TJSC - 5070161-03.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 506 e 507
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05/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 506, 507
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04/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 506, 507
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01/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 19:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 13:53
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:57
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
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25/03/2025 15:51
Juntada - Extrato Subconta - 3202339093<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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25/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 458, 463, 466 e 493
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 459
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21/03/2025 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 493
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20/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 462
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11/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 467
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 458, 459 e 467
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07/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 464
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07/03/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 463
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07/03/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 466
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01/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/02/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 253,54
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27/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 461 e 460
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26/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 460
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26/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 461
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26/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 464
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26/02/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 462
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/02/2025 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5070161-03.2021.8.24.0023/SC AUTOR: MALIA RESTAURANTE EIRELI AUTOR: MALIA RESTAURANTE EIRELI EDITAL Nº 310072372712 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência da empresa e MALIA RESTAURANTE EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.2783265/0001-51, com sede e foro na Avenida Madre Benvenuta, n.º 1.907, “Cert”, Itacorubi, Florianópolis/SC, CEP 88.035-001, e filial inscrita no CNPJ sob o n.º 23.***.***/0002-32, com endereço na Rua Roberto Sampaio Gonzaga, n.º 130, CSE – UFSC, Trindade, Florianópolis/SC, CEP 88.040-970, nos termos do artigo 156, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de autofalência formulada por MÁLIA RESTAURANTE EIRELI.
A sentença de declaração de falência foi proferida no evento 20, SENT1, em 1º de outubro de 2021.
Na oportunidade, foi nomeado como administradora judicial o escritório Leira & Cascaes Administração Judicial, que firmou o termo de compromisso no evento 41, TERMCOMPR2.
O relatório de falência foi apresentado no evento 82, PET1(art. 22, III, e, da Lei n. 11.101/2005).
Bloqueio em contas da falida restou negativo (evento 103, CON_EXT_SISBA1).
Frustrada a alienação judicial do bens, acolhi a proposta de venda direta de ativos da massa falida (evento 342, ANEXO2 e evento 362, DESPADEC1), com a devida ordem de entrega do bem móvel evento 417, DESPADEC1.
Na decisão do evento 376, DESPADEC1, restou homologado o quadro geral de credores apresentado, nos termos do art. 18 da lei 11.101/2005.
Diante da ausência de ativos em favor da devedora ou mesmo de bens a serem arrecadados, fixei a remuneração do sr. administrador judicial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), liberando-se imediatamente 60% do valor, nos termos do art. 25 da Lei 11.101/05 evento 376, DESPADEC1. Com o prosseguimento do feito, foram renovadas as tentativas de localização de bens evento 429, DESPADEC1 até o ponto em que, em razão dos resultados, requereu o administrado judicial no evento 422, MANIF_ADM_JUD1 o encerramento da presente ação falimentar, com o reconhecimento da inexistência de ativos capaz de suportar os débitos originários da massa falida.
Determinado o cumprimento do estabelecido no no art. 114-A da lei falimentar (evento 430, EDITAL1), restou certificado o decurso de prazo, sem qualquer manifestação dos credores quanto ao interesse no prosseguimento do feito (evento 451, CERT1).
O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela Administrador Judicial no evento 422, para que seja promovido o encerramento da Falência e, via de consequência, autorizado o pagamento da parcela final da remuneração da Auxiliar do Juízo, nos moldes do artigo 24, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 evento 455, PROMOÇÃO1.
Com isso, vieram os autos conclusos para encerramento da falência. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de autofalência formulada por MÁLIA RESTAURANTE EIRELI. A presente ação tramita desde o ano de 2021, sem que se tenha efetivamente localizado bens passíveis de arrecadação pasra fazer frente ao passivo.
Verifica-se assim, que embora o processo de falência tenha seguido seu trâmite (ainda que longínquo), não foi possível realizar qualquer pagamento aos credores.
Encerrada a realização de todo o localizado ativo da massa, expedido os alvarás judiciais aos poucos credores contemplados, o sr. administrador judicial apresentou relatório de prestação de contas no evento 422, MANIF_ADM_JUD1, conforme dispõe a legislação: Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. § 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. § 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. § 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
Pois bem, expedido o edital para intimação de credores e eventuais interessados para se manifestarem a respeito do pedido de encerramento da presente ação falimentar e prestação de contas apresentada pelo auxiliar do juízo (evento 422, MANIF_ADM_JUD1), não apresentaram impugnação conforme certidão do evento 451, CERT1.
