TJSC - 5000993-05.2022.8.24.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5000993052022824004620250821092230
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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30/07/2025 10:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/07/2025 10:21
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 17:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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29/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000993-05.2022.8.24.0046/SC APELANTE: RODRIGO SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034)ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 56, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 24, ACOR2 e evento 47, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXXV e 37, § 6º, da CF, o que concerne à responsabilidade civil do estado por ato judicial, trazendo a seguinte fundamentação: "O r. acórdão recorrido manifestou entendimento de que a matéria desses autos deve ser "analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no §6º do art. 37 da CF, o que dispensa a comprovação de dolo ou culpa".
Ocorre que o posicionamento exarado na origem viola diretamente os arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º, da CF/88, além de contrapor ao entendimento sufragado pelo STF no sentido de que os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional1 são insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado, salvo nos casos de condenação por erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença e nas hipóteses expressamente previstas em lei de atuação dolosa ou fraudulenta do magistrado e recusa, omissão ou retardamento, sem justa causa, de providência que o magistrado deveria ordenar de ofício ou por provocação das partes (Art. 143, I e II, CPC), o que não é o caso dos autos. [...] Portanto, para que haja a condenação do Estado em ações como a presente, é preciso que reste comprovado o dolo ou o intuito fraudulento do Judiciário, o que não ocorreu.
Vale ressaltar, "o dolo não se presume das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem o alega" (Novo curso de direito civil: parte geral. 8. ed. rev., atual ereform.
São Paulo: Saraiva, 2006. p. 353), o que igualmente não ocorreu no caso em exame.
Nessa linha de interpretação, é de se concluir pelo equívoco no reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, por se tratar de ato judicial, o qual foi realizado em observância à legislação em vigor." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", uma vez que, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário.
Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS JUDICIAIS QUE ESTÁ SUBORDINADO À OCORRÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE DO JULGADOR.
REGRA PREVISTA NO ART. 5°, INC.
LXXV, DA CF.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1246152 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020, grifei).
Ainda: EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA MAGNA CARTA.
ERRO JUDICIÁRIO.
ATO COMISSIVO.
PRISÃO ILEGAL.
TEMPO EXCESSIVO.
CONFUSÃO ENTRE PESSOAS.
INDENIZAÇÃO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, salvo nos casos previstos no art. 5º, LXXV, da Magna Carta – erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença –, e daqueles expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais.
Precedentes.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1069350 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019, grifei).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento evento 56, RECEXTRA1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso extraordinário, é cabível a interposição de agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:22
Recurso Extraordinário não admitido
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16/07/2025 16:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000993-05.2022.8.24.0046/SC (originário: processo nº 50009930520228240046/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: RODRIGO SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034)ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 29/05/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
10/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 11:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
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13/05/2025 17:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min., serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da Câmara, integrarão a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC, desta sessão, a Excelentíssima Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura e o Excelentíssimo Desembargador Carlos Adilson Silva.
Apelação Nº 5000993-05.2022.8.24.0046/SC (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: RODRIGO SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente -
16/04/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
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31/03/2025 17:27
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942, do CPC, desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Leandro Passig Mendes: Apelação Nº 5000993-05.2022.8.24.0046/SC (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: RODRIGO SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR WILHELMS (OAB SC025034) ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
21/03/2025 13:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/03/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 14:13
Remetidos os Autos - GPUB0502 -> GPUB0504
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21/11/2024 20:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0502
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 13:59
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
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13/11/2024 13:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 18:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> GPUB0504
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08/11/2024 18:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 16:22
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/10/2024 14:01
Remetidos os Autos - GPUB0504 -> GPUB0502
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Boller.
Apelação Nº 5000993-05.2022.8.24.0046/SC (Pauta: 14) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: RODRIGO SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR WILHELMS (OAB SC025034) ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
18/10/2024 12:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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18/10/2024 12:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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06/08/2024 17:15
Remetidos os Autos - GPUB0502 -> GPUB0504
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06/08/2024 14:30
Retirada de pauta
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22/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2024<br>Data da sessão: <b>06/08/2024 14:00</b>
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22/07/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000993-05.2022.8.24.0046/SC (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: RODRIGO SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR WILHELMS (OAB SC025034) ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
19/07/2024 15:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2024
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19/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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19/07/2024 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 78
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15/12/2022 19:01
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0502
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15/12/2022 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/12/2022 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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12/12/2022 17:10
Despacho
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07/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO SILVA ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/12/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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