TJSC - 5000008-63.2021.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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16/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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11/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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07/07/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000008-63.2021.8.24.0113/SCRELATOR: RAFAEL SALVAN FERNANDESAUTOR: VALMOR LEANDROADVOGADO(A): CALIR PROCOPIO SILVA FILHO (OAB SC002239)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937)ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 161 - 04/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 162
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04/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000008-63.2021.8.24.0113/SCAUTOR: VALMOR LEANDROADVOGADO(A): CALIR PROCOPIO SILVA FILHO (OAB SC002239)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937)ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396)RÉU: MARLI IVONE LEONIADVOGADO(A): MAURICIO LEMOS DA SILVA (OAB SC060730)SENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito deste processo, pelo que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) CONDENAR o réu JHONATAS FELIPE CAMPAGNARO a pagar ao requerente o valor estampado nas notas promissórias de Evento 1, OUT4, sobre os quais deverá incidir, desde a data do respectivo vencimento, correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC (isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo), e juros de mora, na forma do art. 406, caput, do CC (ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0); b) DETERMINAR, nos termos da fundamentação, que o DETRAN/SC realize, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência (i) dos débitos incidentes sobre o veículo Renault/LOGAN, placa AUK8692, relacionados às multas por infrações de trânsito, licenciamentos e tributos cujo fato gerador tenha ocorrido entre 1-11-2019 e 28-11-2019 e (ii) da pontuação relacionada às infrações de trânsito cometidas pelo condutor do referido automóvel no período de 1-11-2019 a 28-11-2019 para o nome do requerido JHONATAS FELIPE CAMPAGNARO; ?c) DETERMINAR, nos termos da fundamentação, que o DETRAN/SC realize, em prazo de 30 (trinta) dias, a transferência (i) dos débitos incidentes sobre o veículo Renault/LOGAN, placa AUK8692, relacionados às multas por infrações de trânsito, licenciamentos e tributos cujo fato gerador tenha ocorrido entre 29-11-2019 e a data de remoção do automóvel e (ii) da pontuação relacionada às infrações de trânsito cometidas pelo condutor do referido automóvel no período compreendido entre 29-11-2019 e a data de remoção do automóvel para o nome da requerida MARLI IVONE LEONI; ?d) CONDENAR os réus MARLI IVONE LEONI??? e JHONATAS FELIPE CAMPAGNARO, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data desta decisão, na forma do parágrafo único do art. 389 do CC - isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo - e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406, caput, do CC - ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Tendo o autor sucumbido em parcela mínima do pedido, condeno os requeridos MARLI IVONE LEONI??? e JHONATAS FELIPE CAMPAGNARO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o disposto no art. 346 do CPC em relação aos requeridos revéis.
Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/SC, nos termos dos itens "b" e "c" do dispositivo e, na sequência, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
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25/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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05/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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03/10/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 03/10/2024 13:30. Refer. Evento 94
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03/10/2024 16:25
Intimado em audiência
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03/10/2024 16:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/10/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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02/10/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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30/09/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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23/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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19/09/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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09/09/2024 09:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 128
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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23/08/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: DANIELA TINTI VASSELAI
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21/08/2024 16:54
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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21/08/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 104
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19/08/2024 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 109
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 107
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16/08/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2024 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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08/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 08/08/2024
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/08/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/08/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000008-63.2021.8.24.0113/SC RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato e infração de trânsito cumulada com reparação de danos morais proposta por VALMOR LEANDRO em face de JHONATAS FELIPE CAMPAGNARO, BANCO DIGIMAIS S.A. e MARLI IVONE LEONI.
Citadas (Eventos 11 e 24), os réus Banco Digimais e Jhonatas não apresentaram contestação.
A ré Marli, citada no Evento 78, por sua vez, apresentou contestação na qual aduz, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e impugna o valor da causa, enquanto, no mérito, alega não ter participado da negociação entre o autor e o réu Jhonatas.
Réplica ofertada no Evento 84.
Intimados acerca da provas que pretendem produzir (Evento 86), o autor postulou pela produção de prova oral, testemunhal, documental e provas ex officio, enquanto a ré Marli pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de declaratória de rescisão de contrato e infração de trânsito cumulada com reparação de danos morais.
