TJSC - 0007870-37.2011.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:50
Baixa Definitiva
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10/09/2024 15:31
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CDR02CV
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10/09/2024 15:31
Custas Satisfeitas - Parte: JOAO MIGUEL DENIZ
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10/09/2024 15:31
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MUNICÍPIO DE CAÇADOR
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04/09/2024 17:10
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CDR02CV -> DCJE
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04/09/2024 17:09
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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04/09/2024 17:09
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2024
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02/09/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 178
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05/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 05/08/2024
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02/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 02/08/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007870-37.2011.8.24.0012/SC EXECUTADO: JOAO MIGUEL DENIZ SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Levantem-se eventuais restrições e penhoras.
Condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais.
No entanto, diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o ente público isento do pagamento das custas judiciais (artigo 7º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se. -
01/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/07/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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11/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:04
Juntada de Petição
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22/04/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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13/04/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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03/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 13:26
Determinada a intimação
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03/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 19:11
Juntada de Petição
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02/04/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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07/03/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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26/02/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 22:59
Determinada a intimação
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26/02/2024 22:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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13/10/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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29/08/2023 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2023 12:12
Decisão interlocutória
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26/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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10/04/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 13:39
Decisão interlocutória
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03/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 144
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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08/03/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:17
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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02/03/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:34
Juntado(a)
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27/02/2023 11:09
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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24/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDR02CV
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23/02/2023 23:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOAO MIGUEL DENIZ)
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23/02/2023 17:10
Remetidos os Autos - CDR02CV -> FNSCONV
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23/02/2023 17:10
Decisão interlocutória
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23/02/2023 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOÃO MIGUEL DENIZ - EXCLUÍDA
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23/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO MIGUEL DENIZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2022 14:53
Juntada de Petição
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09/06/2022 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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06/06/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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01/04/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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29/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2021 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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07/04/2021 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/04/2021 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2021 21:16
Despacho
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18/03/2021 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2020 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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25/11/2020 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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22/11/2020 02:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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22/11/2020 02:38
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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18/11/2020 18:21
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/11/2020 18:18
Juntada de Petição
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18/11/2020 18:17
Ato ordinatório praticado - SAJ - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivada
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25/09/2020 16:49
Processo físico convertido em processo eletrônico
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23/09/2020 19:09
Recebidos os autos
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30/08/2019 13:46
Autos entregues em carga ao Advogado
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27/08/2019 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2019 17:38
Conclusos para despacho
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27/05/2019 12:12
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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24/05/2019 15:58
Recebidos os autos
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29/03/2019 13:45
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0301/2019 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Joice Luiza Flores de Matias Wagner (OAB 7605/SC)
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04/10/2018 17:59
Autos entregues em carga ao Advogado
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24/09/2018 14:31
Recebidos os autos
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21/09/2018 15:29
Conclusos para despacho
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19/09/2018 18:20
Pedido de penhora/arresto - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora / Arresto em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: WCDR18100192073
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05/09/2018 18:37
Recebidos os autos
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10/08/2018 18:36
Autos entregues em carga ao Advogado
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20/07/2018 17:02
Recebidos os autos
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20/07/2018 16:23
Mero expediente - SAJ - 60. Genérico - Juiz Rafael
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13/07/2018 15:36
Conclusos para despacho
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11/06/2018 18:50
Recebidos os autos
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15/02/2018 17:35
Autos entregues em carga ao Advogado
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06/02/2018 16:56
Recebidos os autos
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06/02/2018 16:36
Decisão interlocutória - SAJ - Diante da inexistência de bens necessários à satisfação da dívida e tendo em conta que a penhora em dinheiro possuiu prioridade na escala de bens penhoráveis, efetuei consulta ao sistema BACENJUD para o bloqueio de valores e
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14/12/2017 16:10
Conclusos para despacho
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07/12/2017 17:13
Reativado processo suspenso
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07/12/2017 17:05
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Penhora / Arresto em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: DCDR17000092670
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01/12/2017 17:54
Recebidos os autos
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10/11/2017 12:52
Autos entregues em carga ao Advogado
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26/10/2017 16:36
Recebidos os autos
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26/10/2017 15:53
Decisão interlocutória - SAJ - Diante da inexistência de bens necessários à satisfação da dívida e tendo em conta que a penhora em dinheiro possuiu prioridade na escala de bens penhoráveis, efetuei consulta ao sistema BACENJUD para o bloqueio de valores e
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06/10/2017 14:42
Conclusos para despacho
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03/10/2017 13:01
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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22/09/2017 17:48
Recebidos os autos
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01/09/2017 12:52
Autos entregues em carga ao Advogado
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31/08/2017 13:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente, que houve o decurso do prazo de suspensão processual, devendo o mesmo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento administrativo.
