TJSC - 5000955-74.2019.8.24.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000955-74.2019.8.24.0053/SC APELADO: CELIA DA APARECIDA TRINDADE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 121, SENT1): I.
RELATÓRIO ROBERTO SANTO GASPARI - ME ajuizou demanda contra DIOGENES MARONI, espólio de CLAUDIO FABIANO BOSQUIROLI BURIGO e CELIA DA APARECIDA TRINDADE.
Afirmou que firmou contrato de prestação de serviço com os requeridos para reforma do caminhão TRAC/C SCANIA T114, placas MDW-8980), ano 1998/1999, renavam 7124458989.
Alegou que pagou R$ 12.000,00 antecipados e entregou peças no valor de R$ 7.000,00, todavia os réus não consertaram o bem.
Ainda, disse que teve prejuízo no montante de R$ 90.000,00 para reforma do caminhão em outro estabelecimento (evento 1).
O réu Diogenes Maroni contestou o pedido.
Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que era apenas funcionário da empresa e que se afastou do trabalho no dia 01/09/2018, após ser agredido por outro funcionário.
Requereu a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (evento 55).
A requerida Celia da Aparecida Trindade foi citada (evento 82), mas não apresentou contestação.
O espólio de Claudio Fabiano Bosquiroli Burigo, representado pelos seus sucessores, apresentou contestação.
Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu acerca da inexistência de responsabilidade. Requereu a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (evento 87).
O autor apresentou réplica (nos eventos 57 e 90).
O feito foi saneado, reconhecida a ilegitimidade dos requeridos Diogenes Maroni e Claudio Fabiano Bosquiroli Burigo e intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (evento 92).
As partes não requererem a dilação probatória. É o relatório.
Sobreveio sentença, constando no dispositivo: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO SANTO GASPARI - ME em face de CELIA DA APARECIDA TRINDADE.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 129, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo, apesar de ter reconhecido a revelia da ré e invertido o ônus da prova, julgou o mérito improcedente por suposta falta de provas do autor, sem oportunizar a devida instrução processual e a delimitação dos pontos controvertidos.
No mais, pede que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido indenizatório, diante da veracidade presumida dos fatos em razão da revelia e da ausência de prova em sentido contrário.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII ? negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por insuficiência de provas.
Em seu recurso, o autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a necessidade de procedência do pedido em virtude da revelia da parte ré.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Inicialmente, quanto à suscitada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, verifica-se que o argumento do apelante não merece prosperar.
A decisão saneadora do evento 92, DESPADEC1, ao mesmo tempo em que reconheceu a ilegitimidade dos demais réus e inverteu o ônus da prova em favor do autor, cumpriu o papel de organizar o processo, delimitando as questões de fato e de direito e, mais importante, intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Ocorre que, conforme atestam os autos, o autor deixou que o prazo transcorresse sem qualquer manifestação no sentido de indicar novas provas.
O juízo de origem, portanto, agiu em estrita conformidade com o princípio da livre persuasão racional e com o disposto no art. 355, I, do CPC, ao constatar que a dilação probatória se tornou desnecessária pela inércia da própria parte.
A jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao prever que não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a produzir provas, opta por não fazê-lo.
A alegação de que a sentença seria nula por falta de instrução é, portanto, contraditória e incompatível com a conduta processual do próprio apelante, que se manteve inerte no momento processual oportuno.
Afastada a preliminar de nulidade, passa-se à análise do mérito recursal.
O apelante invoca a revelia da requerida Célia da Aparecida Trindade como fundamento para a procedência automática de seus pedidos.
No entanto, é cediço que a revelia, embora gere presunção de veracidade dos fatos, não conduz, por si só, à procedência do pedido.
A presunção de veracidade é relativa e não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, como bem entendeu o juízo de origem, não ficou comprovada a tese do autor.
Isso porque as provas apresentadas, notadamente o contrato de prestação de serviços, orçamentos e boletim de ocorrência, são insuficientes para comprovar o dano material alegado.
Referida documentação não é capaz de demonstrar a efetiva perda das peças do caminhão, o estado do veículo antes e depois do suposto extravio, tampouco a correspondência entre os orçamentos apresentados e o dano sofrido.
Em reforço à falta de elementos probatórios, o apelante não trouxe qualquer prova de contato com as partes rés ou pediu a produção de prova testemunhal para corroborar as suas alegações.
Logo, considerando que a revelia não exime o autor do ônus probatório mínimo e tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido foi acertada. O entendimento desta Corte sobre os temas revelia e cerceamento já está pacificado, conforme se observa na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PARTE QUE DISPENSOU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REVELIA QUE NÃO CONDUZ AO ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS DE OFÍCIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de insuficiência probatória.
Em suas razões, a autora suscita nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, requer a aplicação dos efeitos da revelia.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; e (ii) decidir se a revelia do réu é suficiente para o acolhimento da proteção possessória vindicada; e (iii) analisar os honorários sucumbenciais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O cerceamento de defesa não se configura, uma vez que a parte autora, embora tenha inicialmente indicado as provas que pretendia produzir, optou, voluntariamente, por dispensar a audiência de instrução, entendendo que o feito não demandava dilação probatória.4.
Não cabe à demandante dispensar a produção de provas, quando instada a tal, por entender desnecessária a dilação probatória, e transferir ao órgão julgador, sabidamente imparcial, a tomada de decisão no sentido de se ela instruiu ou não adequadamente o feito, a fim de impor a fase instrutória.
Permitir que, após eventual desfecho desfavorável, a parte possa imputar ao magistrado a omissão na determinação de diligências que ela própria dispensou implicaria quebra da paridade processual e desequilíbrio frente à parte adversa.5.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações, mas não exime a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.6.
No caso concreto, inexiste prova robusta e objetiva de que a demandante exercia posse legítima e efetiva sobre a área apontada como esbulhada.
Assim, insatisfeitos os requisitos previstos no art. 561, c/c art. 373, I, ambos do CPC, deve ser mantida a improcedência do pedido.7.
Considerando que a parte ré permaneceu revel e não constituiu defesa técnica nos autos, impõe-se, de ofício, afastamento da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO:8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais decotados de ofício.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 344, 355, I, 373, I e II, 370, 371 e 561; CC, arts. 1.196 e 1.210, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.539.389/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.916/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; TJSC, Apelação n. 5008481-33.2019.8.24.0008, rel.
Desa.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/4/2025; TJSC, Apelação n. 0308397-22.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061277-20.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/7/2023.(TJSC, Apelação n.0310633-03.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j.29/07/2025 - grifei).
Destarte, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, não havendo razões para reforma.
Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos patronos da parte recorrida em 2% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
01/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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28/08/2025 09:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000955-74.2019.8.24.0053 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO SANTO GASPARI. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 129 do processo originário (13/06/2025). Guia: 10630261 Situação: Baixado.
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23/06/2025 14:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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