TJSC - 5016273-89.2023.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TRO01CV0
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24/07/2025 13:52
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/07/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5016273-89.2023.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50162738920238240075/SC)RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECKAPELANTE: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447)APELANTE: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA *25.***.*50-33 (RÉU)ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447)APELADO: M.T.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 28/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
30/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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28/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 19:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016273-89.2023.8.24.0075/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) APELANTE: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA *25.***.*50-33 (RÉU) ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447) APELADO: M.T.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
06/06/2025 15:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 10:00</b><br>Sequencial: 135
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29/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0102
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016273-89.2023.8.24.0075/SC APELANTE: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447)APELANTE: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA *25.***.*50-33 (RÉU)ADVOGADO(A): KEILA COMELLI ALBERTON (OAB SC017447)APELADO: M.T.R.
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) DESPACHO/DECISÃO Na análise da gratuidade não pode o julgador tornar-se mero espectador diante do pedido, cabendo-lhe analisar efetivamente a adequação ou não do deferimento diante das circunstâncias e elementos que se lhe apresentam no caso concreto. Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.
Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).
Para demonstrar que o magistrado não pode se tornar um inanimado homologador de pedidos de assistência judiciária, proibido de analisar a prova pertinente que se lhe apresenta, retira-se do acervo decisório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Des.
Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Mutatis mutandis, não menos oportuna a ensinança do Excelentíssimo Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade ao negar provimento ao agravo de instrumento n. 5042441-67.2020.8.24.0000: Litigar tem seus custos, que não podem ser impostos ao conjunto da sociedade, exceto nas hipóteses legais, em que certamente não se enquadra o agravante. E, por querer gozar dessa situação privilegiada, bate às portas do judiciário pretendendo que todos os contribuintes de Santa Catarina paguem-lhe as custas processuais e, assim, permita-o a usufruir das mencionadas comodidades que, infelizmente, como bem sabemos, não são alcançadas pela maior parte da população brasileira. Aliás, se for sucumbente na origem, o agravante haverá de arcar também com os honorários de advogado da parte adversa, de modo que a concessão da justiça gratuita viria em prejuízo dessa verba honorária de sucumbência, que tem caráter alimentar. Mais um motivo para o juízo redobrar os cuidados para não prodigalizar a concessão do beneplácito. Correto é dizer que para concessão da chamada justiça gratuita (expressão muitíssimo infeliz, já que pode levar o buliçoso a crer numa justiça paga) não se deve exigir prova de absoluta miserabilidade; não menos certo afirmar que para negá-la, todavia, não se deve exigir comprovação da mais plena fartura pecuniária. O caráter tributário das custas processuais, de mais a mais, não permite ao julgador desatenção no deferimento da gratuidade mas, diversamente, exige que seja aquele benefício analisado com cautela e acuidade. A respeito da exigência de comprovação documental, tem decidido este Primeira Câmara: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE.
ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE PREVÊ O BENEFÍCIO "AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS". ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE.
PROVA DOCUMENTAL EXIGIDA E NÃO EXIBIDA.
ARGUMENTOS E DOCUMENTOS NÃO LEVADOS À ANÁLISE NA ORIGEM A TEMPO E MODO OPORTUNOS QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO E MULTA APLICADA.Não basta à concessão da gratuidade a mera alegação de que o desembolso das custas do processo implicará "prejuízo do sustento próprio e da família", porquanto certo que o pagamento de quaisquer quantias provocará algum prejuízo ao sustento do pagante ou de seus familiares, não se podendo dar tamanha largura ao correspondente texto de lei.Assim é que o julgador, também enquanto guardião dos interesses públicos, deverá sopesar o pleito de graciosidade à vista das condições financeiras do pretendente, cabendo-lhe analisar a adequação ou não do deferimento à luz do caso concreto e tendo em especial conta que a benesse é de ser concedida "aos que comprovarem insuficiência de recursos", consoante comando constitucional (artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035720-31.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
No caso em exame, vê-se que a parte apelante, ré na origem, não apresentou nenhuma prova capaz de justificar a concessão do benefício, regra que não pode ser dispensada ou dar lugar a espécie de presunção em se tratando de revel citado por edital.
A representação por curadoria especial, todavia, dispensa pagamentos prévios de preparo e eventuais custas recursais outras para conhecimento do apelo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida pela parte apelante.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se a formação de pauta para julgamento da apelação. -
19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA *25.***.*50-33. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/05/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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19/05/2025 19:19
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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19/05/2025 19:19
Gratuidade da justiça não concedida
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19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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19/05/2025 18:41
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA *25.***.*50-33. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANA CARLA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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19/05/2025 18:36
Alterado o assunto processual - De: Capitalização / Anatocismo (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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19/05/2025 18:36
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Capitalização / Anatocismo (Direito Civil)
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15/05/2025 17:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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15/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 125 do processo originário. Guia: 10150556 Situação: Em aberto.
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15/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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