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20/07/2016 17:22
Processo suspenso - SAJ - 184
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14/07/2016 17:07
Recebidos os autos
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20/05/2016 12:28
Autos entregues em carga ao Advogado
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04/04/2016 13:54
Recebidos os autos
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26/02/2016 13:10
Autos entregues em carga ao Advogado
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18/02/2016 15:23
Recebidos os autos
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18/02/2016 13:34
Mero expediente - SAJ - Vistos, etc. 1 Defiro o pedido retro, suspendendo o curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses. 2 Intime-se a parte exequente desta decisão, advertindo-a de que deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias após o decurso do
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05/02/2016 15:36
Conclusos para despacho
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02/02/2016 13:56
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DCDR16000005174
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22/01/2016 17:36
Recebidos os autos
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09/10/2015 14:40
Autos entregues em carga ao Advogado
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06/10/2015 16:44
Recebidos os autos
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18/09/2015 14:52
Conclusos para despacho
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08/09/2015 16:15
Recebidos os autos
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08/09/2015 13:19
Decisão interlocutória - SAJ - I - Considerando a expressa autorização legal para penhora do imóvel que originou a dívida executada (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90), determino a imediata constrição do imóvel indicado (fl. 39), mediante termo nos autos e nom
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21/08/2015 14:29
Conclusos para despacho
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13/08/2015 17:03
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: DCDR15000072504
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31/07/2015 16:19
Recebidos os autos
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27/06/2014 14:35
Carga ao Advogado
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27/06/2014 14:35
Aguardando envio para o Advogado
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02/06/2014 18:44
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Emitido Local: 2º Cartório Cível - 02/06/2014
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02/06/2014 17:04
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado.
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04/04/2014 12:33
Carga ao Advogado
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04/04/2014 12:32
Aguardando envio para o Advogado
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01/04/2014 14:04
Juntada de AR - Juntada de AR : AR239774744TJ Situação : Cumprido Destinatário : João Miguel Deniz
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11/03/2014 17:12
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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13/02/2014 13:15
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Cite-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito acrescido das custas judiciais e honorários advocatícios, ou no mesmo prazo, indicar bens à penhora para garantir a dívida. Em caso de pronto pagamento,
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29/01/2014 18:51
Aguardando envio para o Juiz
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25/10/2013 13:39
Carga ao Advogado
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25/10/2013 13:38
Aguardando envio para o Advogado
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16/09/2013 17:19
Aguardando cumprir despacho
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16/09/2013 17:19
Juntada de petição
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05/07/2013 13:35
Carga ao Advogado
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05/07/2013 13:34
Aguardando envio para o Advogado
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23/05/2013 13:04
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 012.07.007976-7 - Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais / Execução
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08/05/2013 17:52
Aguardando cumprir despacho - 62
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08/05/2013 17:51
Recebimento - SAJ
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06/05/2013 13:55
Despacho outros - Defiro a reunião da presente execução com os autos n. 012.07.007976-7 e 012.04.005860-5. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arq
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03/05/2013 16:12
Concluso para despacho - SAJ
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03/05/2013 14:13
Aguardando envio para o Juiz
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30/04/2013 16:10
Juntada de petição
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17/04/2013 18:26
Recebimento - SAJ
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22/03/2013 14:37
Carga ao Advogado
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22/03/2013 14:35
Aguardando envio para o Advogado
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19/03/2013 17:24
Aguardando envio para o Advogado - 85
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19/03/2013 17:13
Recebimento - SAJ
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18/03/2013 14:46
Decisão interlocutória - SAJ - Considerando a decisão de fls. 17-21, Defiro a suspensão da presente execução Fiscal. Intime-se o Município para cumprir: a) Na hipótese do art. 28 da Lei 6.830/198, reunião das ações de mesmo devedor; b) Reconhecida a falta
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14/03/2013 14:45
Concluso para despacho - SAJ
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14/03/2013 14:25
Aguardando envio para o Juiz
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06/03/2013 18:48
Aguardando envio para o Juiz
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06/03/2013 18:48
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca do despacho de fls. 23.
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05/10/2012 15:15
Aguardando decurso do prazo - 92
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04/10/2012 17:19
Recebimento - SAJ
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28/09/2012 12:35
Carga ao Advogado
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28/09/2012 12:34
Aguardando envio para o Advogado
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24/09/2012 17:12
Aguardando envio para o Advogado
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24/09/2012 16:49
Aguardando envio para o Advogado
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24/09/2012 16:48
Ato ordinatório-Retorno da Segunda Instância - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/09/2012 16:48
Reabertura de processo
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23/02/2012 14:34
Remessa ao Tribunal de Justiça
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23/02/2012 11:55
Recebimento - SAJ
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22/02/2012 10:30
Decisão recebendo recurso - com efeito suspensivo - Porque tempestivo, recebo o recurso de apelação. Outrossim, tendo em vista que a decisão extintiva ora questionada se assemelha ao indeferimento da inicial, valendo-me para o caso do disposto no art. 296
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22/02/2012 07:55
Concluso para despacho - SAJ
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17/02/2012 12:40
Aguardando envio para o Juiz
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13/02/2012 15:17
Aguardando envio para o Juiz
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13/02/2012 14:33
Certificada a tempestividade - Certifico que a apelação de fls. 07/12 é tempestiva, tendo em vista que o prazo teve início em 23/01/2012 e término em 22/02/2012, tendo sido protocolada em 09/02/2012.
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13/02/2012 14:33
Juntada de apelação - Dra. Edianez Bortot Faoro
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10/02/2012 18:28
Recebimento - SAJ
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20/01/2012 14:52
Carga ao Advogado
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20/01/2012 14:19
Aguardando envio para o Advogado
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12/01/2012 18:57
Aguardando envio para o Advogado
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12/01/2012 18:15
Publicação e registro da sentença
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11/01/2012 16:48
Sentença extinção sem mérito - execução/cump. sent - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007 c/c o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora. Pub
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19/12/2011 17:40
Despacho outros - 1) Citação. Cite-se a parte executada pelas sucessivas modalidades do art. 8º da LEF para, em 05 (cinco) dias, pagar o valor da dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, a ser atualizada no ato do
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15/12/2011 15:31
Recebimento - SAJ
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14/12/2011 19:14
Processo distribuído por direcionamento - Privativo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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