TJSC - 5032716-18.2021.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 20:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAI03CV0
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12/02/2025 19:59
Transitado em Julgado
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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16/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/12/2024 06:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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14/12/2024 06:35
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/12/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VISUAL MADEIRAS E TRATAMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 22:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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22/11/2024 22:12
Despacho
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22/11/2024 14:47
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0203
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21/11/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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16/10/2024 14:52
Despacho
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15/10/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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15/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VISUAL MADEIRAS E TRATAMENTOS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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15/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/10/2024 17:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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11/10/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ODILMA MARCHIORETTO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 101 do processo originário. Guia: 8678728 Situação: Em aberto.
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11/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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07/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032716-18.2021.8.24.0033/SC RÉU: VISUAL MADEIRAS E TRATAMENTOS EIRELI SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para a) declarar a resolução contratual e de seu aditivo; e b) condenar os requeridos a ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, no patamar de R$ 92.785,00 (noventa e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigido e atualizado conforme fundamentação supra.
Quanto aos ônus decorrentes da sucumbência, faço a ressalva de que, havendo pedido de compensação por danos morais, a fixação em patamar menor do que o postulado não implica em sucumbência recíproca (Sum. 326/STJ); tampouco a rejeição dos danos morais in totum pois, no caso, a sucumbência pela parte requerente do pedido seria mínima, em contrapartida ao acolhimento das teses principais.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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