O pedido é juridicamente possível, presente o interesse processual, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Há, no entanto, questões preliminares a serem apreciadas. 1.
Das preliminares Da impugnação ao valor da causa Arguiu a parte requerida que o valor atribuído à causa não reflete a expressão econômica da lide.
A parte autora, por sua vez, informou que o valor da causa corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Verifico, no entanto, que o valor do contrato objeto da rescisão é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido do pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desse modo, corrijo o valor da causa para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ao cartório para que seja retificado o montante em questão no cadastro processual.
Intime-se o autor para que recolha as custas complementares, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção.
Da ilegitimidade passiva da ré A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré não merece prosperar. Isso porque as condições da ação devem ser observadas de forma abstrata, atentando-se à teoria da asserção, ou seja, a análise deve partir do que foi alegado pela parte autora, sem avançar na análise do caso concreto, sob pena de apreciação do próprio mérito (se há ou não responsabilidade da parte requerida pelos fatos narrados na petição inicial). Da inépcia da inicial Afasto a tese de inépcia da petição inicial, porque presente a clara narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos, resultando em pedido certo, determinado e congruente, bem como o interesse na pretensão deduzida.
Cumpre salientar que "a petição inicial realiza sua função quando o órgão jurisdicional depreende qual a prestação que deve realizar e o réu identifica aquilo em relação a que deve responder e se defender. É apta a petição que atinge esses objetivos" (STJ, AgRg no REsp 1346588/DF, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014).
Assim, por considerar que a petição inicial atendeu minimamente ao disposto no art. 319 do CPC e permitiu a imediata compreensão e contestação pela parte oposta, rejeito a preliminar levantada. 2.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) se o réu Banco Digimais incorreu em falha na prestação de serviços ao financiar o veículo em favor da ré Marli; b) de quem é a responsabilidade sobre as infrações de trânsito ocorridas a partir de 01/11/2019; c) se há dano moral a ser indenizado em favor do autor. 3.
Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, depreendo que não é o caso de redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (art. 373 do CPC).
Das provas a serem produzidas Da prova documental Defiro a prova documental requerida pelo autor e determino a expedição de ofício ao DETRAN/SC, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as informações decorrentes do leilão do veículo Renault/Logan, aut. 1.0, 16v, cor prata, Placas AUK-8692 - DETRAN/SC (Edital 21/CEL/2022), especialmente: - o valor do débito e o valor da arrematação do bem, indicando se houve saldo credor em favor da Sra.
Marli Ivone Leoni; - em caso de saldo credor, indicar precisamente o favorecido do pagamento e respectiva data; - esclarecer se houve tentativa de comunicação do proprietário do veículo e autor da ação da designação da hasta pública realizada em 03.10.22; - esclarecer de que forma foi realizada a baixa da alienação fiduciária realizada pelo Banco Réu A.J Renner SA em nome de Marli Ivone Leoni, inclusive esclarecendo se houve pagamento para quitação do contrato existente; Da prova testemunhal 4. Designo o dia 03/10/2024 13:30:00 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas oportunamente arroladas e, se for o caso, o depoimento das partes. 5. Considerando que a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 23 de junho de 2021 autoriza a realização de audiência de forma presencial, comunico que o ato será realizado PRESENCIALMENTE no Fórum desta Comarca.
Há, entretanto, como prevê o art. 7º, § 1º, da referida Resolução, a possibilidade de que a audiência ocorra de forma mista, com a presença de alguns participantes no local da realização do ato e a participação virtual, por videoconferência, de outros.
Assim, caso exista interesse da parte/advogado/testemunha em comparecer ao ato de forma virtual, deverá a parte interessada informar nos autos, preferencialmente no prazo de 5 (cinco) dias (a fim de viabilizar a organização do ato), os endereços de e-mail e números de telefone (WhatsApp) das pessoas que participarão da audiência por meio do sistema de videoconferência. Esclareço que, nos termos da Resolução antes citada, a opção pelo comparecimento à audiência na forma presencial ou virtual é livre, sendo desnecessária qualquer manifestação/autorização do juízo acerca da opção realizada pela parte interessada.
