TJSC - 5066581-97.2022.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066581-97.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: IRINEU TARCISIO PREBIANCAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. - 
                                            
27/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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26/08/2025 16:00
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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26/08/2025 01:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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29/07/2025 18:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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29/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066581-97.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: IRINEU TARCISIO PREBIANCAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 45, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 130, III, do CPC, no que concerne ao defendido chamamento ao processo do Banco Central do Brasil e da União, porque foram condenados solidariamente, nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do plano econômico "Collor I". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 45, RELVOTO1): É assente na Corte da Cidadania o entendimento de que "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (STJ – Recurso Especial nº 1.948.316/SP, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 25.11.2021).
Assim, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (CPC, art. 132), não cabe a sua aplicação em fase de cumprimento de sentença, a qual se dá no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (CC, art. 275) (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.076.758/DF, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 3.4.2023).
No mesmo sentido, são precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores.
Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021, DJe de 29.11.2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.305.479/MG, rel.ª Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 20-11-2023, grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BACEN E UNIÃO.
CREDOR QUE PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS DEVEDORES.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, sendo faculdade daquele o chamamento ao processo.
Desse modo, existindo solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. 2.
A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.377.219/GO, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 30-10-2023, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.
Intimem-se. - 
                                            
04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 16:00
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066581-97.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50046591420218240025/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: IRINEU TARCISIO PREBIANCAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 22/05/2025 - RECURSO ESPECIAL - 
                                            
30/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 15:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 15:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição
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15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 767910, Subguia 159503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 08:13
Link para pagamento - Guia: 767910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159503&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159503</a>
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14/05/2025 08:13
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 767910 - R$ 242,63
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12/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 11:27
Ajuste correicional Agravo Interno Julgado
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29/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 10:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/04/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 08:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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28/04/2025 08:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5066581-97.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: IRINEU TARCISIO PREBIANCA ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente - 
                                            
01/04/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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21/10/2024 08:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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18/10/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 34 e 35
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18/10/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
14/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
11/10/2024 17:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
 - 
                                            
11/10/2024 17:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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10/10/2024 10:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
18/09/2024 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
17/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
16/09/2024 17:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
 - 
                                            
16/09/2024 17:04
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
 - 
                                            
12/08/2024 13:13
Retirada de pauta
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26/07/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5066581-97.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS AGRAVADO: IRINEU TARCISIO PREBIANCA ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2024.
Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente - 
                                            
25/07/2024 19:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 19:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
 - 
                                            
25/07/2024 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 104
 - 
                                            
09/09/2023 15:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Número: 50046591420218240025/SC
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14/02/2023 12:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
 - 
                                            
14/02/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
13/01/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/01/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/01/2023 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
 - 
                                            
10/01/2023 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/11/2022 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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29/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU TARCISIO PREBIANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
28/11/2022 14:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
 - 
                                            
28/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (21/11/2022). Guia: 4589547 Situação: Baixado.
 - 
                                            
21/11/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 4589547 Situação: Em aberto.
 - 
                                            
21/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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