TJSC - 5011317-86.2024.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 15:30 Juntada de Petição 
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                                            22/08/2025 10:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71 
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                                            22/08/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            22/08/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            21/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71 
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                                            21/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011317-86.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: WELLITON DA ROCHA FURTADOADVOGADO(A): SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB SC040170)ADVOGADO(A): GREICE MARI DE SOUZA MONTEIRO (OAB SC072882)ADVOGADO(A): MEG TAYNARA LOVAT (OAB SC044649)ADVOGADO(A): LUIZA KLUG (OAB SC066703) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Defiro o pedido retro, aplique-se o RENAJUD, efetuando-se a restrição à transferência de veículos em nome do executado. 1.a.
 
 Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, intime-se a instituição financeira para que preste informações acerca do financiamento e das parcelas já pagas, intimando-se, na sequência, o exequente para dizer se pretende a continuidade da restrição do bem. 1.b.
 
 Inexistindo alienação fiduciária e encontrado veículo registrado em nome do executado, expeça-se mandado de penhora, avaliação, autorizando-se a remoção, nomeando-se a parte exequente como depositária, se houver requerimento nesse sentido, independentemente de nova conclusão. 1.c.
 
 Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o tipo de expropriação que pretende exercer, se por adjudicação do bem, iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo o silêncio interpretado como pedido para realização de expropriação por meio de leilão judicial.
 
 Optando o exequente pela adjudicação, advirta-o que eventual passivo tributário do veículo ficará a seu encargo. 1.d.
 
 Constatado que o bem apresenta cláusula de reserva de domínio, oficie-se o detentor do veículo para que preste informações acerca de valores já adimplidos e se há saldo remanescente, qual o montante devido, no prazo de 10 dias. 1.e.
 
 Havendo comunicação de venda do veículo para terceiro, sem registro da existência de ação de execução ou de cumprimento de sentença, indefiro a restrição via RENAJUD. 1.f.
 
 Cumprido os itens acima e demonstrado o desinteresse na penhora do veículo em nome do executado, determino a retirada da restrição à venda junto ao RENAJUD. 2.
 
 Infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tudo cumprido, retire-se o sigilo desta decisão.
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                                            20/08/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 16:56 Juntada de Restrição Renajud 
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                                            12/08/2025 16:07 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            12/08/2025 16:07 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            12/08/2025 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 22:37 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 14:46 Decisão interlocutória 
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                                            30/06/2025 16:29 Juntada de Petição 
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                                            17/06/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            09/06/2025 16:06 Juntada de Petição 
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                                            05/06/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            04/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/06/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 12:44 Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50008581520258240910/SC 
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                                            21/05/2025 12:09 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2025 10:17 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50008581520258240910/SC 
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                                            08/05/2025 16:52 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50346896820258240000/TJSC 
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                                            28/04/2025 16:37 Juntada de Petição 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            11/04/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/04/2025 16:17 Indeferido o pedido 
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                                            18/03/2025 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            28/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/02/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/02/2025 16:51 Indeferido o pedido 
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                                            18/02/2025 15:37 Juntada de Petição 
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                                            11/02/2025 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 18:28 Juntada de Petição 
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                                            30/01/2025 16:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            15/01/2025 15:34 Juntada de Petição 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            17/12/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/12/2024 15:24 Indeferido o pedido 
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                                            28/11/2024 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            05/11/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:50 Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC 
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                                            05/11/2024 00:50 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SAULO JOSE CAETANO JUNIOR) 
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                                            05/11/2024 00:50 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA) 
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                                            04/11/2024 18:17 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            04/11/2024 18:17 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            17/10/2024 15:28 Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV 
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                                            17/10/2024 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/09/2024 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2024 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12 
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                                            09/08/2024 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 09/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 08/08/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 08/08/2024 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011317-86.2024.8.24.0045/SC EXECUTADO: KAIROS SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
 
 Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
 
 Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
 
 Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. 31.***.***/0001-15 e *60.***.*19-60) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
 
 Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
 
 Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
 
 Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
 
 Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
 
 REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
 
 E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RÉU REVEL.
 
 PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ART. 346 DO CPC.
 
 PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
 
 EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
 
 Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
 
 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
 
 Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
 
 Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
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                                            07/08/2024 14:06 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            07/08/2024 14:06 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 14:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            05/08/2024 18:04 Determinada a intimação 
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                                            01/08/2024 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 13:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            01/07/2024 18:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2024 18:57 Determinada a intimação 
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                                            19/06/2024 16:53 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 15:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WELLITON DA ROCHA FURTADO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/06/2024 15:03 Distribuído por dependência - Número: 50038571920228240045/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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