TJSC - 5000508-13.2024.8.24.0053
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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10/01/2025 18:50
Baixa Definitiva
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10/01/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/08/2024 07:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> QBOUN
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29/08/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, Guia 8669957, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero
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29/08/2024 07:31
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - Guia 8669957 - R$ 226,27
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29/08/2024 07:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEIDA IVONE DALL AGNOL PEREIRA
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28/08/2024 13:58
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - QBOUN -> DCJE
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28/08/2024 13:58
Transitado em Julgado - Data: 24/08/2024
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 01/08/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000508-13.2024.8.24.0053/SC RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDA IVONE DALL AGNOL PEREIRA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes da contribuição mensal denominada "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125" e determinar, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB. 198.430.845-6); EXPEÇA-SE ofício ao INSS, com cópia da presente decisão e daquela anexada ao evento 11.1, requisitando que cesse os descontos no benefício da parte autora, em favor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS. b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo iCGJ, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A apuração do quantum deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. -
31/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:56
Juntada de Petição
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIDA IVONE DALL AGNOL PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2024 16:00
Expedição de ofício - 1 carta
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29/04/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 18:55
Concedida a tutela provisória
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26/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 00:35
Determinada a intimação
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17/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:44
Juntada de Petição
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17/04/2024 11:21
Alterado o assunto processual
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17/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIDA IVONE DALL AGNOL PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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