TJSC - 5001078-06.2023.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50007743620258240159
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08/11/2024 14:40
Baixa Definitiva
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08/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado - determinada baixa
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08/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.557,79
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06/11/2024 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Guilherme Costa Cesconetto em 06/11/2024 19:01:11
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05/11/2024 14:39
Juntado(a)
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30/10/2024 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/10/2024 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300279-19.2016.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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30/10/2024 15:07
Transitado em Julgado
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/10/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 11:03
Decisão interlocutória
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24/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:57
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/09/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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23/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 15:35
Homologada a Transação
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12/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição
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26/08/2024 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62<br>Data do cumprimento: 26/08/2024
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19/08/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
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19/08/2024 16:59
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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08/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 31/07/2024
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30/07/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024158088. Valor transferido: R$ 2.511,02
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30/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 30/07/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001078-06.2023.8.24.0159/SC EXECUTADO: ALEXANDRO MENDES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATA CECHINEL RODRIGUES NEVES em desfavor de ALEXANDRO MENDES.
A exequente requereu (a) a penhora, via SISBAJUD, dos valores que venham a ser encontrados em nome da esposa do executado, CINARA MENDES (CPF nº *38.***.*34-85); (b) a penhora, via RENAJUD, de veículo automotor que venha a ser encontrado em nome da esposa do executado, CINARA MENDES (CPF nº *38.***.*34-85); (c) a penhora, via SREI, de qualquer bem imóvel que venha a ser encontrado em nome da esposa do executado, CINARA MENDES (CPF nº *38.***.*34-85). É o relatório necessário.
Decido. Na certidão de casamento anexada no evento 42, DOCUMENTACAO3 é possível verificar que o executado e Cinara Mendes adotaram o regime da comunhão universal de bens.
Em que pese a cônjuge do executado não integrar o polo passivo da ação, é possível o deferimento de penhora de bens, visando a constrição da meação pertencente à executada, pois, no regime da comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil.
Sobre o tema, colhe-se do acervo jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO REFERENTE A VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE SUA ESPOSA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ARGUIDA A POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PORQUANTO O VEÍCULO INTEGRA O PATRIMÔNIO DOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTE IDEAL QUE CABE AO EXECUTADO SOBRE O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL, RESGUARDADA A MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 790, IV, DO CPC E 1.667 DO CC.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034323-34.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023 - grifei).
Assim, não há óbice ao deferimento do pedido de constrição da meação do executado, com a observação de que a meação da cônjuge deve ser preservada.
Ante o exposto,: 1.
DETERMINO, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome de CINARA MENDES, CPF: *38.***.*34-85, cônjuge do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela parte exequente, devendo ser observada a sua meação, conforme acima determinado.
Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 1.2.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça, bem como Cinara pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestarem-se, cientes de que não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Acaso alegue impenhorabilidade, desde já fica ciente de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. 1.2. Apresentada manifestação pelo(s) executado(s), intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos. 1.3.
Inerte o devedor e sua cônjuge, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2.
Caso negativa a resposta ou insuficiente o valor do bloqueio, DEFIRO a consulta via RENAJUD em nome do executado e sua cônjuge CINARA MENDES, CPF: *38.***.*34-85. 2.1. Proceda-se à consulta de veículos automotores por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação e, em seguida expeça-se mandado para a penhora e avaliação dos bens encontrados.
Nesse caso, desde já nomeio depositário do bem o(a) proprietário(a).
Se necessário, o cartório deverá providenciar a intimação do exequente para, em até 5 (cinco) dias, informar endereço em que o mandado deverá ser cumprido. 3. Indefiro o pedido formulado no sentido de seja efetuada por este juízo a realização de consulta através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao referido sistema. 4. Infrutíferas todas as providências anteriores, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso, ciente de que a inércia acarretará a extinção do feito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Após, tornem conclusos. -
29/07/2024 18:20
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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29/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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29/07/2024 11:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CINARA MENDES)
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26/07/2024 15:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/07/2024 18:15
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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23/07/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CINARA MENDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 10:35
Decisão interlocutória
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19/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:18
Juntado(a)
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19/01/2024 16:56
Decisão interlocutória
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15/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2023 18:46
Juntado(a)
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24/11/2023 17:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300279-19.2016.8.24.0159/SC - ref. ao(s) evento(s): 29, 32
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24/11/2023 17:07
Expedição de ofício
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:49
Decisão interlocutória
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03/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2023 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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12/09/2023 13:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRO MENDES)
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12/09/2023 10:20
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/09/2023 12:18
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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06/09/2023 11:28
Decisão interlocutória
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30/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2023 16:45
Despacho
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24/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 09:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 29/06/2023
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28/06/2023 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
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28/06/2023 19:17
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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22/06/2023 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:56
Determinada a citação
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13/06/2023 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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09/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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