TJSC - 0300462-58.2018.8.24.0049
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pinhalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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19/05/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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15/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:57
Despacho
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09/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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25/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 141 - de 'Pedido de Utilização de RENAJUD' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD'
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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05/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:21
Juntada de Ofício cumprido
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05/12/2024 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 136 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD'
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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13/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/09/2024 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OFICIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO /SC - EXCLUÍDA
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13/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:56
Juntada de Ofício cumprido
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05/09/2024 19:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PZOUN
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05/09/2024 19:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SIMONE APARECIDA DA SILVA)
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05/09/2024 17:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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11/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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31/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 13:42
Remetidos os Autos - PZOUN -> FNSCONV
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 30/07/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300462-58.2018.8.24.0049/SC EXECUTADO: SIMONE APARECIDA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput1, do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado.
Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição.
Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 8412 e 854, § 3º3, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º4, do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput5, do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º.
Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º.
Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados.
Do Infojud Sendo insuficiente as providência anterior, defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Do PrevJUD Ainda, em sendo negativas ou insuficientes as medidas acima, defiro o pedido de busca de informações na base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a pesquisa de (in)existência de verba salarial ou benefício previdenciário da parte executada.
Proceda-se à consulta, via Sistema PrevJUD, das informações acerca da (in)existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário da parte executada, SIMONE APARECIDA DA SILVA, CPF: *84.***.*07-64 Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, mas com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros, intimando-se a parte exequente para manifestação após.
Do Sniper Revendo posicionamento anterior deste juízo, visando a adequação, coerência e integridade sistêmica (artigo 926, CPC), coadunando com os posicionamentos do TJSC e STJ, desde já, defiro o pedido para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/22 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ressalto que a pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Consigno que atualmente é possível extrair do Sistema Sniper apenas as seguintes informações: a) número de CPF e/ou CNPJ relacionado ao devedor; b) bens declarados ao TSE, caso o devedor já tenha se candidatado a cargo político; c) informações sobre sanções administrativas (caso o devedor já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, empresas punidas e acordos de leniência; Registro Aeronáutico Brasileiro; d) embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e; e) informações sobre processos judiciais relacionados ao devedor.
Ainda, destaco que o sistema Sniper está em evolução, carecendo da integração de outros bancos de dados para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, porquanto "novas bases serão integradas, como os dados fiscais (Infojud) e bancários (Sisbajud).
Dos atos constritivos incabíveis Outrossim, informo a(s) parte exequente(s) que não serão acolhidos eventuais pedidos de: A) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário, mediante utilização, dentre outros canais, dos seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 20/2/2020 - grifei).
B) Pesquisa de eventuais bens imóveis registrado em nome do devedor através de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
A Corregedoria Geral da Justiça publicou a circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, a qual regulamenta a utilização do referido Sistema, nos seguintes termos: "Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
Não obstante se trate de uma ferramenta em convênio com o Poder Judiciário, depreende-se que, igualmente, por meio do site próprio (www.registradores.org.br) e desde que satisfeitos os respectivos emolumentos, cabe a pesquisa à parte ou por meio de seu advogado. A propósito, a utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída através do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, a fim de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, através de comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis. 2.
A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela).
Logo, é inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ". (TRF4, AG 5013896-51.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015 - grifei).
Destarte, considerando que a busca de bens em interesse das partes não é a função precípua do Judiciário, cabendo ao interessado, nesse caso o credor, demandar os meios necessários à persecução de seu crédito, o pedido resta indeferido.
Portanto, alterando entendimento anterior deste juízo em observância à nova orientação do TJSC, indefiro a utilização do sistema como ferramenta de consulta.
C) Disponibilização dos extratos bancários, inclusive relativos às contas vinculadas do PIS e do FGTS, e faturas do cartão de crédito em nome do executado, salvo se for processo de natureza alimentar, tendo em vista que a medida já é alcançada pelo Sisbajud e o bloqueio de PIS e FGTS, salvo em processos alimentares, é incabível.
D) Penhora de quotas capitais, tendo em vista que a Lei Complementar n. 196/2022, que alterou a Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (Lei Complementar n. 130/09), estabeleceu a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, no seguinte teor: Art. 10.
A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.
Desse modo, diante da previsão legislativa acerca da impenhorabilidade das quotas pertencentes ao associado de cooperativa de crédito, indefiro o pedido de constrição. E) Consulta ao sistema Infoseg, considerando que o único dado disponível no referido sistema que mostra-se útil ao adimplemento do débito é a consulta aos veículos automotores, o que já é objeto da consulta ao sistema Renajud, tornando-se protelatório.
