TJSC - 5013444-94.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013444-94.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: SOUZA & HAMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023)ADVOGADO(A): LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC065534) ATO ORDINATÓRIO Fica Intimado(a) o(a) Autor(a)/Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Salientando que nos Juizados não são permitidos o arquivamento administrativo e a suspensão do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). -
01/09/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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01/09/2025 12:27
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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29/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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06/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:10
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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04/08/2025 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ASTROGILDO ANTONIO LAMIN
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04/07/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: NORMELIA PETRY
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04/07/2025 09:45
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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04/07/2025 09:45
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013444-94.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: SOUZA & HAMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): GABRIEL MOURAO KAZAPI (OAB SC023023)ADVOGADO(A): LUCAS GESSER DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC065534) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro a aplicação do INFOJUD e SIEL, pois o sigilo de dados, assim como o sigilo das comunicações telefônicas, é garantia constitucional consagrada no art. 5º, XII, da Carta Política.
Por essa razão, a quebra do sigilo fiscal junto à Receita Federal é medida extrema e excepcional, que somente se justifica em casos ímpares, em que tenham sido infrutíferas todas as possibilidades de o credor encontrar bens pertencentes à parte adversa.
Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, que se traga indícios de riqueza que apontem que a parte executada é obrigada a apresentar declaração anual de rendimentos à Receita Federal.
Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber que se trata de pessoa que se enquadra na faixa de isento do imposto de renda e, não obstante, mesmo assim pugna pela obtenção de declaração de imposto de renda na Receita Federal.
Tenho, por conta disso, que contatar a Receita Federal para a obtenção de eventual declaração do imposto de renda, diligência que gera gastos e despende tempo, pressupõe interesse de agir. 2) Indefiro o pedido de inclusão de ordem de indisponibilidade de bens do executado via sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, uma vez que a parte exequente não demonstrou a existência de bens imóveis em nome da parte executada, o que pode ser efetuado por meio de consulta no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (https://registradores.onr.org.br) devendo, em caso positivo, apresentar a matrícula atualizada nos autos.
Ademais, a Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina na Circular n. 13 de 25 de Janeiro de 2022, orienta que "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR)" (sem grifo no original). 3) Infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:34
Indeferido o pedido
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12/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:27
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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30/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 16:01
Decisão interlocutória
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11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 08:47
Juntada de Petição
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11/03/2025 08:44
Juntada de Petição
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26/02/2025 18:23
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2025 18:14
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 15:38
Expedição de ofício
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11/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:18
Despacho
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04/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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09/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:14
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:59
Decisão interlocutória
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19/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 11:10
Juntada de Petição
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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23/10/2024 22:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVANCLEI FERNANDO FERNANDES DA SILVA)
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23/10/2024 16:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/10/2024 16:13
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 31/07/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013444-94.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: EVANCLEI FERNANDO FERNANDES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. *06.***.*51-21) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
30/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/07/2024 17:52
Determinada a intimação
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22/07/2024 19:18
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001511-32.2021.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 22
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17/07/2024 13:09
Distribuído por dependência - Número: 50015113220218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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