Em relação ao relatório de prestação de contas, apresentado pelo auxiliar do juízo, o Ministério Público emitiu parecer no evento 455, PROMOÇÃO1: "Do exame dos autos, infere-se que o pedido formulado pela Administradora Judicial, Leiria & Cascaes Administração Judicial Ltda., no petitório do evento 422, consistente no encerramento da presente Falência, merece acolhimento, tendo em vista que após a realização do ativo, cujo montante total foi depositado na subconta judicial vinculada à presente demanda, foi possível efetuar, tão somente, o pagamento parcial dos honorários da Auxiliar do Juízo (evento 376)" O relatório do evento 422, MANIF_ADM_JUD1 apresentado pelo administrador judicial e recebido como relatório final e prestação de constas, nos termos do art. 154 da lei 11.101/2005, indicam a ausência de qualquer outro ativo capaz de suportar o cumprimento de qualquer obrigação da massa.
A documentação levantada durante o processamento do feito corrobora com tal conclusão, ao ponto que comprovam a ausência de bens em nome da falida.
Tal situação, portanto, é motivo para justificar o encerramento da lide já que a ausência de ativo frustra o objetivo da falência: o adimplemento de seus credores.
Portanto, julgo correta as contas apresentadas pelo administrador judicial.
Desta feita, uma vez apresentado o relatório final, deve o feito ser encerrado, conforme disposição do artigo 156 da lei 11.101/2005.
Encerramento da Falência Conforme já mencionado, foi apresentado o relatório final pelo síndico dos autos nos termos do artigo 156 da lei 11.101/2005.
Ao final, o sr. administrador judicial requereu o encerramento da presente ação falimentar, visto que o feito reúne as condições para tal.
Além disso, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do respectivo pedido formulado pelo auxiliar do juízo, de modo que não há qualquer objeção para tanto.
Nesse sentido, prevê o artigo 156, da lei n.º 11.101/2005, in verbis: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Credores e interessados foram intimados por meio de edital para se manifestarem acerca do pedido de encerramento da presente ação falimentar, sendo que o prazo transcorreu sem impugnação, conforme certidão do evento 451, CERT1.
Verifica-se que não foi possível a localização de outros bens em nome da falida em prol do pagamento dos credores.
Desse modo, o encerramento da falência é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que a sentença de encerramento da falência não põe fim às responsabilidades do falido, a sociedade empresária falida continuará responsável por seus débitos, podendo os credores executá-los individualmente. O credor que não teve seu crédito satisfeito no curso do processo falimentar, pode perseguir seu crédito em face do falido até a sentença que extinguir as obrigações do devedor, nos termos dispostos no art. 159 da Lei.
Ressalto, ademais, que a sociedade empresária falida deverá assumir o polo passivo dos feitos que tramitam em seu desfavor, vez que o administrador judicial e o escritório nomeado para atuar em favor de seus interesses, estão exonerados de seus encargos, o que se dá com a prolação da presente sentença, estendendo-se a todos os processos em que figure a massa falida.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 156, caput, da Lei n. 11.101/05, ENCERRO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a presente AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada em por Malia Restaurante EIRELI. a) Declaro prejudicada a análise de eventuais pedidos de habilitação de crédito pendentes de análise, bem como de possíveis impugnações, diante do encerramento do presente feito por ausência de ativos financeiros; b) Declaro dispensada a apresentação do relatório de prestação de contas previsto no art. 154, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005, diante da inexistência de liquidação dos ativos, da distribuição de produtos entre os credores e, por via de consequência, de pagamento realizado nesta falência; c) Determino a publicação da sentença de encerramento da presente falência, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; d) Exonero do encargo o administrador judicial nomeado anteriormente, o que se dará a partir da publicação da presente sentença de encerramento da falência, bem como de todos os processos supostamente, ainda, em andamento processual, onde a massa falida seja parte autora, ré, ou apenas interessada, devendo, desse modo, a sociedade empresária falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite; e) Fica sob responsabilidade do administrador judicial peticionar em todos os eventuais processos em trâmite e que figure a massa falida, noticiando aos referidos juízos a publicação da sentença de encerramento desta falência e da exoneração do profissional do encargo, passando, a partir de então, a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite a própria sociedade empresária falida, devendo informar, ainda, nos próprios processos a inexistência de saldo em conta disponível para pagamento dos credores habilitados no processo falimentar; f) Havendo penhora no rosto dos autos, oficie-se ao juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo-se cópia da presente sentença; g) Cumpra-se o caput do art. 156 da lei 11.101/2005, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; h) Publique-se a presente sentença por edital, nos termos do artigo 156, parágrafo único da Lei n. 11.101/05; i) Expeça-se alvará de pagamento em favor do administrador judicial, liberando-se imediatamente 40% restantes do valor da remuneração.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
25/02/2025 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Henrique Bonatelli em 25/02/2025 19:05:02
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25/02/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2025
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25/02/2025 14:39
Expedição de Edital
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 465
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25/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
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25/02/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 453
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18/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 453
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18/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/02/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 11:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2025 13:44