F) Penhora de criptomoedas (exchanges) e títulos e valores mobiliários com cotação de mercado. É sabido que, com a substituição do Bacenjud pelo Sisbajud, diversas atualizações foram implementadas para aprimorar a localização e bloqueio de ativos dos devedores, incluindo pesquisa de criptomoedas, bitcoins e valores mobiliários com cotação de mercado.
Assim, tendo em vista o deferimento da realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, demonstra-se inviável o deferimento da providência postulada, já que não apresentaria resultado diverso do Sisbajud.
Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. FINTECHS.
A expedição de ofícios às empresas de intermediações de pagamentos (fintechs), de forma individualizada, para verificação de eventuais créditos em nome dos executados é desnecessária, haja vista que tais instituições financeiras são integrantes do Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelos sistemas BACENJUD 2.0 e SISBAJUD. (TRT-2 01969009519975020028 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 08/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
Em consonância com o artigo 765 da CLT e artigo 139 do CPC, os magistrados terão ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade.
Contudo, tendo em vista que o Sisbajud abrange as Fintechs, desnecessário o envio individual de ofício a essas instituições.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 01619009519975020040 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 11/06/2021).
Não fosse isso, tendo em vista que a parte exequente não apresentou indícios de que a parte executada realmente possui criptoativos nem indicou a responsável pela custódia desses bens, o pedido é considerado genérico, inviabilizando o cumprimento da medida por falta de razoabilidade, conforme entendimento recente do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA EMPRESAS CUSTODIANTES DE CRIPTOMOEDAS, A FIM DE IDENTIFICAR ATIVOS E OPERACIONALIZAR SEU BLOQUEIO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO QUE RELACIONOU EMPRESAS ALEATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTA E/OU DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS NO SENTIDO DE OBTER A INFORMAÇÃO DESEJADA.
DECISÃO MANTIDA. "O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade" (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo: 5005403-16.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des.
João Marcos Buch. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 14/05/2024. Classe: Agravo de Instrumento).
Desta forma, a ordem de bloqueio no Sisbajud engloba todos os relacionamentos bancários da parte executada, incluídas as fintechs, bitcoins, criptomoedas e valores mobiliários com cotação de mercado, pelo que desde já INDEFIRO o pedido, caso requerido.
G) Penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros). No que tange a eventual pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos (multiplus, livelo, milhas e outros) e valores em casas de apostas virtuais (Sportingbet A, Poker Stars, Casa de Postas, Parmatch, Betsson, KTO, Leovegassport, Pixbet, Betfair, Vbet, Bet365, Betano e outros), requerido pelo exequente sobre os auspícios art. 835, XIII, do CPC, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Nesse sentido, extrai-se do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CONVERTEU A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS, IMPLEMENTADA VIA SISBAJUD, EM PENHORA.
RECURSO DA DEVEDORA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
AVENTADA A NECESSIDADE DE REQUISITAR INFORMAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA ESCLARECER A NATUREZA DO VALOR BLOQUEADO (CONSTRIÇÃO DE R$ 817,44).
DEVEDORA CITADA POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A INCUMBÊNCIA DE INVESTIGAR OU ESCLARECER DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063394-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022 - grifei).
No mais, fica autorizada a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, in verbis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados Inexitosas ou insuficientes as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 . 3. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. -
29/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2024
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29/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:46
Decisão interlocutória
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26/07/2024 18:18
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:53
Determinada a intimação
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08/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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03/11/2023 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 106<br>Data do cumprimento: 31/10/2023
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30/10/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 106<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER
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30/10/2023 18:41
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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28/08/2023 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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21/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6157882, Subguia 3200693 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/08/2023 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6157882, Subguia 3200693
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08/08/2023 09:35
Juntada - Guia Gerada - MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI - Guia 6157882 - R$ 15,68
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07/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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09/03/2023 13:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 92<br>Data do cumprimento: 09/03/2023
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01/03/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92<br>Oficial: VANESSA PAULA SCHWERZ
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01/03/2023 13:50
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
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05/12/2022 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/11/2022 19:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4555606, Subguia 2462675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
24/11/2022 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4555606, Subguia 2462675
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/11/2022 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2022 08:57
Juntada - Guia Gerada - MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI - Guia 4555606 - R$ 13,89
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26/12/2021 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/11/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:48
Determinada a intimação
-
20/08/2021 10:26
Juntada de Petição
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13/08/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2021 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2021 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/07/2021 10:31
Juntada de Petição
-
22/07/2021 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:08
Expedição de ofício
-
10/06/2021 16:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/05/2021 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 18/05/2021
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08/03/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: SONIA REGINA MARCON
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Mandado - PZOCEMAN
-
19/11/2020 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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16/11/2020 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
22/10/2020 10:03
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 11,54
-
19/10/2020 10:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
19/10/2020 10:34
Juntada - Guia Gerada - MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI Guia nº 836.656 - R$ 8,54
-
13/10/2020 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/10/2020 12:37
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
07/06/2020 06:28
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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04/05/2020 16:53
Decisão interlocutória - SAJ - 1. DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de propriedade do executado Simone Aparecida da Silva, para tanto, lavre-se o termo de penhora e avaliação do imóvel (com matrícula sob n. 24.374, do Cartório de Registro de Imóve
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23/03/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:30
Indicação de bens à penhora - Imóvel - Nº Protocolo: WPZO.20.10001196-9 Tipo da Petição: Indicação de bens à penhora - Imóvel Data: 05/03/2020 14:25
-
14/02/2020 18:56
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0144/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 3243 Página:
-
13/02/2020 18:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0144/2020 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a pesquisa negativa no sistema Renajud. Advogados(s): Mauro André Kuh
-
13/02/2020 17:15
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a pesquisa negativa no sistema Renajud.
