TJSC - 5002253-73.2024.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002253-73.2024.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50014636020228240135/SC)RELATOR: Luiz Fernando Pereira de OliveiraEXEQUENTE: GABRIELA GROSSLADVOGADO(A): GABRIELA GROSSL (OAB SC049454)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 10/09/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
27/08/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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27/08/2025 16:32
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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16/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002253-73.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE: GABRIELA GROSSLADVOGADO(A): GABRIELA GROSSL (OAB SC049454) ATO ORDINATÓRIO A parte fica intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento antecipado das despesas postais e/ou diligências do oficial de justiça (conforme localidade do ato a ser praticado), para possibilitar a emissão do ofício ou mandado (consoante art. 3º da Resolução CM nº 3/2019) de intimação do executado acerca da indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual. -
08/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01CV
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01/07/2025 16:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WELINGTAN MILENA MARQUES DE SOUSA)
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01/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069139215. Valor transferido: R$ 210,85
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01/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069139223. Valor transferido: R$ 150,08
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27/06/2025 03:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/05/2025 14:34
Remetidos os Autos - NVG01CV -> FNSCONV
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20/05/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 08/08/2024
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07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 07/08/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002253-73.2024.8.24.0135/SC EXECUTADO: WELINGTAN MILENA MARQUES DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO 1. É necessário que o requerimento de cumprimento de sentença esteja instruído com as peças processuais mais pertinentes do processo originário: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) cópia do contrato, se houver; c) certidão de trânsito em julgado; d) procuração (inclusive da parte devedora, se tiver advogado constituído nos autos); e) expediente de citação e da respectiva juntada aos autos; f) demonstrativo de atualização da dívida e e) indicação do valor no pedido exordial.
Assim, caso a documentação acima elencada ainda não tenha sido apresentada integralmente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte ao cumprimento de sentença todos documentos supramencionados, sob pena de extinção. 2. Apresentada a documentação necessária em sua integralidade, intime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a citação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); por edital, se assim se deu a citação e tenha ficado revel ? artigo 513, I, II, IV e §4º, do Código de Processo Civil ?, para em 15 (quinze) dias pagar o débito, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento, considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença ? ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil ?, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei.
Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos, de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil1, realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado ? DJE (órgão oficial), a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
E ainda que o pagamento seja parcial, tais acréscimos incidirão sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3 A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525, do Código de Processo Civil). 2.3.1 Expirado o prazo para impugnação, certifique-se nos autos se houve ou não a respectiva interposição. 3. Caso inexitosa a diligência de citação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual ? CAMP). 3.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Não havendo pagamento no prazo e tendo sido requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, desde já, defiro a respectiva inclusão por meio do sistema SERASAJUD, conforme Circular n. 151 de 26/05/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina - CGJ-SC. 5.1 Nessa toada, proceda-se consoante orientações do Código de Normas da CGJ-SC. 5.2 Noticiado o pagamento, promova-se a baixa da restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou, então, no caso de extinção do feito executivo por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). 6. Permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD. 6.1 Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente, com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 6.2 Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] ? ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil). 6.3 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 7. Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro, de imediato, via Sistema RENAJUD, a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros.
Esclareço que deixo de deferir, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento, haja vista que se tratam de medidas mais gravosas para as quais não há comprovação de necessidade no momento. 7.1 Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, estime o(s) bem(ns) e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 8.1 Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s).
Todavia, deverá a parte exequente recolher, previamente, a diligência e, se necessário, fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 8.2 Com o recolhimento, expeça-se o respectivo mandado de avaliação ? essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita ?, remoção, depósito e intimação. 8.2.1 A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 9. Sendo negativa a busca de veículos via RENAJUD, defiro a expedição de mandado de penhora "in loco" no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente. 9.1 Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil). 9.2 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 9.2.1 Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). 9.3 Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 9.3.1 Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9.4 No mais, ressalta-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já, autoriza-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente.
Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo em imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo em imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios e as despesas à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil). 10. Sem prejuízo das determinações supra, elucido, de plano, que não foram deferidas a utilização dos Sistemas CNIB e SNIPER pelos seguintes motivos, respectivamente: a) Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens2.
Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral.
Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta.
Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: ), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS).
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA.
INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO.
ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022.
NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023).
Diante de tais circunstâncias, não se justifica o deferimento de pronto da medida em comento. b) Quanto ao Sistema SNIPER, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in verbis"3): Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome.
Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta SNIPER a justificar a respectiva utilização, não se verifica razões para seu deferimento; 11. Outrossim, no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora na diligência "in loco" determinada no item "6" (cuja realização necessariamente se deu por conta de insucesso das medidas antes ordenadas sucessivamente), recorda-se que a utilização do Sistema INFOJUD para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, por se tratar de medida de alta gravidade, exige a demonstração de ineficácia, no caso concreto, de outras diligências menos gravosas para localização de bens. Todavia, considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas anteriormente para saldar a integralidade do débito exequendo, tenho que ficou comprovada a condição acima mencionada, razão pela qual defiro também a utilização do Sistema INFOJUD para a finalidade supramencionada. 11.1 Portanto, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da Executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora. 11.2 Cumpra-se de acordo com o artigo 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 11.3 Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. 1.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...]. 3.
Disponível em: . -
06/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
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06/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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01/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:35
Determinada a intimação
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19/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:49
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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19/03/2024 11:14
Distribuído por dependência - Número: 50014636020228240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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