TJSC - 0300605-93.2016.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300605-93.2016.8.24.0218/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CHAPECOZINHO-SICOOB VALCREDI SUL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293)ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252)ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERAADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Chapecozinho - SICOOB Valcredi Sul contra Ademar Antunes, visando o cumprimento da obrigação mencionada na petição inicial.
A parte autora requereu a execução da dívida decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº CCB33025-4, emitida pelo requerido, Ademar Antunes, em 22/10/2015, em razão da inadimplência contratual.
No entanto, diante do inadimplemento e do vencimento antecipado da dívida, conforme pactuado, até o presente momento não foi possível promover a citação do executado para o pagamento do débito.
A dívida está consubstanciada em instrumento particular, sendo, portanto, líquida, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
O inadimplemento ocorreu em 22 de outubro de 2015, marco inicial da contagem do prazo prescricional.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de citação válida da parte requerida, ato que interromperia a prescrição retroativamente, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Conforme consta dos autos, desde o ano de 2016, quando foi proposta a presente ação, até agora não foi realizada a citação.
O longo interregno de 5 anos, sem sequer a realização do ato basilar para triangulação processual, afasta a ausência de inércia da exequente, sociedade empresária de grande porte (Súmula n. 106 do STJ).
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo de execução por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 217, E-Proc 1G): Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do direito de ação da parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários pela ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos.
Opostos embargos de declaração pela advogada dativa, este foi acolhido para "acrescer ao dispositivo do julgado: 'À defensora JORGEANA ZANATTA (OAB/SC 51.928), nomeada por este Juízo ao executado (evento 207, NOMEAÇÃO1), com base nos parâmetros do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 e atualizações dos valores do Anexo Único pelas resoluções posteriores, fixo honorários na quantia de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo).
Imutável, requisite-se o pagamento no sistema informatizado'" (Evento 235, E-Proc 1G).
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a execução é lastreada em cédula de crédito bancário com primeira parcela em 16-12-2015 e última em 16-11-2020; b) foram realizadas incessantes diligências com objetivo de localizar e citar o executado Ademar Antunes; c) em razão do insucesso das tentativas foi realizada a citação por edital; d) não agiu com desídia; e) o processo jamais foi suspenso ou arquivado; f) deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal; e g) é equivocada a extinção do processo com fundamento na prescrição intercorrente (Evento 227, E-Proc 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 234, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, sem razão à exequente/apelante. É importante deixar consignado, desde já, que a prescrição não consubstancia instituto que premia o devedor.
Pelo contrário, é instrumento fundamental e concretizador da segurança jurídica, a qual circunda todo e qualquer ordenamento jurídico civilizado e democrático.
Nesse contexto, se ao devedor compete pagar seus débitos, ao credor compete conservar seus créditos e, nesse aspecto, o Poder Judiciário possui a função precípua de interpretar o ordenamento jurídico e aplicar o direito vigente ao caso concreto.
Eventual reconhecimento da prescrição não possui o condão de privilegiar o devedor, assim como a retomada do curso da execução não premiará o credor, mas tão somente estabelecerá a ordem jurídica de maneira impessoal e imperativa.
Feita essa abordagem inicial, registra-se que, segundo a regra do art. 240 do Código de Processo Civil, "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor".
Segundo o § 1º do referido dispositivo, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Porém, nos termos do § 2º, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação", sob pena de não se aplicar a retroação.
Por outro lado, o Código Civil, especificamente em seu art. 202, inc.
I, prevê como marco temporal para interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordena a citação.
A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o seguinte posicionamento: "A prescrição se interrompe com a citação (art. 240 do CPC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação, se o autor cuidar de promover a citação nos dez dias seguintes (art. 240, § 2º, do CPC), não prejudicando a demora imputável, exclusivamente, ao serviço judiciário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, Quarta Turma, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 25-9-2023, DJe de 28-9-2023) Não se desconhece que parcela da doutrina e da jurisprudência considera como interrupção do lapso prescricional o despacho do magistrado que ordena a citação, por se tratar de interrupção prevista no Código Civil.
Exige-se, porém, a perfectibilização da citação para convalidar a interrupção, por se tratar de ato complexo.
A propósito: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despacho que ordena a citação não constitui causa interruptiva do prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, Terceira Tur,a Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-6-2018).