-
13/02/2020 16:04
Pesquisa negativa RENAJUD
-
30/11/2019 00:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 29/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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06/11/2019 13:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :2280/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 3182 Página:
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04/11/2019 18:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 2280/2019 Teor do ato: 1. DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada. 2. Existindo veículos penhoráveis em nome da parte e
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02/10/2019 17:43
Decisão interlocutória - SAJ - 1. DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada. 2. Existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada, sem restrição de alienação fiduciária
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28/09/2019 08:24
Juntada
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28/09/2019 08:22
Conclusos para despacho
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25/09/2019 20:30
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WPZO.19.10011811-7 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 25/09/2019 19:49
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10/09/2019 20:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 26/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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03/09/2019 17:53
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1919/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 3138 Página:
-
02/09/2019 19:03
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1919/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Mauro André Kuhn (OAB 37593/SC)
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02/09/2019 18:44
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias.
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12/07/2019 21:21
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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25/03/2019 18:57
Concedida a utilização do Bacenjud - 1.- Ante o exposto, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada, Simone Aparecida da Silva, pelo sistema BacenJud.2.- Na hipótese de o valor bloqu
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18/03/2019 19:08
Conclusos para decisão Bacenjud
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16/03/2019 10:30
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WPZO.19.10003328-6 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 16/03/2019 10:26
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11/03/2019 23:10
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0532/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 3016 Página:
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08/03/2019 20:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0532/2019 Teor do ato: Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mauro André Kuhn (OAB 37593/SC)
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08/03/2019 17:56
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte ativa, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
06/12/2018 14:52
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/12/2018 14:51
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
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29/10/2018 19:26
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 049.2018/003896-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2018 Local: Oficial de justiça - Sônia Regina Marcon
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29/09/2018 15:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
29/09/2018 15:12
Juntada de AR - Juntada de AR : AR902947729TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Simone Aparecida da Silva Diligência : 25/09/2018
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29/09/2018 15:12
Juntada
-
03/09/2018 18:58
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
03/09/2018 18:58
Certidão emitida - Genérico
-
29/08/2018 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:43
Certidão emitida - Genérico
-
27/08/2018 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2018 15:25
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
27/08/2018 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2018 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/08/2018 15:40
Certidão emitida - Cálculos e Atualizações - Contadoria - Automática
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29/07/2018 15:30
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WPZO.18.10006450-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 29/07/2018 15:23
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20/07/2018 15:56
Conclusos para despacho
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20/07/2018 15:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Genérico - Instituição
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10/07/2018 18:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :1079/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2858 Página:
-
09/07/2018 14:21
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1079/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para se manifestar quanto à devolução do aviso de recebimento e certidão (fls. 24-25), com a situação "não existe o número indicado", no prazo de
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06/07/2018 12:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para se manifestar quanto à devolução do aviso de recebimento e certidão (fls. 24-25), com a situação "não existe o número indicado", no prazo de 5 dias.
-
18/05/2018 22:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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18/05/2018 22:12
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR805981647TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Simone Aparecida da Silva
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18/05/2018 22:12
Juntada
-
08/05/2018 09:46
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
08/05/2018 09:46
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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08/05/2018 09:45
Determinado a citação/notificação - 1. Fixo os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, que serão reduzidos pela metade se efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC/2015
-
07/05/2018 12:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2018 11:10
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 03/05/2018 através da guia nº 049.3006972-60 no valor de 156,78
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06/05/2018 11:10
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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