TJSC - 0000668-11.2014.8.24.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000668112014824013920250903210714
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02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos - DRI -> DRTS
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02/09/2025 16:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEOTIDES ANTONIO SEVERINO - EXCLUÍDA
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02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEOTIDES ANTONIO SEVERINO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 14:22
Remetidos os Autos - DRTS -> DRI
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC APELANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590)ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789)ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOUSA MENDES (OAB DF054970)APELANTE: REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590)ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789)ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOUSA MENDES (OAB DF054970)APELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 03:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 15:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 01:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC (originário: processo nº 00006681120148240139/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 23/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC APELANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590)ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789)ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOUSA MENDES (OAB DF054970)APELANTE: REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590)ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789)ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SOUSA MENDES (OAB DF054970)APELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) DESPACHO/DECISÃO LUIZ CARLOS STURZENEGGER e REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 30, ACOR2 e evento 54, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, no que concerne à "omissão quanto a erro de fato consistente em não ter sido examinado e julgado a gleba que precisamente é o objeto da ação de usucapião tal como descrito na petição inicial"; à "ocorrência de segunda omissão quanto à inexistência de 'inovação recursal', tendo em vista que não houve, em virtude do documento juntado à apelação, qualquer alteração da versão apresentada na petição inicial" e à "ocorrência de terceira omissão em relação aos efeitos das outras 4 decisões de procedência de ação de usucapião que transitaram em julgado e que se referem a áreas vizinhas e contíguas à gleba objeto do presente caso" (p. 13). Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 141, 319, III, 322, §2º, e 492 do Código de Processo Civil no que concerne ao fato de que "o TJSC examinou o mérito fora dos limites propostos pelo Autor e decidiu matéria estranha não suscitada pela petição inicial" (p. 23).
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.238, caput e parágrafo único, 1.241 e 1.243 do Código Civil, no que concerne ao fato de que restou "plenamente demonstrado ter havido posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelos Autores e sua antecessora na gleba objeto do presente processo" (p. 11).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 75 e 77). É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que, "evidenciada a substancial alteração da narrativa envolvendo os requisitos necessários à aquisição da prescrição aquisitiva da propriedade, cai por terra o fundamento dos presentes embargos, pois a versão apresentada exclusivamente em sede de apelação não traduz meros esclarecimentos acerca de fatos declinados na inicial e sim manifesta e insuperável inovação recursal" (evento 54, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "não houve mudança de narrativa ou alteração de versão.
O pedido sempre foi o reconhecimento da usucapião em relação a gleba que originalmente era da posse da senhora Élidi Scaloppi e que, posteriormente, foi cedida aos ora Recorrentes"; que "a inicial, apenas não mencionava o nome da senhora Élidi Scaloppi e a cessão de direitos, tendo em vista se tratar o processo de reconhecimento de usucapião por meio da prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos, independentemente de quem tenham sido seus possuidores atuais e antecessores (a teor do art. 1243 do CC).
