 196
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5002013-72.2024.8.24.0042/SC RÉU: BENJAMIN PREZOTTOADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)RÉU: VANDERLEI PREZOTTOADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)RÉU: MARCIA TERESINHA LAUERMANN PREZOTTOADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) DESPACHO/DECISÃO Os demandados apresentaram embargos de declaração, dando conta de omissão e contradição na decisão prolatada (Evento 188).
Após, sobreveio contrarrazões por parte do ente político, se insurgindo contra o reclamo dos demandados (Evento 191). É o relatório.
DECIDO.
A insurgência foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual comporta conhecimento.
Sobre o tema, estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso espelhado no caderno processual reputo que a finalidade dos embargos de declaração opostos pela parte embargante não é outra senão a rediscussão de matérias suscitadas no curso da marcha processual, medida não compatível com a via estreita e específica oportunizada pela dicção do artigo 1.022 do CPC. A propósito, os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5006153- 57.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-10-2022).
Nessa linha de intelecção, Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6- 2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019).
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO [CPC, ART. 1.022]. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À SUPREMA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, e sim ao esclarecimento e integração do provimento judicial a fim eliminar defeitos que lhe prejudiquem a correta compreensão.2.
A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa acerca de questão já decidida.3.
Também descabe a oposição de embargos de declaração para posterior interposição de recurso às Cortes Superiores, tendo em vista o prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.(TJSC, Apelação n. 0300146-52.2019.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024).
Portanto, a via estreita dos embargos de declaração não comporta a pretensa rediscussão do mérito aviada pela parte embargante que, se o caso, deverá enfrentar a decisão judicial pela via recursal adequada, a bem atender à sistemática recursal.
Isto posto: Conheço dos embargos de declaração opostos e não os acolho, porquanto não verificados vícios na decisão judicial hostilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Devolva-se o prazo às partes. -
02/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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02/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:11
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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01/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 173, 175 e 174
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26/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
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26/06/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
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26/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:35
Juntada - Extrato Subconta - 2504200043<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.255,77
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 173, 174, 175
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25/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5002013-72.2024.8.24.0042/SC RÉU: BENJAMIN PREZOTTOADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)RÉU: VANDERLEI PREZOTTOADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971)RÉU: MARCIA TERESINHA LAUERMANN PREZOTTOADVOGADO(A): GÉLSON JOEL SIMON (OAB SC016971) DESPACHO/DECISÃO A mera discordância da conclusão alçada pelo nobre expert não demonstra-se apta a solapar a conclusão alçada pelo perito Judicial.
No ponto, a parte demandante não acostou qualquer documento idôneo que derrua o Laudo Pericial produzido durante a instrução.
Trata-se, no ponto, de entendimento alçado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
RECURSO DO EXECUTADO.
NOVA AVALIAÇÃO DO BEM, ANTE A DIVERGÊNCIA DA APURAÇÃO PARTICULAR, COM O LAUDO APRESENTADO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
EXECUTADO QUE SE LIMITOU A DEDUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, INCAPAZES DE DERRUIR A PERÍCIA JUDICIAL.
SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR APURADO, QUE É INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 873 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014765-69.2017.8.24.0000, de Lages, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).
Isto posto: 1.
Indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica. 1.1.
Expeça-se alvará dos valores depositados ao perito nomeado. 2.
Cumpra-se o remanescente da decisão do evento 38.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Cruz Gabriel em 24/06/2025 18:19:50
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24/06/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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24/06/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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24/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 08:52
Decisão interlocutória
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19/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 161, 163 e 162
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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09/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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09/06/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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07/06/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163
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07/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/06/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147, 148 e 154
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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14/05/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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14/05/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
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13/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição
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03/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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03/05/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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03/05/2025 09:35
Alterada a parte - retificação - Situação da parte NILCE PREZOTTO - ARQUIVADO
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03/05/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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30/04/2025 09:29
Juntada de Petição
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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28/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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29/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.125,00
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29/01/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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28/01/2025 10:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Solon Bittencourt Depaoli em 28/01/2025 10:06:50
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24/01/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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13/01/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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10/01/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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09/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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07/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 6.250,00
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111 e 114
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110, 111 e 114
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30/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/10/2024 11:53:48)
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30/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 e 102
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17/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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09/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:08
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 14:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BRUNO CESAR BUENO DE LIMA - EXCLUÍDA
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02/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89 e 90
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21/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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13/09/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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12/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:48
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALINE VEDANA - EXCLUÍDA
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12/09/2024 14:13
Juntada - Extrato Subconta - 2404204139<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:33
Juntada - Extrato Subconta - 2404204139<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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12/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 71.699,81
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10/09/2024 10:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Cruz Gabriel em 10/09/2024 10:50:24
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06/09/2024 12:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2024 13:36
Juntada de Petição
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16/08/2024 19:00
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 71
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16/08/2024 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/08/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/08/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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16/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/08/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 13:55
Decisão interlocutória
-
16/08/2024 13:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADAUTO ALVES DE ABREU - EXCLUÍDA
-
13/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39, 41 e 40
-
29/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/07/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/07/2024 02:00:11, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/08/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5002013-72.2024.8.24.0042/SC AUTOR: MUNICÍPIO DE MARAVILHA RÉU: NILCE PREZOTTO RÉU: BENJAMIN PREZOTTO RÉU: VANDERLEI PREZOTTO RÉU: MARCIA TERESINHA LAUERMANN PREZOTTO EDITAL Nº 310062711337 CITANDOS: TERCEIROS, INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.
PRAZO DO EDITAL: 10 (dez) dias.
DESCRIÇÃO: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida por MUNICÍPIO DE MARAVILHA em desfavor de NILCE PREZOTTO, CPF: *14.***.*23-78, BENJAMIN PREZOTTO, CPF: *26.***.*54-49, VANDERLEI PREZOTTO, CPF: *18.***.*24-75 e MARCIA TERESINHA LAUERMANN PREZOTTO, CPF: *26.***.*11-46.
DESCRIÇÃO DO BEM: Área de terra de 8.807,00 m² (oito mil oitocentos e sete metros quadrados), sem edificções, que faz parte da matrícula n. 30.593 (trinta mil quinhentos e noventa e três) do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da municipalidade de Maravilha/SC.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s) e eventuais interessados, fica(m) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO: 10 (dez) dias.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
25/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/07/2024
-
25/07/2024 14:27
Expedição de Edital
-
22/07/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/07/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 12:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE MARAVILHA-SC - EXCLUÍDA
-
19/07/2024 12:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
19/07/2024 12:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
02/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/07/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/07/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição
-
01/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2024 15:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 18/06/2024
-
17/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8008852, Subguia 4092896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 71,17
-
14/06/2024 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ESTEVAN FABIANO DRUMM
-
14/06/2024 18:44
Expedição de Mandado - MVHCEMAN
-
14/06/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2024 07:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8008852, Subguia 4092896
-
28/05/2024 07:32
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE MARAVILHA - Guia 8008852 - R$ 71,17
-
28/05/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA TERESINHA LAUERMANN PREZOTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI PREZOTTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/05/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
27/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/05/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 19:39
Determinada a intimação
-
21/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 88.070,00
-
20/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:05
Juntada de Petição
-
20/05/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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