TJSC - 5007079-47.2021.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076394268. Valor transferido: R$ 591,33
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12/08/2025 11:04
Expedição de ofício - 1 carta
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11/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000076394276. Valor transferido: R$ 15,40
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07/08/2025 22:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGSFP
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07/08/2025 22:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOSE CARLOS BRANCO)
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07/08/2025 14:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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23/07/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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22/07/2025 14:05
Remetidos os Autos - LGSFP -> FNSCONV
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22/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:05
Decisão interlocutória
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21/07/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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21/07/2025 21:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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21/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007079-47.2021.8.24.0039/SC EXECUTADO: JOSE CARLOS BRANCOADVOGADO(A): PRISCILA BORGES MOREIRA (OAB SC055340) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, por intermédio de Defensor Dativo, sob o fundamento de negativa geral. É certo que "a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória" (STJ, REsp n. 798154/PR, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
No mais, sei que "o parágrafo único do mesmo art. 341 exclui o ônus da impugnação especificada ao Defensor Público e ao Curador Especial, sem risco da presunção de veracidade dos fatos alegados" (TJDFT, AC n. 0701024-47.2019.8.07.0014, de Guará, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas).
Além disso, na exceção de pré-executividade é dispensada a garantia do juízo, pois tem por escopo principal possibilitar ao executado o exercício do direito de defesa, em questões de ordem pública, sem ter que recorrer aos embargos à execução.
Afasto eventual alegação de nulidade da citação por edital, uma vez que restou demonstrado nos autos que foram realizadas tentativas prévias de citação pessoal, todas infrutíferas, justificando, assim, o emprego da citação editalícia.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR CURADORA ESPECIAL.
DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
PRECEDENTES.
DEFENDIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO VIA CORREIO, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. CONSULTA AOS SISTEMAS DISPONÍVEIS IMPLEMENTADA. EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS TENDENTES A LOCALIZAR O ENDEREÇO DA REQUERIDA.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ALCANÇOU O PATAMAR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 0002768-20.2010.8.24.0028, de Içara, Rel.
Des.
Jaime Machado Junior). Quanto ao mais, nos autos de execução fiscal em apenso, a parte executada, por não ter sido localizada, foi citada por edital, ato contínuo, a defensoria dativa na defesa do réu citado por edital, como curador especial, apresentou os presentes embargos à execução fiscal.
Conforme prescrito no parágrafo único do art. 341 do CPC, "O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.".
Assim, não obstante os argumentos lançados na impugnação, não há nenhum elemento que enseje na extinção do feito, ou então, não há nenhum vício na execução apto a sua extinção.
Constata-se que a certidão que embasou a execução atende integralmente aos requisitos do art. 202 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Logo, é possível compreender que o objetivo é viabilizar que a parte devedora tenha conhecimento do motivo da tributação. A dívida ativa inscrita gera presunção de certeza e liquidez, com efeitos de prova pré-constituída, do Código Tributário Nacional, ipsis litteris: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Diante disso, percebe-se que as CDA's juntadas aos autos informam claramente a natureza da dívida e seu respectivo fundamento legal, pelo que inexiste falar em nulidade dos títulos.
Diante disso, REJEITO a exceção de pré-executividade evento 115, EXCPRÉEX1 Anote-se que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios [sucumbenciais] em exceção de pré-executividade rejeitada" (TRF4, Apelação n 50100237720194049999, data julgamento 25/02/2021).
Fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) em R$ 440,03 conforme tabela Assistência, item 8.4, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Saliente-se que na execução fiscal a fixação será na forma do art. 9º, II da Resolução n 5/2019 CM "Os honorários previstos nesta resolução serão devidos para prática dos atos isolados".
Assim, é possível a requisição de pagamento à AJG, após a prática do ato isolado pelo curador (apresentação exceção/impugnação ou embargos à execução), independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se o credor para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão/arquivamento pelo art. 40, da LEF.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:23
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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19/03/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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11/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-HJNSANTOS
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08/01/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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05/01/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:48
Decisão interlocutória
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17/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 02/08/2024
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01/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/08/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/10/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007079-47.2021.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGES/SC EXECUTADO: JOSE CARLOS BRANCO EDITAL Nº 310063018204 JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOSE CARLOS BRANCO, CPF: 444******68 Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa.
Valor do Débito: R$4.049,39, a ser atualizado na data do pagamento. Data do Cálculo: 23/04/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
OBS: É concedido o prazo de 30 dias para a parte, querendo, comparecer ao Setor de Conciliação da Execução Fiscal, na Avenida Belizário Ramos, n. 3800, Edifício Lages Business Center, 5º andar, sala 53, Centro, Lages/SC, SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, 08h às 12h e das 14h às 18h, telefone (49) 3019-7509, a fim de efetuar o parcelamento do débito.
A partir desse prazo de 30 dias terá início o prazo de 5 (cinco) dias acima citado, quando o pagamento deverá ser efetuado em Juízo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
31/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2024
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31/07/2024 19:21
Expedição de Edital - citação
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22/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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22/07/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 17:08
Decisão interlocutória
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20/03/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/03/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84<br>Motivo: Certifico que o endereço é insuficiente pois a rua Agostinho Malinverni na cidade de Lages-SC possui casas numeradas e edifícios numerados, não havendo COHAB.
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11/03/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: CARLA FORNARI COLPANI
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11/03/2024 11:33
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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07/03/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7044534, Subguia 3626848 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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20/12/2023 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/12/2023 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/12/2023 10:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7044534, Subguia 3626848
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19/12/2023 10:47
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - Guia 7044534 - R$ 16,52
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13/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 14:51
Decisão interlocutória
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14/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
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14/11/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/11/2023 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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07/11/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
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25/10/2023 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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09/10/2023 11:57
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de LGSEF01 para LGSFP01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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25/09/2023 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/09/2023 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2023 16:57
Decisão interlocutória
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30/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/08/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
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16/08/2023 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/08/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 15:26
Expedição de ofício - 1 carta
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19/07/2023 21:01
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/07/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/07/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 18:03
Decisão interlocutória
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13/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 09:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: JOSE VALDECI DE LIZ RIBEIRO
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16/06/2023 13:48
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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10/11/2022 13:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4430712, Subguia 2340383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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13/10/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2022 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/10/2022 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4430712, Subguia 2340383
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13/10/2022 15:37
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE LAGES/SC - Guia 4430712 - R$ 13,89
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06/10/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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13/09/2022 12:13
Expedição de ofício - 1 carta
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12/09/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2022 12:08
Expedição de ofício - 1 carta
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10/08/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/08/2022 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2022 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:37
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2022 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
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21/07/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 14:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2022 12:49
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2022 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2022 15:54
Expedição de ofício - 1 carta
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19/04/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2021 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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12/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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26/04/2021 18:42
Determinada a citação
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26/04/2021 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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