Certamente, o esclarecimento posterior de como a posse foi exercida por cedente e por cessionários não representa qualquer alteração de narrativa, como se sustentou nos acórdãos recorridos"; e que "(i) é inequívoco, diante de tudo o que se provou documentalmente e por meio de testemunhas, que já em 2014 havia usucapião dos ora Recorrentes; e (ii) a evidente usucapião da gleba objeto do presente processo também já é manifesto em virtude do desfecho transitado em julgado das demais 4 ações de usucapião que foram propostas em 2014 e que tinham por objeto outras glebas vizinhas e contíguas à do caso presente" (evento 65, RECESPEC1, p. 22-23).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada aos limites da lide e aos requisitos necessários à prescrição aquisitiva da propriedade, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1): É que, após decair de sua pretensão, a parte autora/apelante inovou totalmente em sua versão, asseverando que a posse com animus domini que aqui se discute, em verdade, foi adquirida onerosamente de Élidi Elisabeth Scaloppi (irmã da ora apelada), mediante termo de cessão de direitos, documento este que, embora não se amolde às hipóteses descritas no art. 435 do CPC, somente foi acostado em grau recursal. Como muito bem observado pelo Parquet, a quem rogo vênia para transcrever trecho da bem lançada manifestação que passa, por sua completude e precisão, a compor o substrato de meu convencimento: Durante toda a fase de conhecimento, Regina Marcia Blundi Sturzenegger e Luiz Carlos Sturzenegger alegaram que exercem a posse do imóvel usucapiendo, dimensionado em 182 m², desde março de 2003, e confirmaram que a área na qual o imóvel está inserido foi objeto de usucapião pelos seus familiares 15 anos antes, sendo a usucapião lhes reconhecida nos autos de n. 139.05.006.941-9.6 Na apelação, contudo, os recorrentes narram que adquiriram o bem mediante cessão de direitos celebrada com Élidi Elisabeth Scaloppi Silveira, em 21-1-2010, ocasião em que teriam recebido o imóvel agora dimensionado em 120 m², sob a contraprestação financeira de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Percebe-se, pois, que não só a origem, mas o tempo de posse e a caracterização do bem pretendido foram substancialmente modificados em sede recursal, circunstância essa que, evidentemente, não pode ser admitida. Trata-se de inovação recursal ilícita, decorrente de uma adulteração grosseira na dinâmica dos acontecimento e do direito em disputa, cuja prática deve ser coibida por este respeitado Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. Nesse mesmo sentido, repara-se que a parte inclusive relacionou, no contexto da sua manifestação recursal, recortes do suposto termo de cessão que justificaria o início da sua posse, o que é igualmente vedado, haja vista o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil.
Por mais tautológico que seja, mas, não se tratando de documentos novos, na acepção trazida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, as provas relativas à origem da posse e à continuidade do seu exercício deveriam ter sido relacionadas ainda em primeiro grau. Não em apelação, ao largo do devido contraditório e do crivo do julgador originário.
Ao que parece, ao se aperceber da fragilidade das suas alegações e das provas tendentes a corroborá-las, a parte busca remediar suas faltas em âmbito recursal, sem ao menos atentar-se às limitações formais impostas pelo artigo 434 já mencionado e pelo artigo 1.014 do mesmo diploma legal. Assim, considerando que o efeito devolutivo impede que a instância ad quem julgue para além dos fundamentos disponibilizados ao primeiro grau, tem-se que a tentativa de desvirtuar totalmente a causa de pedir, desprovida, inclusive, de qualque justificativa, além de ferir os princípios da cooperação e paridade de armas, beira à litigância de má-fé, não demandando, evidentemente, acautelamento por este colegiado. [...] Daí porque a nova versão acerca do bem usucapiendo e o documento colacionado com o desiderato de demonstrá-la não serão apreciados por este Órgão Julgador. [...] Pois bem. O bem litigioso compreende uma área de 182,11m², sita na na Rua Lúcio José Airoso, n. 20, integrante de imóvel maior com 3.566,88 m², registrado sob o n. 18.725 junto ao fólio real da Comarca de Porto Belo/SC. Esta gleba maior foi adquirida pela ré, Ester Miquelina Scaloppi, em comunhão de esforços com seu irmão, Erivaldo Scaloppi, mediante escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias, firmada em 14 de março de 2003 com a Sra.
Maria Loewen, sendo os dois últimos estranhos à presente relação processual. O bem foi escriturado em nome da requerida após o êxito da ação de usucapião n. 139.05.006941-9, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo. No local foi informalmente fundado o Condomínio Edelmo e Enéa Scaloppi que, embora não tenha respeitado as normas referentes ao parcelamento do solo, passou a vigorar entre os irmãos da acionada, para quem cedeu 10 áreas de 88,08m² em que cada família construiu sua morada. Infere-se, portanto, que o bem que pertencia à mãe de Regina (segunda acionante), passou a ser por ela ocupado após o passamento da genitora, inclusive com o ajuizamento de ação de usucapião tombada sob o n. 0000667-26.2014.8.24.0139, na qual seus direitos foram acautelados, em decisão da lavra deste colegiado, que sobejou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO DIREITO À MORADIA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO CONFIGURADOS.