O link para o devido acesso à audiência será disponibilizado pelo cartório, no andamento processual, até 1h antes do início da audiência.
Em se tratando de testemunha, caberá à parte enviar o link, com exceção dos casos referidos no § 4º do art. 455 do CPC. 6. Advirtam-se as partes: a) que caberá aos seus respectivos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455 do CPC/2015); b) que poderão trazer as testemunhas à audiência", independentemente de intimação (art. 455, § 1.º, do CPC/2015); c) que o não comparecimento ou a ausência de intimação da testemunha, importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§2.º e 3.º, do CPC/2015); e d) que as testemunhas intimadas pelo juízo (art. 455, §4º do CPC) deverão comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca para realização da audiência. 7. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, devendo estes comunicarem os seus mandantes acerca do ato. 8. Ante o pedido de depoimento pessoal da parte ré, promova o cartório a intimação pessoal da parte a ser ouvida, fazendo constar no ofício/mandado de intimação a advertência prevista no art. 385, §1º do CPC/2015. 9. Intimem-se. Cumpra-se. -
06/08/2024 17:54
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/08/2024 16:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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23/04/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7708115, Subguia 3952904 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,73
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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17/04/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7708115, Subguia 3952904
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15/04/2024 18:37
Juntada - Guia Gerada - VALMOR LEANDRO - Guia 7708115 - R$ 583,73
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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18/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
18/03/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 1ª Vara Cível - 03/10/2024 13:30
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03/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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02/08/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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04/07/2023 11:33
Juntada de Petição
-
03/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 23:38
Juntada de Petição
-
30/06/2023 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2023 16:52
Juntada de Petição
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05/05/2023 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 05/05/2023
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26/04/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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26/04/2023 14:48
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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30/03/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5304102, Subguia 2773909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,68
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29/03/2023 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5304102, Subguia 2773909
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29/03/2023 09:03
Juntada - Guia Gerada - VALMOR LEANDRO - Guia 5304102 - R$ 65,68
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29/03/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/03/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/03/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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07/12/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: EDNEY ARZUM
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29/11/2022 18:49
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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31/10/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4525336, Subguia 2386870 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 18,00
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28/10/2022 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4525336, Subguia 2386870
-
28/10/2022 11:28
Juntada - Guia Gerada - VALMOR LEANDRO - Guia 4525336 - R$ 18,00
-
28/10/2022 11:28
Juntada de Petição
-
14/10/2022 10:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/09/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
-
14/09/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/09/2022 18:25
Expedição de ofício
-
14/09/2022 18:11
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
14/09/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
14/09/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/09/2022 15:17
Determinada a intimação
-
06/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:55
Juntada de Petição
-
14/07/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3849101, Subguia 2059892 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 65,68
-
13/07/2022 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/07/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/07/2022 11:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3849101, Subguia 2059892
-
13/07/2022 11:41
Juntada - Guia Gerada - VALMOR LEANDRO - Guia 3849101 - R$ 65,68
-
12/07/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI IVONE LEONI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/04/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2022 18:37
Determinada a citação
-
27/04/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:45
Juntada de Petição
-
14/03/2022 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2022 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 17:20
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/10/2021 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2021 17:57
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 10:56
Juntada de Petição
-
16/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2021 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 21/06/2021
-
26/04/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: CRISTIANE FERNANDES DOS SANTOS MELLO
-
13/04/2021 13:13
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
11/03/2021 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 16,02
-
10/03/2021 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2021 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2021 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
10/03/2021 08:58
Juntada - Guia Gerada - VALMOR LEANDRO Guia nº 1.342.081 - R$ 16,02
-
09/03/2021 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 10:52
Juntada de Petição
-
23/02/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/02/2021 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2021 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2021 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2021 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/01/2021 18:57
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/01/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2021 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2021 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2021 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 614,60
-
05/01/2021 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
05/01/2021 12:07
Juntada - Guia Gerada - VALMOR LEANDRO Guia nº 1.093.904 - R$ 611,54
-
05/01/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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