Juntado(a)
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06/02/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/02/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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04/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 16:13
Expedição de ofício
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03/02/2025 16:11
Expedição de ofício
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03/02/2025 16:08
Expedição de ofício
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03/02/2025 16:05
Expedição de ofício
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03/02/2025 16:01
Expedição de ofício
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/02/2025
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31/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 13:53
Expedição de Edital
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31/01/2025 08:07
Despacho
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 420
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20/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 424
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20/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 424
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20/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 418
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 420 e 418
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04/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:04
Expedição de Alvará
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04/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 413
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06/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
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05/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 410
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 410
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17/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 407
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15/10/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 407
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14/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/10/2024 10:59
Juntada de Petição
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23/09/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 403
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
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04/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 377, 379, 380 e 382
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378
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14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 381
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 377, 378, 379 e 380
-
12/08/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 382
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09/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 354,60
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07/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
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06/08/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 383
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06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/08/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5070161-03.2021.8.24.0023/SC AUTOR: MALIA RESTAURANTE EIRELI AUTOR: MALIA RESTAURANTE EIRELI EDITAL Nº 310063139659 EDITAL DE CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - NA FORMA DO ARTIGO 18, DA LEI Nº 11.101/05 CONTEÚDO E OBJETIVO: A Administradora Judicial, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos do processo n. 5070161-03.2021.8.24.0023, apresentar o QUADRO GERAL DE CREDORES consolidado, nos moldes do artigo 18, da Lei nº 11.101/05, nos seguintes termos: QUADRO GERAL DE CREDORES: CREDORCPF/CNPJCLASSEVALORALAN MARCOS DA SILVA098.***.***-60I - TrabalhistaR$ 16.652,33PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional00.394.460/0216-53III - TributárioR$ 172.487,84Secretararia da Receita Federal00.394.460/0140-10III - TributárioR$ 4.006,70Fazenda Estadual de Santa Catarina82.951.310/0001-56III - TributárioR$ 366.554,98UNIÃO - FAZENDA NACIONAL00.394.460/0216-53III - TributárioR$ 149.937,27BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul92.816.560/0003-07VI - QuirografárioR$ 46.856,09Banco do Brasil00.000.000/0001-91VI - QuirografárioR$98.916,50BADESC - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina82.937.293/0001-00VI - QuirografárioR$ 80.428,22Alugueis e Concessões UFSC83.889.526/0001-82VI - QuirografárioR$ 6.818,42UNIÃO - FAZENDA NACIONAL00.394.460/0216-53III - TributárioR$ 26.018,45TOTALR$ 968.676,80 DECISÃO: Passo a análise das questões pendentes: I - Consolidação do quadro geral de credores Sobreveio aos autos manifestação do administrador judicial, no qual apresenta o quadro geral de credores consolidado (evento 371). Considerando o trânsito em julgados das impugnações de crédito e o fim do prazo legal para a sua propositura, homologo o quadro geral de credores apresentado, nos termos do art. 18 da lei 11.101/2005. Publique-se o quadro geral de credores consolidado, nos termos o parágrafo único no citado diploma legal.
II - Honorários do Administrador judicial Ainda em manifestação de evento 371, requereu o administrador judicial a fixação dos seus honorários, em razão da realização de ativo de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme evento 367. Sabe-se que a lei 11.101/2005 é clara, em seu art. 24, ao estabelecer os parâmetros dos quais o juiz está vinculado, para a fixação da remuneração estabelecida ao Administrador Judicial aos processos de Recuperação Judicial e de Falência: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, tendo por base o ativo da massa (R$ 600,00) o valor estabelecido em favor do Administrador judicial a título de honorários pelo serviço prestado na ação falimentar seria de R$ 30,00 (trinta reais), isso se considerado o percentual máximo, de 5%. Portanto, o valor arrecadado, por insignificante, deverá ser desconsiderado para a fixação dos honorários do administrador judicial, que necessariamente, precisa ser remunerado pelos serviços prestados. Há de se desconsiderar, nesse momento, a capacidade de pagamento do devedor, por ser critério sem efeito prático.