DOMÍNIO DECLARADO EM FAVOR DOS PRESCRIBENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Satisfeitos os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração de aquisição da propriedade, não obstante irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, haja vista a boa-fé do postulante.
Entendimento diverso implica na exigência de nova condição não albergada pela legislação pátria e macula o conceito jurídico da função social da propriedade urbana" (TJSC, Apelação Cível n. 0001043-17.2011.8.24.0139, de Porto Belo, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 25-10-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0000667-26.2014.8.24.0139, de Porto Belo, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2017).
Diante deste escorço, prepondera a versão defensiva exarada pela ré, no sentido de que os autores agora pretendem a aquisição da parte sobressalente de tal gleba, cuja ocupação, conquanto demonstrada pela prova testemunhal (evento 204 do Eproc 1G), decorre de mera permissão/tolerância da requerida, legítima proprietária e possuidora da área. E consoante a exegese do art. 1.208 do CC: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". [...] Nesta perspectiva, tem-se que os acionantes não lograram demonstrar que exercem atos de propriedade, ônus que, evidentemente lhes incumbia (ex vi do art. 373, inc.
I, do CPC), de maneira que carecem do requisito pessoal para usucapir.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/07/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
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20/06/2025 17:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC (originário: processo nº 00006681120148240139/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU)ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 08/04/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 10:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/05/2025 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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08/04/2025 18:00
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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29/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 732624, Subguia 149722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/03/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 732624, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=149722&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>149722</a>
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20/03/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - LUIZ CARLOS STURZENEGGER - Guia 732624 - R$ 242,63
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19/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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19/03/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060) APELANTE: REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060) APELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ENEIDA SCALOPI MARCONI (INTERESSADO) INTERESSADO: ESPÓLIO DE DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
28/02/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/02/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 45
-
24/02/2025 14:28
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
21/02/2025 17:24
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC (Pauta: 243) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060) APELANTE: REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): GABRIELA LEITE FARIAS (OAB DF034060) APELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ENEIDA SCALOPI MARCONI (INTERESSADO) INTERESSADO: ESPÓLIO DE DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
07/02/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 243
-
30/01/2025 13:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0301
-
30/01/2025 11:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/01/2025 14:39
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
17/01/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
19/12/2024 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 15:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/12/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) APELANTE: REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) APELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ENEIDA SCALOPI MARCONI (INTERESSADO) INTERESSADO: ESPÓLIO DE DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
29/11/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
29/11/2024 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:00</b><br>Sequencial: 28
-
12/08/2024 14:07
Retirada de pauta
-
11/08/2024 22:32
Juntada de Petição
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000668-11.2014.8.24.0139/SC (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) APELANTE: REGINA MARCIA BLUNDI STURZENEGGER (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN KALEM BASTOS BELEM (OAB SC018789) ADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) APELADO: ESTER MIQUELINA SCALOPPI (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO TELMO VENTURELLI FILHO (OAB SC022591) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) INTERESSADO: ENEIDA SCALOPI MARCONI (INTERESSADO) INTERESSADO: ESPÓLIO DE DEOTIDES ANTONIO SEVERINO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
26/07/2024 11:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
26/07/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
26/07/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/08/2024 09:00</b><br>Sequencial: 203
-
07/03/2024 19:09
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
19/12/2023 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
19/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0402 para GCIV0301)
-
19/12/2023 16:56
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV4 -> DCDP
-
19/12/2023 16:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0402 -> CAMCIV4
-
19/12/2023 16:47
Despacho
-
18/12/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
-
13/12/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 226 do processo originário (09/11/2023). Guia: 6780324 Situação: Baixado.
-
13/12/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER MIQUELINA SCALOPPI. Justiça gratuita: Indeferida.
-
13/12/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (09/11/2023). Guia: 6780324 Situação: Baixado.
-
13/12/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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