TJSC - 5013651-93.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:25
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:20
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:17
Indeferido o pedido
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06/08/2025 22:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013651-93.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MARTIN MUSSENICH RESTAURACOES AUTOMOTIVAS LTDAADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro a aplicação do sistema SNIPER, pois foi criado como auxiliar para busca de bens, registros de empresas em nome do executado participante de grupo econômico e etc.
Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, há necessidade que o credor traga indícios de riqueza que apontem que a parte executada possui algum bem ou oculte-o.
Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber sobre a situação econômica e financeira do devedor.
De outro norte, o valor executado não é de vulto extraordinário, havendo medidas ordinárias eficazes para satisfação do crédito.
Ademais, o exequente não demonstrou o esgotamento das busca patrimoniais ao seu alcance ou que o executado utiliza de artimanhas para frustrar o adimplemento do valor perseguido. 2.
Indefiro o pedido de consulta ao PREVJUD para obtenção de informações da existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício, pois, como é sabido, tais valores são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Não desconhece este juízo do afastamento da impenhorabilidade em julgados nas cortes superiores, contudo, o exequente não demonstrou satisfatoriamente o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens sujeitos a expropriação. 3.
Não obstante a possibilidade do juiz determinar as medidas coercitivas necessárias à satisfação do débito (art. 139, IV, do CPC), a pretensão da parte exequente de bloqueio da CNH não garante a efetividade quanto ao adimplemento dos valores, revelando-se desproporcional, razão pela qual indefiro tal pedido.
Consigno que, de igual modo, a suspensão de passaporte, apreensão de cartões de créditos ou bloqueio de internet de telefonia fixa ou móvel não são suficientes para garantir a efetividade do cumprimento da obrigação.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
NÃO OBSERVADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, para pagamento de quantia certa, representada em cédula de crédito comercial. 1.1.
Agravo de instrumento do exequente contra decisão que indeferiu requerimento formulado na origem, para a suspensão do direito de dirigir e apreensão dos passaportes dos executados, ante a não localização de bens penhoráveis. 2.
O artigo 139, IV, do CPC, outorga ao juiz o dever de 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias'. 2.1.
Na aplicação do aludido dispositivo legal, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. 3.
In casu, o agravante se limita a alegar, genericamente, que as medidas coercitivas pleiteadas possuem o condão de incentivar o adimplemento da obrigação, deixando de demonstrar, contudo, a pertinência entre o emprego de tais instrumentos e o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito. 3.1.
Portanto, as medidas requeridas revelam-se desproporcionais, vez que nada foi demonstrado para justificar sua adoção; possuem caráter punitivo tão somente, com potencial de comprometer o direito dos devedores de ir e vir. 4.
Agravo de instrumento improvido (TJDFT, Acórdão n. 1056295, 07111697820178070000, rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. em 25/10/2017). 4.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Intime-se. -
16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:35
Indeferido o pedido
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21/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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12/05/2025 18:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/04/2025 16:37
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:36
Indeferido o pedido
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19/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 40
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21/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 06:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC
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19/02/2025 06:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFERSON DA LUZ GARCIA METALURGICA SERRALHERIA)
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19/02/2025 06:24
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JEFERSON DA LUZ GARCIA)
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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17/02/2025 11:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/02/2025 15:01
Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV
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11/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 18:28
Juntada de Petição
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16/01/2025 14:02
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:45
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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11/12/2024 17:45
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008926-61.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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14/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:55
Decisão interlocutória
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 17:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008926-61.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 36
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27/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008926-61.2024.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 33
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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01/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 31/07/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2024
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31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 31/07/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013651-93.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: JEFERSON DA LUZ GARCIA DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. 17.***.***/0001-50 e *01.***.*41-05) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
Des.
Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
30/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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30/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/07/2024 17:52
Determinada a intimação
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23/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:55
Distribuído por dependência - Número: 50042377620218240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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