In casu, tratando-se de falência mas diante da ausência de bens passiveis de base de cálculo para uma fixação justa, tenho, por óbvio, que não há como aplicar o teto de 5% do valor dos bens na falência.
Assim, colho a seguinte lição exposta na obra "O administrador Judicial e a Lei 11.101/05, sob a coordenação de João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier: A regra é que os limites devem ser respeitados - mas o fato de o administrador judicial ser um auxiliar do juízo não faz com que incidam os tetos dos vencimentos existentes no Poder Judiciário.
De qualquer forma, há precedents que admitem o rompimento do limite quando o teto legal impossibilita a fixação de uma remuneração condizente com o trabalho desenvolvido e com o tempo despendido pelo administrador judicial.
Exemplificativamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo superou o antigo teto de 6% do Decreto-Lei 7.661/45 para fixar em 20% a remuneração de um síndico que atuou por 22 anos em uma falência superavitária. (São Paulo: Almedina, 2022, vários autores, p. 589).
E nesse caso, penso que resta considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar os honorários do sr. administrador judicial em R$5.000,00 (cinco mil reais).
E sendo prioritários os créditos do auxiliar do juízo (art. 84, I-D da lei 11.101/2005), os valores constantes nas subcontas vinculadas ao feito deverão servir para custear, ainda que parcialmente, a sua remuneração.
Diante do exposto: a) Homologo o quadro geral de credores apresentado, nos termos do art. 18 da lei 11.101/2005. a.1) Publique-se o quadro geral de credores consolidado, nos termos o parágrafo único no citado diploma legal. b) Fixo a remuneração do sr. administrador judicial, conforme fundamentos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b.1) Determino a liberação dos créditos dispostos nas subcontas vinculadas ao feito em favor do administrador judicial, com a expedição de alvará de 60% do valor, nos termos dos dados fornecidos na petição de evento 371. Há de se reservar ainda, 40% desse crédito para, em cumprimento ao que determinam os artigos 154 e 155 desta Lei, serem pagos ao encerramento do processo falimentar.
Intimem-se.
Cumpra-se. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), Data da assinatura digital. -
05/08/2024 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Henrique Bonatelli em 05/08/2024 19:16:10
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05/08/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 381
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05/08/2024 01:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
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02/08/2024 18:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/08/2024 18:05
Expedição de Edital
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:23
Decisão interlocutória
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22/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 372
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22/07/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 372
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22/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/07/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição
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04/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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03/07/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 364
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03/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
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03/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS AGUIAR DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2024 18:09
Decisão interlocutória
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01/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 356
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20/06/2024 11:11
Juntada de Petição
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição
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15/06/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
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05/06/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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04/06/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 351 e 352
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04/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
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04/06/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
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04/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
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30/05/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
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20/05/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2024 19:24
Decisão interlocutória
-
15/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 343
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 343
-
29/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 327 e 340
-
26/04/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
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26/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
23/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:11
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 332
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 329
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 332
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 329
-
08/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:34
Juntada de Petição
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
-
03/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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25/03/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
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14/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 322 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/12/2023 16:45:35)
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13/12/2023 09:07
Juntada de Petição
-
11/12/2023 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 316
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 316
-
27/11/2023 09:48
Juntada de Petição
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20/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 19:06
Juntada de peças digitalizadas
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:03
Decisão interlocutória
-
01/11/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
17/10/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 292 e 293
-
16/10/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
11/10/2023 16:06
Juntada de Petição
-
10/10/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
09/10/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
05/10/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 289 e 290
-
05/10/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 287, 288, 289 e 290
-
30/09/2023 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
30/09/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
27/09/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 291
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
-
21/09/2023 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
21/09/2023 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 282
-
24/08/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
22/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 16:27
Juntada de Petição
-
10/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
-
08/06/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 276
-
30/05/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2023 16:43
Despacho
-
16/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
25/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 11:17
Juntada de Petição
-
17/04/2023 17:24
Juntada de Petição
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11/04/2023 19:03
Juntado(a)
-
10/04/2023 13:45
Juntada de Petição
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 243
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
21/03/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 237 e 238
-
14/03/2023 12:08
Juntada de Petição
-
11/03/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 239, 240 e 241
-
04/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 236, 237 e 238
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
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04/03/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
01/03/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 213 e 214
-
28/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/02/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210 e 235
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27/02/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
27/02/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
23/02/2023 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
23/02/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
23/02/2023 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
23/02/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 242
-
23/02/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
-
23/02/2023 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
-
23/02/2023 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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23/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/02/2023 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/02/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 27/02/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/02/2023
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23/02/2023 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 215 e 216
-
22/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/02/2023