Assim, ainda que se considere o despacho de citação como condição necessária e suficiente para a interrupção do prazo prescricional (partindo-se da premissa que a petição inicial foi admitida nos parâmetros processuais), tal fato demandaria a realização posterior do ato citatório, de maneira válida e tempestiva, no prazo da lei.
Pontua-se que "o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper a prescrição", já que "somente a conclusão do ato citatório interrompe o prazo prescricional" (Elpídio Donizetti.
Curso didático de direito processual civil. 18 ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 362).
O marco interruptivo da prescrição, portanto, seria a citação válida da parte contrária, já que se trata de ato imprescindível à validade da relação processual, cujos efeitos retroagiriam à data da propositura da demanda.
Com efeito, o momento em que a citação válida é realizada revela-se essencial para a interrupção da contagem da prescrição, pois inviável interromper prazo escoado, cuja prescrição já se implementou por ausência de sucesso do credor em preservar o seu direito, tal como na hipótese dos autos.
Explica-se.
Na espécie, o prazo prescricional da ação de execução fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, conforme regulamentado pelo art. 44 da Lei n. 10.931/04, que remete ao art. 70 da Lei Uniforme.
Assim, a Cédula de Crédito Bancário n. 33025-4 tem primeira parcela com vencimento em 16-12-2015 e data de vencimento final em 16-11-2020 (Evento 1, INF2, E-Proc 1G).
Por sua vez, a presente execução de título extrajudical foi ajuizada em 6-10-2016 e, após diversas buscas por endereço em sistemas do Poder Judiciário e 10 (dez) tentativas infrutíferas de citação do executado, houve citação por edital em 30-7-2024 (Evento 203, E-Proc 1G).
Ademais, a demora na citação não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, ao contrário, o magistrado singular e o oficial de justiça atuaram com diligência e rapidez para atender aos pedidos da exequente e dar cumprimento aos diversos mandados de citação.
Na hipótese, a demora na localização do executado é única e exclusvamente da exequente/apelante, a qual, embora não tenha sido desídiosa, não obteve sucesso em encontrar o devedor e demorou a requer a citação por edital.
Assim, ao contrário do argumentado pela parte apelante, em atenção à previsão inserta na Súmula n. 106 do STJ, o impulso oficial em nada contribuiu com a não citação da parte devedora a tempo e modo, uma vez que as manifestações judiciais foram proferidas em tempo razoável e, como sobredito, não há nenhuma causa que pudesse autorizar a interrupção da prescrição.
Não há, portanto, a teor do que dispõe a súmula 106 do STJ, demora na citação por motivo exclusivo do serviço judiciário, uma vez que competia à exequente/apelante o sucesso na localização dos executados/apelados ou requerer a implementação da citação por edital.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO TRIENAL.
DELONGA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
DESPACHO ORDENATÓRIO INSUFICIENTE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO.
MOROSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DO ATO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVIÁVEL.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 0303035-92.2016.8.24.0064, deste Relator, j. 10-6-2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INTERSTÍCIO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2012.
AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2014.
CITAÇÃO IMPLEMENTADA APENAS EM ABRIL DE 2019.
IMPULSO OFICIAL DEVIDAMENTE APLICADO.
ATOS PROCESSUAIS SEM DEMORA DESARRAZOADA.
INÉRCIA QUE NÃO PODE SER CREDITADA AO PODER JUDICIÁRIO.
LAPSO NÃO INTERROMPIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO (Apelação n. 0600137-54.2014.8.24.0015, Rel.
Des.
Torres Marques, j. 8-2-2022).
Desse modo, em tendo vencido a Cédula de Crédito Bancário n. 33025-4 em 16-11-2020 (Evento 1, INF2, E-Proc 1G) e sendo a citação perfectibilizada apenas em 30-7-2024 (Evento 203, E-Proc 1G), foi superado o prazo prescricional trienal.
Portanto, o reconhecimento da prescrição direta por demora na citação é medida impositiva, razão pela qual a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido.
Por fim, em razão da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação pelo nomeado curador especial, majoram-se os honorários advocatícios devidos à curadora especial Jorgeana Zanatta (OAB/SC 51.928) em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e sua inclusa tabela de honorários.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos à curadora especial Jorgeana Zanatta (OAB/SC 51.928) em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e sua inclusa tabela de honorários. -
02/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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01/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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31/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 227 do processo originário. Guia: 10007831 Situação: Em aberto.
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31/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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