TJSC - 5025952-23.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8997230, Subguia 4613397 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,06
-
11/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 19:57
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01FP
-
10/10/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte HELOISE HEIL, Guia 8997230, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4613397&modulo=A&u
-
10/10/2024 19:57
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. HELOISE HEIL - Guia 8997230 - R$ 19,06
-
10/10/2024 19:57
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
-
10/10/2024 15:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01FP -> DCJE
-
07/10/2024 13:36
Transitado em Julgado
-
07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOISE HEIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 22/08/2024
-
21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 21/08/2024 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025952-23.2023.8.24.0008/SC RÉU: HELOISE HEIL SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme o avençado. Custas remanescentes conforme determinado na sentença de evento 27, pois o acordo foi apresentado somente após a sua prolação, sendo inaplicável a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. -
20/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 13:25
Homologada a Transação
-
19/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Petição
-
07/08/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 07/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 06/08/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025952-23.2023.8.24.0008/SC RÉU: HELOISE HEIL SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 2.328,00 (evento 1, DEM ATUAL DEB5), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentada contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. -
05/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2024
-
05/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
05/08/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2024 21:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 08/07/2024
-
03/06/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: THIAGO TONET
-
31/05/2024 15:46
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
11/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7632427, Subguia 3910404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 18,96
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2024 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7632427, Subguia 3910404
-
04/04/2024 11:31
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 7632427 - R$ 18,96
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:45
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
05/03/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2024 11:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/10/2023 04:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
12/10/2023 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6288910, Subguia 3263930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
25/08/2023 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6288910, Subguia 3263930
-
25/08/2023 08:54
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - Guia 6288910 - R$ 315,87
-
25/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500658-81.2012.8.24.0040
Eder Alves Lucia
Municipio de Laguna/Sc
Advogado: Cristiano de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/01/2013 17:32
Processo nº 5002719-19.2022.8.24.0012
Gatti Servicos Florestais Eireli
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Guilherme Cesco Miozzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/08/2024 18:42
Processo nº 0010061-03.2012.8.24.0018
Celso Jose Milani
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alarico Pelizzon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/05/2012 12:49
Processo nº 5047265-98.2022.8.24.0000
Cleverson Baratto
Aguia Comercio de Tintas e Ferramentas E...
Advogado: Mauricio Martins Fuchs
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 12:38
Processo nº 5020085-39.2024.8.24.0000
Mario Portugal Pederneiras
Emanuela Klemann Karsten
Advogado: Gustavo Camacho Solon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2024 16:06