-
22/02/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
21/02/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210, 211, 212, 213 e 214
-
16/02/2023 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Petição
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
-
07/02/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
07/02/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
07/02/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
07/02/2023 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
07/02/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
07/02/2023 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
06/02/2023 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2023 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 15:48
Juntada de Petição
-
17/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
18/12/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
16/12/2022 17:02
Juntada de Petição
-
15/12/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
12/12/2022 11:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198 e 199
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 197, 198 e 199
-
28/11/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
23/11/2022 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
18/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
16/11/2022 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
16/11/2022 14:41
Juntada de Petição
-
14/11/2022 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 188 e 189
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187, 188 e 189
-
31/10/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/10/2022 17:45
Despacho
-
24/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
10/10/2022 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 176 e 177
-
10/10/2022 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176 e 177
-
30/09/2022 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2022 18:30
Despacho
-
30/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2022 17:01
Juntada de Petição
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Petição
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Petição
-
12/09/2022 08:38
Juntada de Petição
-
24/08/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
-
23/08/2022 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
21/08/2022 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
21/08/2022 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
17/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
15/08/2022 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
09/08/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 147, 148, 149 e 155
-
08/08/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
05/08/2022 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
02/08/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
02/08/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
01/08/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
29/07/2022 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
29/07/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
12/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/07/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
07/07/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:55
Juntado(a)
-
07/07/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/07/2022 02:01:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/07/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 11/07/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/07/2022
-
06/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2022
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
06/07/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
05/07/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:12
Juntado(a)
-
05/07/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - PETIÇÃO - 24/05/2022 16:11:46)
-
04/07/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
18/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
11/06/2022 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
09/06/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
08/06/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
06/06/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/06/2022 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/06/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 08/06/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/06/2022
-
03/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2022
-
02/06/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 18:18
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 115
-
30/05/2022 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
25/05/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAN MARCOS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
13/05/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
21/03/2022 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/03/2022
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
23/02/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
22/02/2022 15:17
Juntada de Petição
-
18/02/2022 15:15
Juntado(a)
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/02/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
04/02/2022 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
04/02/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
04/02/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/02/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
03/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2022 18:27
Juntada de peças digitalizadas
-
03/02/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/01/2022 18:58
Juntado(a)
-
28/01/2022 17:13
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 16:30
Juntada de Petição
-
20/01/2022 16:30
Juntada de Petição
-
20/01/2022 16:30
Juntada de Petição
-
19/01/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/12/2021 13:23
Despacho
-
13/12/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
10/12/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 78
-
25/11/2021 15:59
Juntada de Petição
-
23/11/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2021 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 23/11/2021 15:39:31)
-
23/11/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 15:52
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
19/11/2021 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
16/11/2021 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - PETIÇÃO - 16/11/2021 13:44:26)
-
16/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:46
Juntada de Petição
-
09/11/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/11/2021 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/11/2021 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/11/2021 11:27
Juntada de Petição
-
29/10/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 07:39
Despacho
-
28/10/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/10/2021 17:01
Juntado(a)
-
26/10/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/10/2021 15:05
Juntada de Petição
-
25/10/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
21/10/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/10/2021 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/10/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 25/10/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/10/2021
-
20/10/2021 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2021
-
20/10/2021 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/10/2021 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2021 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/10/2021 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/10/2021 17:25
Juntada de Petição
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/10/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2021 17:09
Juntado(a)
-
05/10/2021 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/10/2021 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/10/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2021 16:20
Expedição de ofício
-
04/10/2021 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2021 16:18
Expedição de ofício
-
04/10/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2021 16:18
Expedição de ofício
-
04/10/2021 16:10
Expedição de ofício
-
04/10/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2021 16:07
Expedição de ofício
-
04/10/2021 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/10/2021 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/10/2021 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALIA RESTAURANTE EIRELI. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/10/2021 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/10/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2021 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2021 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2021 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/10/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão - 27/09/2021 20:00:56)
-
27/09/2021 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/09/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2021 14:56
Decisão interlocutória
-
31/08/2021 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2021 19:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/08/2021 19:34:26)
-
31/08/2021 19:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/08/2021 19:34:26)
-
31/08/2021 19:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Ato ordinatório praticado - 31/08/2021 19:34:26)
-
31/08/2021 16:23
Juntada - Guia Gerada - MALIA RESTAURANTE EIRELI - Guia 2236118 - R$ 233,89
-
31/08/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALIA RESTAURANTE EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/08/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MALIA RESTAURANTE EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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